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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR. PERÍCIA. DEPENDÊNC...

Data da publicação: 13/11/2020, 07:00:54

E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR. PERÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. NÃO CUMULAÇÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL DA LEI 6.179/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. - O art. 217, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90, previa pensão temporária ao filho menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade, enquanto durasse sua invalidez, cabendo se comprovar, contudo, que essa condição preexistia ao óbito do genitor, e não surgiu supervenientemente. Precedentes. - Verifica-se que o legislador, quando quis que se comprovasse a dependência econômica, o fez expressamente, como nas alíneas “c” e “d” do art. 217, inciso II, da Lei 8.112/90, silenciando a respeito dessa comprovação no que se refere aos filhos e menores sob guarda ou tutela de até 21 anos, e filhos e pessoas designadas pelo servidor inválidos de qualquer idade. Precedentes. - No caso dos autos, o autor sofre de doença incapacitante desde 1992, tendo o óbito de sua genitora ocorrido em 2013, e recebe amparo assistencial da Lei nº 6.179/74. Configurada a preexistência de invalidez por perícia médica, e presumida a dependência econômica, faz jus o autor à pensão, devendo cessar, contudo, o benefício da Lei nº 6.179/74, por expressa previsão legal. - No caso de pagamento pela Administração de valores devidos ao servidor público ou dependente, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº 870.947/SE, de repercussão geral reconhecida. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000189-31.2015.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000189-31.2015.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
29/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO
INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR.
PERÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. NÃO CUMULAÇÃO COM AMPARO
ASSISTENCIAL DA LEI 6.179/74. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.
- O art. 217, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90, previa pensão temporária ao filho menor de
21 anos, ou inválido de qualquer idade, enquanto durasse sua invalidez, cabendo se comprovar,
contudo, que essa condição preexistia ao óbito do genitor, e não surgiu supervenientemente.
Precedentes.
- Verifica-se que o legislador, quando quis que se comprovasse a dependência econômica, o fez
expressamente, como nas alíneas “c” e “d” do art. 217, inciso II, da Lei 8.112/90, silenciando a
respeito dessa comprovação no que se refere aos filhos e menores sob guarda ou tutela de até
21 anos, e filhos e pessoas designadas pelo servidor inválidos de qualquer idade. Precedentes.
- No caso dos autos, o autor sofre de doença incapacitante desde 1992, tendo o óbito de sua
genitora ocorrido em 2013, e recebe amparo assistencial da Lei nº 6.179/74. Configurada a
preexistência de invalidez por perícia médica, e presumida a dependência econômica, faz jus o
autor à pensão, devendo cessar, contudo, o benefício da Lei nº 6.179/74, por expressa previsão
legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- No caso de pagamento pela Administração de valores devidos ao servidor público ou
dependente, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº
870.947/SE, de repercussão geral reconhecida.
- Apelação a que se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000189-31.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL


APELADO: LUIZ CARLOS MOROZINI

Advogados do(a) APELADO: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N,
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000189-31.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: LUIZ CARLOS MOROZINI
Advogados do(a) APELADO: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N,
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido de
pagamento de pensão por morte ao filho de ex-servidora pública federal, bem como condenou a
União ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados no momento da liquidação de
sentença, nos termos do art. 85, §4º, do CPC.
As razões de apelação são que a parte-autora não faz jus à pensão por não ter comprovado

dependência econômica de sua genitora; não poderia haver cumulação da pensão em comento
com o benefício da Lei nº 6.179/74, já percebido pelo autor; e, subsidiariamente, que deve ser
usado do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 em sua redação original para fixação da correção monetária
dos valores devidos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000189-31.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: LUIZ CARLOS MOROZINI
Advogados do(a) APELADO: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N,
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos da
Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, de fato, a legislação aplicável à concessão da
pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. Nesse sentido, confira-se o
entendimento consolidado da jurisprudência desta Segunda Turma do E. TRF da 3ª Região:

“ADMINISTRATIVO MILITAR. SERVIDOR CIVIL DA AERONÁUTICA PENSÃO POR MORTE.
LEI Nº 3.765/60. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, I, NOVO
CPC. 1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na
data do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 17/04/1992 (fl.
18). Dessa maneira, para fins de pensão militar, incide a redação original da Lei nº 3.765/60,
antes das alterações promovidas pelo advento da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 2 - O
instituidor nunca foi, stricto sensu, um militar, temporário ou de carreira, à luz do art. 3º da Lei nº
6.880/80, pois era servidor civil da Aeronáutica. Assim, a apelante não faz jus à pensão militar.
Malgrado as alegações acerca da doença de Lesão de esforço repetitivo (LER), apelante não
logrou demonstrar a existência de invalidez para as atividades laborativas civis, não se
desincumbindo, pois, do ônus probatório do art. 373, I, do Novo CPC. 3 - Apelação a que se nega

provimento. (AC 00121734320094036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.

“ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63.
FILHAS. REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS. Em se tratando de benefícios de
natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes. O
instituidor do benefício veio a óbito em 27/09/1980. Aplicação do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes
da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº 8.059/90. Na reversão da pensão especial de ex-
combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os
requisitos do art. 30. Precedentes: (AGRESP 201501765223, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.). Não há qualquer elemento probatório a
atestar a existência de incapacidade de proverem o próprio sustento. Duas das coapeladas
indicaram receber aposentadoria pega pelo estado de São Paulo (fls. 19 e 24), o que implica na
situação de recebimento de valores dos cofres públicos. Apelação a que se nega provimento. (AC
00102028120134036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.

No caso dos autos, o falecimento da genitora do autor ocorreu em 12/08/2013, portanto, cabe
conferir o que dispunha a Lei nº 8.112/90 à época:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos,
ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

Verifica-se que o legislador, quando quis que se comprovasse a dependência econômica, o fez
expressamente, como nas alíneas “c” e “d”, silenciando a respeito dessa comprovação no que se
refere aos filhos e menores sob guarda ou tutela de até 21 anos, e filhos e pessoas designadas
pelo servidor inválidos de qualquer idade.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência, confirmando a prescindibilidade da demonstração de
dependência econômica do filho inválido, como se verifica nos seguintes julgados do C. STJ e
deste E. TRF da 3ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
(...) 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e certo do impetrante
em cumular à pensão por morte de seu genitor com os proventos de aposentadoria por invalidez,
visto que houve prova da condição de inválido. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula
7/STJ. 4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente

é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa
portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida
restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou
enquanto perdurar eventual invalidez. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência
econômica do filho inválido em relação ao de cujos. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a
cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem
naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1440855/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/04/2014, DJe 14/04/2014) Grifei.

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO
LEGAL.INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS.
6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da
comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo
despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei
8.112/90. (...)
5. Recurso especial conhecido e provido em parte.
(REsp 809.208/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
27/03/2008, DJe 02/06/2008)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO. NORMA DE REGÊNCIA. LEI 8.112/90. ARTS. 215 E 217, II.
COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ CONCOMITANTE OU À ÉPOCA DA MORTE DO
INSTITUIDOR. INCAPACIDADE LABORATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Cumpre elucidar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário
verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do
óbito do instituidor do benefício, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força
do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE
18.11.2014).
3. Do compulsar dos autos, incide no caso vertente a Lei nº 8.112, de 11.12.1990, diploma
vigente por ocasião do falecimento do instituidor da pensão em 16/04/2015, que disciplinava no
art. 215 e o art. 217, II, "a", acerca dos dependentes e beneficiários da pensão ora em apreço.
4. Da leitura dos dispositivos infere-se que a invalidez ou deficiência excepciona o limite temporal
de 21 anos, não sendo exigido pela lei que o inválido seja menor à época do óbito para fazer jus à
referida pensão.
5. Dessume-se dos mesmos preceitos legais que, tem-se como condição necessária para a
concessão da pensão por morte ao filho inválido, a preexistência ou contemporaneidade da
incapacidade quando do óbito do instituidor do benefício. Vale dizer, fará jus à referida pensão o
filho inválido, desde que seja comprovada a invalidez ou deficiência anterior ou concomitante à
data do falecimento do instituidor. Precedentes STJ.

6. A União não discute a questão da invalidez da impetrante. A questão cinge-se à falta de
demonstração de dependência econômica.
7. Os artigos colacionados permitem entrever que a dependência econômica dos filhos inválidos é
presumida, de forma que não é necessária tal comprovação.
8. Ainda que assim o fosse, os documentos juntados nos autos (fls. 208/209 e 65/78) permitem
entrever que a impetrante não exerce trabalho remunerado e é dependente para fins de imposto
de renda de seu genitor, conforme ressaltado pela sentença recorrida.
9. Apelação e remessa oficial não providas.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
364899 - 0018773-82.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY,
julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2018 ) Grifei.

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO DE
PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHO MAIOR. INVALIDEZ DEMONSTRADA.
PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: PRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por
morte, formulado por filho de servidor público federal falecido, com fundamento no artigo 487, I,
CPC. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento
do genitor ocorreu em 06.08.2011, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90, em sua redação original.
3. Ao autor, na condição de filho maior, incumbe demonstrar a invalidez, preexistente ao óbito do
instituidor do benefício. A invalidez do autor/apelado é incontroversa nos autos, sendo admitida
pela União na apelação. Ainda que assim não fosse, a prova pericial demonstra a invalidez.
4. A jurisprudência pátria firmou-se pela prescindibilidade da demonstração de dependência
econômica do filho inválido em relação ao seu pai, para fins de pensão por morte. Precedentes
desta Corte Federal e do STJ.
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182641 - 0003896-
04.2011.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018 ) Grifei.

Também cabe consignar que a percepção de aposentadoria não impede a concessão da pensão
por morte e nem afasta a presunção de dependência econômica. Tais benefícios são acionados
por diferentes fatos geradores e, assim, não se verifica cumulação ilícita na percepção de ambos
por um mesmo beneficiário (nesse sentido: EDcl no REsp 1766807/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 31/05/2019). Tal entendimento não
se aplica, no entanto, no caso de benefícios previstos em leis específicas que vedem tal
cumulação, como é o caso do amparo previdenciário instituído pela Lei nº 6.179/74. O §1º do art.
2º de tal diploma legal traz disposição expressa quanto à impossibilidade de cumulação (“A renda
mensal de que trata este artigo não poderá ser acumulada com qualquer tipo de benefício
concedido pela Previdência Social urbana ou rural, por outro regime, salvo, na hipótese do item
III, do artigo 1º, o pecúlio de que trata o § 3º, do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960, na redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 5.890, de 8 junho de 1973”); portanto, nesse
caso, é compulsório que o beneficiário opte pela percepção de apenas um dos benefícios.
Cabe ao que pleiteia a pensão com esteio no art. 217, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90,
contudo, comprovar que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. Nesse

sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRECEDENTE AO
ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONFIRMAÇÃO. DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DE UM TERMO
ESPECÍFICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA CONTRIBUTIVA.
1. A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência desta Corte no sentido
de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à
pensão por morte. Precedentes.
2. A fixação do período em que tem origem a incapacidade mental para deferimento da pensão a
filho inválido é essencial para o exame do direito ao benefício. Diante das peculiaridades trazidas
nos autos e da natureza contributiva do benefício, tem-se, no caso específico, a incapacidade
como preexistente ao óbito do instituidor.
3. Recurso especial provido.
(RESP 201102645160, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 26/09/2013
..DTPB:.)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORPÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da
comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo
despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei
8.112/90. (...)
(RESP 200600027726, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:
02/06/2008).

No caso dos autos, o autor é filho de ex-servidora pública federal falecida em 12/08/2013, com
quem vivia. O autor recebe benefício assistencial da Lei nº 6.179/74 no valor de um salário-
mínimo e afirma que sofre de doença incapacitante desde 1992.
Conforme a prova pericial produzida nos autos (id 8284113 - Pág. 87/92), o autor é portador de
distonia cervical não especificada, que lhe causa atrofia e fraqueza muscular em todos os seus
membros, desde 16/10/1992. O perito judicial foi categórico ao afirmar que o autor está
incapacitado de forma permanente para toda e qualquer atividade laboral e exercício de
atividades habituais, bem como afirmou não haver possibilidade de reabilitação para outras
atividades. Por necessitar de auxílio constante para as atividades do dia-a-dia, o autor reside no
“Lar dos Velhos Frederico Ozanan” desde 25/07/2017 (id 8284113 - Pág. 139).
Observa-se, portanto, que estão configurados os elementos que ensejam o pagamento da
pensão por morte ao autor, haja vista a existência de doença incapacitante preexistente ao óbito
do ex-servidora pública. A dependência econômica da genitora, como demonstrado, é presumida
em relação ao filho inválido maior de 21 anos, e mesmo as alegações da União de que o autor
teria recebido como herança 50% do imóvel em que residia com sua mãe não a afasta.
Com relação ao amparo assistencial que o autor recebe, nos termos da Lei nº 6.179/74, com
acerto o Juízo a quo determinou que, passando a receber a pensão por morte da Lei nº 8.112/90,
o primeiro benefício deve ser cessado.

O apelo da União para que a restituição dos valores recebidos a esse título em período no qual
restou determinado que sejam pagos os atrasados da pensão por morte ocorra nestes mesmos
autos não pode ser acolhido. É dizer, tendo a sentença determinado que o autor receba os
valores de pensão por morte retroativos a 05/11/2013 (data do requerimento administrativo), ele
perceberá parcelas referentes a período em que estava recebendo o amparo assistencial e, como
se consignou nesta decisão, tais benefícios são inacumuláveis. Entretanto, eles provêm de fontes
pagadoras diferentes (União e INSS) e realizar o desconto nestes autos não ressarcirá
adequadamente o ente que custeou esses recursos; de outro lado, o INSS não integrou a lide na
fase de conhecimento e não há previsão legal de que ingresse no polo passivo apenas em fase
de cumprimento de sentença para o recebimento desses valores, embora resguardados seus
direitos a eventual ação de regresso.
Os entes estatais são providos de Procuradorias que têm plenas condições de dialogar e de
buscar legítimos interesses do poder público pela via adequada.
Indo adiante, a parte-ré se insurge contra a atualização do montante devido pelo IPCA-E,
pugnando a aplicação do 1º-F, da Lei 9.494/1997, em seus estritos termos.
No tocante à declaração da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F, da Lei
9.494/1997, proferida no julgamento das ADIs 4357 e 4425, o C. STF, no RE 870.947/SE, sob o
regime do art. 1.036 do CPC (Repercussão Geral-Tema 810), publicado em 20/11/2017, decidiu a
questão nos moldes do aresto a seguir:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.

Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.

No referido julgado, firmaram-se as seguintes teses: a) No tocante aos juros moratórios: o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Em relação à
atualização monetária: o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Portanto, é indevida a aplicação de TR conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (na lógica extraída
do entendimento do E.STF), ao mesmo tempo em que é correta a utilização do IPCA-E para a
conta de liquidação apresentada, mesmo porque esse índice vem sendo amplamente empregado
no âmbito da administração pública federal com base na Lei 12.919/2013 e na Lei 13.080/2015,
sempre como índice de correção monetária. Por lógica e coerência, a orientação do E.STF
sinaliza nesse mesmo sentido quando julgado RE com repercussão geral em se tratando de
conta de liquidação.
Havia sido deferido efeito suspensivo em sede de embargos de declaração opostos no bojo do
referido Recurso Extraordinário; contudo, referidos embargos foram recentemente rejeitados,
afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem
como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. Confira-se:

Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não
modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada
em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito
legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ,

Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª
seção, DJe de 19/10/2017).
É como voto.










E M E N T A

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO
INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR.
PERÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. NÃO CUMULAÇÃO COM AMPARO
ASSISTENCIAL DA LEI 6.179/74. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.
- O art. 217, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90, previa pensão temporária ao filho menor de
21 anos, ou inválido de qualquer idade, enquanto durasse sua invalidez, cabendo se comprovar,
contudo, que essa condição preexistia ao óbito do genitor, e não surgiu supervenientemente.
Precedentes.
- Verifica-se que o legislador, quando quis que se comprovasse a dependência econômica, o fez
expressamente, como nas alíneas “c” e “d” do art. 217, inciso II, da Lei 8.112/90, silenciando a
respeito dessa comprovação no que se refere aos filhos e menores sob guarda ou tutela de até
21 anos, e filhos e pessoas designadas pelo servidor inválidos de qualquer idade. Precedentes.
- No caso dos autos, o autor sofre de doença incapacitante desde 1992, tendo o óbito de sua
genitora ocorrido em 2013, e recebe amparo assistencial da Lei nº 6.179/74. Configurada a
preexistência de invalidez por perícia médica, e presumida a dependência econômica, faz jus o
autor à pensão, devendo cessar, contudo, o benefício da Lei nº 6.179/74, por expressa previsão
legal.
- No caso de pagamento pela Administração de valores devidos ao servidor público ou
dependente, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº
870.947/SE, de repercussão geral reconhecida.
- Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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