Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007113-83.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. DEMONSTRAÇÃO PARCIAL.
REQUISITOS PARA AMBAS APOSENTADORIAS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber se os períodos laborais indicados nesta ação foram
desempenhados em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Devem ser reconhecidos como especiais os seguintes períodos: Período: 06.10.1986 a
31.12.2002. Empregador: Saint-Gobain Brasilit Ltda. Função: Ajudante de Produção (até
30.06.1990), Operador de Máquina/Chapas (até 30.09.1991), Operador de Máquina “B” (até
30.04.1993), Operador de Máquina “A” (até 31.05.1995), Operador de Máquina “II” (até
31.07.2000) e Operador de Máquina (desde 01.08.2000). Nocividade: exposição a poeira
(asbesto) e ruído acima da tolerância legal (somente em relação ao período de 06.10.1986 a
05.03.1997). Fundamento: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto
nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis), código 1.2.10
do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79. Provas: PPP (fls. 21/23, id.
31363118).
3. Especial também o período: 19.11.2003 a 26.07.2007. Empregador: Saint-Gobain Brasilit Ltda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Função: Operador de Máquina. Nocividade: exposição a ruído acima da tolerância legal.
Fundamento e prova: período reconhecido na sentença, o que não foi objeto de recurso por parte
do INSS.
4. Conjugadas as normatizações do Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79, Decreto 2.172, de
05/03/1997, art. 181 da IN 78/2002 e no Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/2003, a
consideração de atividade especial com base em ruído deve observar as seguintes balizas: a) até
05/03/1997, 80 dB; b) a partir de 06.03.1997 até 18.11.2003, 90 dB; c) a partir de 19/11/2003, 85
dB.
5. A exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua
intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os
quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos,
bastando apenas o contato físico com tal agente.
6. Consigna-se que o período de 06.10.1986 a 05.03.1997 já foi enquadrado administrativamente
pelo INSS como especial, face à submissão ao agente ruído (id 5505262, pg. 32).
7. Em relação ao agente nocivo poeira (asbesto), verifica-se que não restou especificado se a
atividade teria sido desenvolvida em subsolo. Por isso, não pode ser aplicado o multiplicador
“1,75”, vez que a base de cálculo de 20 (vinte) anos e 15 (quinze) anos só podem ser aplicadas
para "trabalhos permanentes em locais de subsolo", consoante previsto no Decreto 53.831/64 -
fato que não restou comprovado nos autos – devendo ser mantido, portando, o multiplicador “1.4”.
Precedente.
8. Ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a
exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a
utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na
hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o
documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório tal como estabelecidas na legislação processual civil.
9. Os demais períodos de labor indicados pelo segurado não comportam reconhecimento
especial, eis que a exposição a ruído não ultrapassou o limite previsto na norma supracitada.
10. Destarte, conjugados os períodos comuns e especiais reconhecidos na esfera administrativa
com os declarados nesta ação, verifico que o impetrante não preencheu o requisito temporal
previsto no art. 57 da Lei 8.213/91 para implementação de aposentadoria especial.
11. E nem tampouco o segurado perfez mais de 35 anos de serviço, não fazendo jus, até o
momento, à aposentadoria por tempo de contribuição, consoante as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.
12. Diante do provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios.
13. Dá-se parcial provimento à apelação, tão somente para que, ao lado do período de
19.11.2003 a 26.07.2007, o qual a sentença reconheceu como especial e determinou a respectiva
conversão em comum, seja aduzido o tempo de labor especial desempenhado pelo recorrente de
06.10.1986 a 31.12.2002, que deverá ser reconhecido pelo INSS para os fins de direito, nos
termos da fundamentação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007113-83.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A, LUCAS AUGUSTO FELIX
DA SILVA - SP410335-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007113-83.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A, LUCAS AUGUSTO FELIX
DA SILVA - SP410335-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de ação
previdenciária, ajuizada contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e pela
qual a parte autora objetiva, em síntese, concessão de aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Autarquia a homologar o
trabalho em condições especiais no período de 19.11.2003 a 26.07.2007, bem como para
determinar a respectiva conversão em tempo comum, a fim de contagem de tempo de serviço.
Julgou improcedente o pleito de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
Apelação da parte autora, pela qual sustenta, em resumo, que desempenhou labor em condições
nocivas, devidamente documentadas, razão pela qual, contrariamente ao registrado na sentença,
lhe assiste direito à aposentadoria especial, ou então, à aposentadoria por tempo de contribuição,
se efetivadas conversões nos termos da lei previdenciária.
O INSS apresentou contrarrazões.
Os autos foram digitalizados e inseridos no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, do que as
partes foram devidamente cientificadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007113-83.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A, LUCAS AUGUSTO FELIX
DA SILVA - SP410335-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): A controvérsia
cinge-se em saber se os períodos laborais indicados nesta ação foram desempenhados em
condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente,
aposentadoria por tempo de contribuição.
O tema relativo a trabalho desenvolvido em condições especiais e possibilidade da respectiva
conversão em comum está disciplinado nosartigos 57, 58 e §§da Lei nº 8.213/91, no que tange
aos períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, no art. 35, § 2º, da
antiga CLPS.
Registra-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998; depois de acirradas discussões, a questão se pacificou mediante
alteração do art. 70 do Decreto 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º possui a seguinte redação: "As
regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto 4.827 de 03/09/2003).
Embora o Decreto 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto 4.827/03, que
alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo
diverso do entendimento ora adotado.
Nessa linha, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição. Mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de vulneração à segurança jurídica.
Desacolhe-se, ainda, o argumento segundo o qual somente em 1980 emergiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que prepondera é a natureza da atividade
exercida em determinado período, sendo as regras de conversão aquelas vigentes na data em
que efetivado o cômputo.
Na espécie, questionam-se os trabalhos desempenhados nos períodos de 06.10.1986 a
31.12.2002 e de 01.01.2003 a 26.07.2007.
Devem ser reconhecidos como especiais os seguintes períodos:
I - Período: 06.10.1986 a 31.12.2002. Empregador: Saint-Gobain Brasilit Ltda. Função: Ajudante
de Produção (até 30.06.1990), Operador de Máquina/Chapas (até 30.09.1991), Operador de
Máquina “B” (até 30.04.1993), Operador de Máquina “A” (até 31.05.1995), Operador de Máquina
“II” (até 31.07.2000) e Operador de Máquina (desde 01.08.2000). Nocividade: exposição a poeira
(asbesto) e ruído acima da tolerância legal (somente em relação ao período de 06.10.1986 a
05.03.1997). Fundamento: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto
nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis), código 1.2.10
do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79. Com efeito, conjugadas as
normatizações do Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79, Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 181
da IN 78/2002 e no Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/2003, a consideração de
atividade especial com base em ruído deve observar as seguintes balizas: a) até 05/03/1997, 80
dB; b) a partir de 06.03.1997 até 18.11.2003, 90 dB; c) a partir de 19/11/2003, 85 dB. Cumpre
esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua
intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os
quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos,
bastando apenas o contato físico com tal agente. Provas: PPP (fls. 21/23, id. 31363118).
Consigna-se que o período de 06.10.1986 a 05.03.1997 já foi enquadrado administrativamente
pelo INSS como especial, face à submissão ao agente ruído (id 5505262, pg. 32).
Em relação ao agente nocivo “poeira (asbesto)”, verifico que não restou especificado se a
atividade teria sido desenvolvida em subsolo. Por isso, não pode ser aplicado o multiplicador
“1,75”, vez que a base de cálculo de 20 (vinte) anos e 15 (quinze) anos só podem ser aplicadas
para "trabalhos permanentes em locais de subsolo", consoante previsto no Decreto 53.831/64 -
fato que não restou comprovado nos autos – devendo ser mantido, portando, o multiplicador “1.4”.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
AVERBAÇÃO.
I. Reconhecida a atividade especial nos períodos de 15/10/1996 a 31/05/1997, 16/10/1996 a
31/05/1997, 02/06/1997 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 22/08/2017.
II. Aplicação do coeficiente 1,40 nos períodos reconhecidos, uma vez que não restou comprovado
o exercício de atividade em subsolo.
III. Computando-se o período de atividade especial até a data do requerimento administrativo, não
cumpre o autor os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria especial.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5117834-
60.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019)
II – Período: 19.11.2003 a 26.07.2007. Empregador: Saint-Gobain Brasilit Ltda. Função: Operador
de Máquina. Nocividade: exposição a ruído acima da tolerância legal. Fundamento e prova:
período reconhecido na sentença, o que não foi objeto de recurso por parte do INSS.
É verdade que os documentos apresentados pelo autor noticiam a utilização eficaz do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a anular os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. MinistroTeoriZavascki, no julgamento
da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
“Temos que fazer – e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o
perfilprofissiográficoprevidenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da
relação tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem
nenhuma participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
[...]
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação aoINSS.”
Desse modo, tal declaração – de eficácia na utilização do EPI – é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I -aoautor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor.”
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do
seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e
ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não
se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a
invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório tal como estabelecidas na legislação processual civil.
Os demais períodos de labor indicados pelo segurado não comportam reconhecimento especial,
eis que a exposição a ruído não ultrapassou o limite previsto na norma supracitada.
Destarte, conjugados os períodos comuns e especiais reconhecidos na esfera administrativa com
os declarados nesta ação, verifico que o impetrante não preencheu o requisito temporal previsto
no art. 57 da Lei 8.213/91 para implementação de aposentadoria especial.
E nem tampouco perfez mais de 35 anos de serviço, não fazendo jus, até o momento, à
aposentadoria por tempo de contribuição, consoante as regras permanentes estatuídas no artigo
201, § 7º, da CF/88.
Diante do provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento à apelação, tão somente para que, ao lado do período
de 19.11.2003 a 26.07.2007, o qual a sentença reconheceu como especial e determinou a
respectiva conversão em comum, seja aduzido o tempo de labor especial desempenhado pelo
recorrente de 06.10.1986 a 31.12.2002, que deverá ser reconhecido pelo INSS para os fins de
direito, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. DEMONSTRAÇÃO PARCIAL.
REQUISITOS PARA AMBAS APOSENTADORIAS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber se os períodos laborais indicados nesta ação foram
desempenhados em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Devem ser reconhecidos como especiais os seguintes períodos: Período: 06.10.1986 a
31.12.2002. Empregador: Saint-Gobain Brasilit Ltda. Função: Ajudante de Produção (até
30.06.1990), Operador de Máquina/Chapas (até 30.09.1991), Operador de Máquina “B” (até
30.04.1993), Operador de Máquina “A” (até 31.05.1995), Operador de Máquina “II” (até
31.07.2000) e Operador de Máquina (desde 01.08.2000). Nocividade: exposição a poeira
(asbesto) e ruído acima da tolerância legal (somente em relação ao período de 06.10.1986 a
05.03.1997). Fundamento: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto
nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis), código 1.2.10
do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79. Provas: PPP (fls. 21/23, id.
31363118).
3. Especial também o período: 19.11.2003 a 26.07.2007. Empregador: Saint-Gobain Brasilit Ltda.
Função: Operador de Máquina. Nocividade: exposição a ruído acima da tolerância legal.
Fundamento e prova: período reconhecido na sentença, o que não foi objeto de recurso por parte
do INSS.
4. Conjugadas as normatizações do Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79, Decreto 2.172, de
05/03/1997, art. 181 da IN 78/2002 e no Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/2003, a
consideração de atividade especial com base em ruído deve observar as seguintes balizas: a) até
05/03/1997, 80 dB; b) a partir de 06.03.1997 até 18.11.2003, 90 dB; c) a partir de 19/11/2003, 85
dB.
5. A exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua
intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os
quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos,
bastando apenas o contato físico com tal agente.
6. Consigna-se que o período de 06.10.1986 a 05.03.1997 já foi enquadrado administrativamente
pelo INSS como especial, face à submissão ao agente ruído (id 5505262, pg. 32).
7. Em relação ao agente nocivo poeira (asbesto), verifica-se que não restou especificado se a
atividade teria sido desenvolvida em subsolo. Por isso, não pode ser aplicado o multiplicador
“1,75”, vez que a base de cálculo de 20 (vinte) anos e 15 (quinze) anos só podem ser aplicadas
para "trabalhos permanentes em locais de subsolo", consoante previsto no Decreto 53.831/64 -
fato que não restou comprovado nos autos – devendo ser mantido, portando, o multiplicador “1.4”.
Precedente.
8. Ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a
exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a
utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na
hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o
documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório tal como estabelecidas na legislação processual civil.
9. Os demais períodos de labor indicados pelo segurado não comportam reconhecimento
especial, eis que a exposição a ruído não ultrapassou o limite previsto na norma supracitada.
10. Destarte, conjugados os períodos comuns e especiais reconhecidos na esfera administrativa
com os declarados nesta ação, verifico que o impetrante não preencheu o requisito temporal
previsto no art. 57 da Lei 8.213/91 para implementação de aposentadoria especial.
11. E nem tampouco o segurado perfez mais de 35 anos de serviço, não fazendo jus, até o
momento, à aposentadoria por tempo de contribuição, consoante as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.
12. Diante do provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios.
13. Dá-se parcial provimento à apelação, tão somente para que, ao lado do período de
19.11.2003 a 26.07.2007, o qual a sentença reconheceu como especial e determinou a respectiva
conversão em comum, seja aduzido o tempo de labor especial desempenhado pelo recorrente de
06.10.1986 a 31.12.2002, que deverá ser reconhecido pelo INSS para os fins de direito, nos
termos da fundamentação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA