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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRAB...

Data da publicação: 26/08/2020, 15:01:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. Preliminar rejeitada. 2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. 3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da condição de trabalhador rural do falecido e da manutenção de sua qualidade de segurado de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício. 4. Termo inicial do benefício fixado na data de nascimento da autora, uma vez que o óbito ocorreu em data anterior. O ordenamento jurídico resguarda os direitos do nascituro, mas o direito à pensão surge apenas com o nascimento. 5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021104-84.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5021104-84.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE
DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
Preliminar rejeitada.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da condição de trabalhador rural do falecido e da
manutenção de sua qualidade de segurado de modo a preencher os requisitos para concessão
do benefício.
4. Termo inicial do benefício fixado na data de nascimento da autora, uma vez que o óbito ocorreu
em data anterior. O ordenamento jurídico resguarda os direitos do nascituro, mas o direito à
pensão surge apenas com o nascimento.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021104-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SAYURI YAIKO POSSARI ITAKUSSU

REPRESENTANTE: ANGELICA MARILIA POSSARI PEREIRA MOREIRA

Advogados do(a) APELADO: OCLAIR VIEIRA DA SILVA - SP282203-N, ANDREIA MARCIA
ROSALEN - SP360846-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021104-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SAYURI YAIKO POSSARI ITAKUSSU
REPRESENTANTE: ANGELICA MARILIA POSSARI PEREIRA MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: OCLAIR VIEIRA DA SILVA - SP282203-N, ANDREIA MARCIA
ROSALEN - SP360846-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada por SAYURI YAIKO POSSARI ITAKUSSU, representada por sua
tutora, ANGÉLICA MARILIA POSSARI MOREIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em
decorrência do óbito de seu genitor Jorge Kazuo Itakussu, ocorrido em 23/11/2016.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora a
partir da data do óbito (09/04/2000), e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça

Federal, observando-se as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. Condenou o
réu, também, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual mínimo do §3º
do art. 85 do CPC de acordo com o valor da condenação, considerado como termo final desta a
data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Dispensado o reexame necessário nos termos do §3º do artigo 496 do CPC/2015.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo preliminarmente, a suspensão da
tutela antecipada concedida. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a
qualidade de segurado do de cujus sendo indevido o benefício pretendido. Subsidiariamente,
requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021104-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SAYURI YAIKO POSSARI ITAKUSSU
REPRESENTANTE: ANGELICA MARILIA POSSARI PEREIRA MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: OCLAIR VIEIRA DA SILVA - SP282203-N, ANDREIA MARCIA
ROSALEN - SP360846-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.

PRELIMINAR
Rejeito a preliminar aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posto que é
plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de
natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora
Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma,

Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, vigente à época da sentença, o juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, desde que evidenciada a prova do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.

MÉRITO

Os requisitos a serem observados para concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida da pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; c) da qualidade de segurado do falecido.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 461/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito”
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os
seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme
preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição
do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de
Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº
13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de
pensão por morte.

No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16 in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes

do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o §4º desse mesmo artigo estabelece que “a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos artigos 77 da Lei nº 8.213/91, obviamente cessando para o
dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a
constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação
posterior (art. 76 da Lei nº 8.213/91).

Caso concreto

Contesta a autarquia apelante a condição de segurado do falecido à época do óbito, tendo em
vista que sua última contribuição previdenciária ocorreu em 09/1991, não se enquadrando nos
prazos previstos no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
No tocante à condição de segurado, os direitos previdenciários daqueles que exercem a atividade
laborativa no campo surgiram com o advento da Lei nº 4.214/63 – Estatuto da Terra. A Lei
Complementar nº 11/71 instituiu o PRORURAL – Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.
Atualmente a Lei nº 8.213/91 assiste a todos os trabalhadores, sendo que o artigo 11 desta Lei
discorre também sobre a condição de segurado especial do trabalhador rural.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os
seguintes fundamentos:
"Resta analisar se o falecido detinha a qualidade de segurado quando do óbito. A alegação da
parte autora é de que o falecido detinha a qualidade de segurado especial rural quando do óbito,
por desempenhar a função de pecuarista. Em verdade, considera-se segurado especial a pessoa
que preenche os requisitos previstos no art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, que são os seguintes:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida;
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Importante ressaltar que o diarista (bóia-fria), muito embora não preencha os requisitos previstos

no art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, é considerado segurado especial em razão de sua
vulnerabilidade evidente, conforme jurisprudência dominante.
Pois bem.
Em relação à comprovação do período da atividade rural, o STJ já sedimentou que “a prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário” (súmula 149,STJ), mas “é possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob contraditório” (súmula 577, STJ). Ademais, o início de
prova material deve ser minimamente contemporâneo à época dos fatos, tal como já sedimentado
pelo TRF da 3ª Região(v. g. TRF 3ª Região,OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1475426
- 0042590-31.2009.4.03.9999, Rel.DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado
em 24/04/2017, e-DJF3Judicial 1 DATA:09/05/2017).
A autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar o exercício de atividade rural pelo
falecido:
a) Certidão de Óbito de fls. 16, na qual tanto o falecido, quanto seu genitor foram qualificados
como pecuaristas;
b) Matrícula de um imóvel rural com área de 23 hectares, adquirido pelo genitor do falecido em
fevereiro de 1993 e vendido em 14 de fevereiro de 2003.
Vê-se que o falecido foi qualificado como pecuarista, além de que no momento de seu óbito sua
família era proprietária de um imóvel rural com área inferior a quatro módulos fiscais, de modo
que, a princípio, existem indícios de que à época do óbito o falecido laborava na zona rural, em
regime de economia familiar.
A prova oral produzida confirma tais indícios.
A testemunha Carlos Alberto de Souza Calegari disse que o falecido morava em um sítio perto de
Macedônia. Acredita que Jorge morou sempre nesse sítio, desde que nasceu. O falecido morava
com seus pais. A família do falecido mexia com café, algodão, milho. Era vizinho do sítio da
família do falecido. O falecido morreu de acidente de caminhonete. No sítio do falecido trabalhava
a família. Tinham umas vaquinhas lá. A família do falecido não contratava gente de fora. Via
Jorge trabalhando na roça. Quando Jorge faleceu ainda morava na roça.
A testemunha Luiz Makoto Tomitsuka disse que mora na região de Guarani D'Oeste desde que
nasceu. Depois que comprou o sítio acabou conhecendo a família do falecido. Quando conheceu
Jorge uns tempos ele estava vivo. O falecido trabalhava na roça, plantava arroz milho, criava
gado. Na fazenda de Jorge trabalhava seu irmão, o pai dele e sua mãe. Não sabe se Jorge saiu
para trabalhar fora. A área da família de Jorge era de aproximadamente dez alqueires.
Os relatos trazidos pelas testemunhas comprovam que o falecido detinha a qualidade de
segurado especial rural, por trabalhar em regime de economia familiar na área rural, à época de
seu óbito. A área não é grande, conforme confirmado pelas testemunhas e a mão de obra
utilizada foi sempre da própria família.
Por conseguinte, sendo certa a condição de segurado do falecido, estando preenchidos os
demais requisitos legais, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte."

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante concluiu pela existência da condição de
trabalhador rural em regime de economia familiar do de cujus, e da manutenção de sua qualidade
de seguradoà época do óbito com base na totalidade do conjunto probatório produzido nos autos,
inclusive da robusta prova testemunhal produzida em Juízo, sendo de rigor a manutenção da
sentença de procedência por seus próprios fundamentos legais.

Quanto ao termo inicial do benefício, observa-se que a autora era menor de idade à época do

requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, sendo certo que contra ela não corria a
prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103 da Lei n. 8.21/91.
No entanto, a autora nasceu em época posterior ao óbito, em 20/11/2000.
Desta forma, são somente devidas as parcelas do benefício desde o seu nascimento, uma vez
que o ordenamento jurídico resguarda os direitos do nascituro, mas o direito à pensão surge
apenas com o nascimento.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N° 8.213/91
COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INCLUSÃO DA FILHA NO ROL DE
DEPENDENTES. DATA INÍCIO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO BENEFICIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A filha Simone França Gonçalves deve ser incluída no rol de dependentes do benefício de
pensão por morte em decorrência do óbito de Tadeu Donizete Gonçalves, pois a mesma é filha
do de cujus.
- O termo inicial deve ser fixado para a autora Simone França Gonçalves a partir da data do óbito,
por ser menor impúbere e para a autora Leticia França Gonçalves a partir do seu nascimento, que
ocorreu após o óbito de seu pai, sendo que os atrasados devem ser pagos somente até a data
em que a mãe das autoras passou a receber tal benefício, para não ocorrer duplicidade de
pagamento.
- As autoras tem direito a permanecer no rol de dependentes até completarem 21 anos de idade,
nos termos do art. 16, I da Lei nº 8.213/91. (...)
(TRF/3ª Região, AC 201603990192896, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, v.u.,
j. 24/04/2017, D.E. 09/05/2017)


Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS
apenas para fixar o termo inicial do benefício na data de nascimento da autora, em 20/11/2000.


É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE
DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.

Preliminar rejeitada.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da condição de trabalhador rural do falecido e da
manutenção de sua qualidade de segurado de modo a preencher os requisitos para concessão
do benefício.
4. Termo inicial do benefício fixado na data de nascimento da autora, uma vez que o óbito ocorreu
em data anterior. O ordenamento jurídico resguarda os direitos do nascituro, mas o direito à
pensão surge apenas com o nascimento.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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