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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETOR DE LIXO...

Data da publicação: 08/08/2020, 21:55:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETOR DE LIXO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Tendo em vista a natureza meramente declaratória da sentença, cujo proveito econômico não alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece da remessa necessária. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97. 5. A atividade de coleta e industrialização de lixo deve ser reconhecida como especial, porquanto restou comprovada a exposição a agentes biológicos, especialmente microorganismos infecto-contagiosos, enquadrando-se no código 3.0.1, item g, do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 6. Ausentes os requisitos, o autor não faz jus à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. 8. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5104321-25.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2020, Intimação via sistema DATA: 31/07/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5104321-25.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS.
COLETOR DE LIXO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Tendo em vista a natureza meramente declaratória da sentença, cujo proveito econômico não
alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil de 2015, não se conhece da remessa necessária.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes
biológicos (bactérias, vírus, fungos), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, no
item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
5. A atividade de coleta e industrialização de lixo deve ser reconhecida como especial, porquanto
restou comprovada a exposição a agentes biológicos, especialmente microorganismos infecto-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contagiosos, enquadrando-se no código 3.0.1, item g, do anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. Ausentes os requisitos, o autor não faz jus à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária.
§14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5104321-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ FERNANDO DE MATOS GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RENATA DE OLIVEIRA ALMEIDA CONTRI - SP213975-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FERNANDO DE
MATOS GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: RENATA DE OLIVEIRA ALMEIDA CONTRI - SP213975-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5104321-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ FERNANDO DE MATOS GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATA DE OLIVEIRA ALMEIDA CONTRI - SP213975-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FERNANDO DE
MATOS GONCALVES
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante

o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividades especiais os períodos de 01/03/1981 a 04/09/1984, 16/09/1997 a 31/01/2012 e
01/02/2012 a 20/08/2015, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
averbação dos períodos. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da das parcelas atrasadas, considerado como
termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o
exercício de atividade rural, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido.
A parte autora, por sua vez, afirma o exercício de atividades especiais também no(s) período(s)
de 15/01/1976 a 14/01/1980 (como militar) e 21/08/2015 a 16/10/2018, pleiteando o seu
reconhecimento, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5104321-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ FERNANDO DE MATOS GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATA DE OLIVEIRA ALMEIDA CONTRI - SP213975-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FERNANDO DE
MATOS GONCALVES
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OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não conheço da remessa oficial, tendo em
vista que possui natureza meramente declaratória, cujo proveito econômico não alcançará o valor
de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos

A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25
anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35
anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento
anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo
de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º,
caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade
para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para
completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria
concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze)
anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a
questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela
que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao
cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado,
sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e
25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o
período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag
Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a
discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,

de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo
outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente
estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação
exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II
do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade
física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades
danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que
a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá
se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-
8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado
no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à
forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do
trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida
para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior

Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 -
quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.

Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial

A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser
examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014,
DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de
Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até
no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.

Conversão do tempo de serviço especial em comum

Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou
posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de
conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação
pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº
9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator
Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê
expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os
fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em
qualquer período.

Caso concreto - elementos probatórios


Atividade especial

De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas
como militar entre 15/01/1976 a 14/01/1980 (como militar), 01/03/1981 a 04/09/1984, 16/09/1997
a 31/01/2012, 01/02/2012 a 20/08/2015 e 21/08/2015 a 02/06/2016.
Neste contexto, o tempo de serviço militar deve ser considerado como tempo de serviço comum,
à luz do disposto no art. 55, I, da Lei 8.213/91. Apesar das características diferenciadas da
atividade castrense, a existência de previsão legal específica, a indicar seu cômputo como tempo
de serviço comum, afasta a configuração da especialidade. Esse é o teor da jurisprudência deste
Tribunal Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO
IMPLEMENTADOS. (...) - O tempo de serviço militar, prestado pelo autor, no período de
01/02/1963 e 09/03/1966, deve ser computado como tempo de serviço comum, cabendo se
proceder a sua respectiva averbação. Inteligência do artigo 55, I, da Lei 8.213/91. (...)
(TRF3, 8ª T. Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, APELREEX 00050217720064036126, j.
01.12.2014, e-DJF3 12/12/2014)


Quanto ao reconhecimento da insalubridade no período compreendido entre 16/09/1997 a
31/01/2012, laborado na Prefeitura do Município de Caçapava, possível o reconhecimento da
atividade como especial, porquanto foi comprovado o labor como motorista de ambulância, no
transporte de pacientes/material entre hospitais e ambulatórios, com contato direto com pacientes
e exposição habitual e permanente a agentes biológicos conforme os documentos (anotação em
CTPS e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) acostados aos autos (ID 10379011),
enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79.

No tocante aos períodos de 01/02/2012 a 20/08/2015 e 21/08/2015 a 02/06/2016, viável o
reconhecimento da especialidade, porquanto restou comprovado o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP - de fls. 142/145, demonstra que o autor, no exercício de função de
motorista de caminhão, junto à Prefeitura Municipal de Caçapava/SP, era responsável por dirigir
"o caminhão da coleta de lixo para realizar a coleta de resíduos domiciliares, inclusive restos de
medicamentos, para a limpeza e conservação das vias públicas do Município; Realizar o
transporte e descarregamento do lixo nos aterros sanitários; Dirigir ambulâncias, peruas Kombi e
Van, transportando pessoas e pacientes; Zelar pela conservação do veículo e solicitar os reparos
necessários para a manutenção preventiva e corretiva, providenciar o abastecimento do mesmo".
As atividades desenvolvidas pelo requerente são passíveis de reconhecimento do caráter
especial, uma vez que encontram subsunção nos códigos 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64 e 3.0.1,
item "g", Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Assim, de rigor o reconhecimento da especialidade no
período de 01/02/2012 a 20/08/2015 e 21/08/2015 a 02/06/2016.
A respeito do código 3.0.1, item g,", assim se manifesta MARIA HELENA CARREIRA ALVIM
RIBEIRO:
"Nos termos do mesmo Decreto, as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, são
exemplificadas.
Os especialistas reconhecem que não apenas o contato manual configura a exposição, mas
também a exposição por via respiratória pode trazer malefícios em função dos agentes nocivos
existentes no lixo.
Portanto, o segurado que manipula o lixo urbano tem direito ao cômputo do tempo de serviço
como especial."
Ademais, arrole-se a disposição contida no art. 170, da Instrução Normativa 20/07, do INSS:
"Art. 170. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de
serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:
(...)
V - as atividades, de modo permanente, com exposição a agentes biológicos:
(...)
c) as atividades de coleta, industrialização do lixo e trabalhados em galerias, fossas e tanques de
esgoto, de modo permanente, poderão ser enquadradas no código 3.0.1 do anexo IV do RPS,
aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, mesmo que exercidas em períodos anteriores, desde que
exista exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas." (grifos
nossos)
Verifica-se, portanto, que a profissão exercida pelo autor o expôs ao contato com agentes
biológicos, particularmente ao risco de contato com microorganismos infecto-contagiosos, o que
enseja qualificar sua atividade como especial, nos termos acima delineados.
No que tange ao período de 01/03/1981 a 04/09/1984, observo que embora os PPP's (ID
10379006) apontem a exposição a agentes nocivos, não podem ser aceitos porquanto não
indicam os responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica e não houve
produção de laudo técnico, assim, deixo de reconhecer a especialidade do período.
Contudo, a soma dos períodos especiais efetivamente reconhecidos, seja na esfera judicial ou
administrativa, totaliza 22 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de serviço especial, o que não se
mostra suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91, pelo que mantenho a sentença para julgar improcedente esse pedido, declarando
apenas a especialidade dos períodos de 16/09/1997 a 31/01/2012, 01/02/2012 a 20/08/2015 e
21/08/2015 a 02/06/2016.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram
vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.

Contudo, considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme
critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno cada parte ao pagamento
de honorários ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para
cada um.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do INSS
para afastar a especialidade do período de 01/03/1981 a 04/09/1984 e dou parcial provimento à
apelação da parte autora apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 21/08/2015 a
02/06/2016, determinando sua averbação e expedição da respectiva certidão pelo INSS. É como
voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS.
COLETOR DE LIXO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Tendo em vista a natureza meramente declaratória da sentença, cujo proveito econômico não
alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil de 2015, não se conhece da remessa necessária.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes
biológicos (bactérias, vírus, fungos), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, no
item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
5. A atividade de coleta e industrialização de lixo deve ser reconhecida como especial, porquanto
restou comprovada a exposição a agentes biológicos, especialmente microorganismos infecto-
contagiosos, enquadrando-se no código 3.0.1, item g, do anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. Ausentes os requisitos, o autor não faz jus à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária.
§14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento às

apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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