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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:08:49

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. I.O Colendo STJ, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária. Precedentes: STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020. II. Muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República. III. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Socia (PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48. IV. Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho urbano e rural. V. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 do PBPS, se refere a necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do tempo de atividade campesina. VI. Quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais, que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho em outras atividade, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de períodos rurais durantes os quais não foram vertidas contribuições. VII. No que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 04/01/2018. VIII. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.647.221, sob a técnica dos repetitivos. IX. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. X. O reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos, viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos. XI. Desse modo, cabível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola no período de 18/11/1972 (data da lavratura da certidão de casamento) a 31/12/1988 (nos termos do pedido), eis que restou comprovado nos autos por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal harmônica e idônea, cabendo lembrar não ser exigível a apresentação de um princípio de prova documental referente a todo o tempo trabalhado no campo, mas apenas a uma parte desse lapso temporal, e isso foi feito no caso em apreço. XII. Somado o período aqui reconhecido aos períodos incontroversos cujos recolhimentos foram realizados pela autora na qualidade de contribuinte individual, alcança-se a carência necessária para aposentação, nos termos vindicados. XIII. Assim sendo, cumprido o requisito etário e preenchida a carência necessária, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo. XIV. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0024939-39.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0024939-39.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REEXAME
NECESSÁRIO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO
URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO,
ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE
CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO.
I.O Colendo STJ, aplicando a técnica dooverrinding, em homenagem à redação do artigo 496,
inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente professado noRecurso
Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias, considerando que as
condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil)
salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária.
Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019;TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária
Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN, j.02/04/2020.
II. Muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na
atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos
de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à aposentadoria
denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma do artigo 194, §
1º, inciso II, da Constituição da República.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

III. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Socia
(PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da
Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48.
IV. Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o
preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários
à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e,
observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho
urbano e rural.
V. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a
prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. O primeiro consiste na idade
mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as
regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O cumprimento da
carência prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 do PBPS, se refere a necessidade de
demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano
do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do tempo
de atividade campesina.
VI. Quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade
urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um
só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo não ocorre na esfera da
aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A
aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais, que não tenham
logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho
em outras atividade, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de
períodos rurais durantes os quais não foram vertidas contribuições.
VII. No que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma
descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de
novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de
04/01/2018.
VIII. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo
desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa
condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela manifestação
do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.647.221, sob a
técnica dos repetitivos.
IX. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade
campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
X. O reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo
C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos.
XI. Desse modo, cabível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola no período de
18/11/1972 (data da lavratura da certidão de casamento) a 31/12/1988 (nos termos do pedido),

eis que restou comprovado nos autos por meio de início de prova material corroborada por prova
testemunhal harmônica e idônea, cabendo lembrar não ser exigível a apresentação de um
princípio de prova documental referente a todo o tempo trabalhado no campo, mas apenas a uma
parte desse lapso temporal, e isso foi feito no caso em apreço.
XII. Somado o período aqui reconhecido aos períodos incontroversos cujos recolhimentos foram
realizados pela autora na qualidade de contribuinte individual, alcança-se a carência necessária
para aposentação, nos termos vindicados.
XIII. Assim sendo, cumprido o requisito etário e preenchida a carência necessária, a autora faz jus
ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo.
XIV. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0024939-39.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS ALVES TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N

APELADO: TEREZINHA DE JESUS ALVES TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0024939-39.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS ALVES TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N
APELADO: TEREZINHA DE JESUS ALVES TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Terezinha de Jesus Alves Teodoro em face do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS buscando o reconhecimento do exercício de atividade rural
no período de 18/11/1972 (data do casamento) até o ano de 1988 (nos termos do pedido) e a
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo
48, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo em
22/10/2013.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido:
“Pelo exposto. presentes os requisitos legais, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por
TEREZINIIA DE JESUS ALVES TEODORO para declarar o direito da autora à aposentadoria
por idade, e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. a lhe
conceder aposentadoria por idade,no valor e forma previstos no art. 50 da Lei n° 8.213/91, certo
que o lapso de trabalho comprovado nestes autos superou o mínimo legal, incluídos os abonos
anuais. O termo inicial do benefício é fixado à data do requerimento administrativo, em
22/10/2013, quando o requerido soube da pretensão da autora e a ele resistiu (fls. 27). A
atualização monetária, em relação às parcelas devidas a partir de junho de 2009, far-se-á pelo
constante na Lei nº 11.960/09, até 25 de março de 2015, quando, a teor da modulação que o
Supremo Tribunal Federal atribui à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC n° 62/09,
nos autos da ADI 4357 e 4425, a correção passará a contar segundo o IPCA-E. Fixo os juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês; nos termos do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, até
30/06/2009, e a partir de 01 de julho de 2009 incidirão, uma única vez, até a conta final que
servir de base para a expedição do precatório, os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n° 11.960/2009. Honorários advocatícios devidos pelo requerido ao patrono do
autor, em razão da sucumbência, fixados em R$ 500,00. consoante o art. 20; § 4º, do Código
de Processo Civil. Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos
termos do art. 4°, inc. 1, da Lei Federal n.° 9.289/96 e do art. 6°, da Lei n.° 11.608/03, do Estado
de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem
como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Por se
tratar de sentença que contém condenação ilíquida, fica interposto o reexame necessário
(Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo de recurso voluntário (e seu
processamento), remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal para apreciação
da fase recursal.”
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença com o provimento do recurso, argumentando,
em síntese, o não implemento da carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado,
de acordo com o artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente requer a fixação do termo
inicial do benefício na data da citação e em relação à correção monetária e juros de mora

requer a aplicação da Lei nº 11.960/09. Prequestiona para fins de interposição de recursos.
Por sua vez, apela a parte autora requerendo a majoração dos honorários advocatícios para
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Prequestiona para
fins de interposição de recursos.
Em petição (ID: 107618128) requer a autora a antecipação da tutela de urgência.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.









bh













PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0024939-39.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS ALVES TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N
APELADO: TEREZINHA DE JESUS ALVES TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N
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V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Do reexame necessário e do recurso de apelação
Preliminarmente
A sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual
aplica-se o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ cristalizou o entendimento no
sentido de que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a
União e suas autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento
doRecurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Tendo, inclusive, editado aSúmula 490que
estabelece que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica dooverrinding, em homenagem à
redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente
professado noRecurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019;TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, não conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria por idade urbana e rural:
A aposentadoria por idade é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição
da República de 1988, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019,
publicada em 13/11/2019, que dispõe:
Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se

mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Constata-se que muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência
apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade,
exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito
à aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma
do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República.
Assim, o INSS deverá proceder à análise do pedido de jubilamento, aferindo o direito à
aposentadoria por idade urbana, à aposentadoria por idade rural ou, ainda, à aposentadoria por
idade híbrida.
Da aposentadoria por idade na modalidade mista ou híbrida:
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento
da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48, com a seguinte redação,
in verbis:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1ºeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o
preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas

necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo
48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de
trabalho urbano e rural.
Dos pressupostos à aposentadoria por idade mista ou híbrida
São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a
prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana.
1. O primeiro, consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº
8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o
requisito de idade sobre para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada,
evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido.
2. O segundo pressuposto diz respeito ao cumprimento da carência prevista nos artigos 25,
inciso II, 142 e 143 do PBPS, que refere a necessidade de demonstração de períodos de
contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito
etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do tempo de atividade campesina.
Essa carência poderá ser complementada para a concessão de qualquer espécie de
aposentação por idade urbana ou rural, bastando, para tanto, que a contagem seja mesclada
pelo tempo de exercício de atividade rural ou urbano ou vice-versa.
Esse é o entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de
aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa,
para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com
comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei
8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite
que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência
faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o
benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se
enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso
e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo
inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI

8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que
se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou
definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco
anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art.48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela
Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial,

pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior
em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que
a aposentadoria por idade rural não exige.
9.Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da
inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as
respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial não provido.
(REsp 1702489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 19/12/2017)
2.b. Anote-se que, quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a
aposentadoria por idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da
desnecessidade de preenchimento, a um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142
do PBPS, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida
a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez,
permite aos trabalhadores rurais, que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no
artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho em outras atividade, bem assim, aos
trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de períodos rurais durantes os quais não
foram vertidas contribuições.
Para tanto, o que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma

descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de
novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS,
de 04/01/2018.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A irresignação não merece conhecimento.
2. O Tribunal de origem consignou (fls. 124-127, e-STJ): "Nos autos, há documentos que
configuram início de prova material (...) Posto isto, in casu, deve ser computado o labor rural de
18/5/1963 (12 anos de idade) a 3/11/1974, conforme requerido pela parte autora. (...) Encontra-
se pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade
rural exercido anteriormente à Lei n° 8.213/91 pode ser computado também como período de
carência, para fins de aposentadoria por idade mista, (...)"
3. Extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame
do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a
concessão do benefício pleiteado, impossível perante a Súmula 7/STJ.
4. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a
orientação sólida do STJ de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para
qualquer espécie de segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como segurado
urbano ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de segurado especial.
Incide, portanto, também a Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1787836/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/04/2019, DJe 29/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO
PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que o recorrido não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que
se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhador urbano,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284 do STF.

3. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
4. No contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou
definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
5. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana estabelece a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco
anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (arts. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991).
6. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art.48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
7. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela
Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
8. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
9. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial,
pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria urbana por idade (superior
em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que
a aposentadoria por idade rural não exige.
10. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representa, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
11. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei

8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da
inovação legal aqui analisada.
12. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991).
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser analisado de acordo com as
respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria rural por idade, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 17.59.180/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 27/11/2018)
2.c. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo
desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa
condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela
manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº
1.647.221, sob a técnica dos repetitivos.
A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade
campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período
de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
Veja-se a ementa, que pedimos licença para transcrever na integralidade:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO

TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender
a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema
correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-
lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça
(A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art.48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles
Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela
penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram
implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em
situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor
rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural
com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de
comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que
cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos
de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento

etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não
só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o
objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores
é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela
sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a
fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.
(REsp 1.674.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019)
A presente controvérsia foi submetia à análise pelo E. Supremo Tribunal Federal, atrelada ao
Tema 1104/STF, sendo que, e, 25/09/2020, restou assentado pela Corte Suprema inexistir
repercussão geral por se tratar de matéria com cunho exclusivamente infraconstitucional,
mantendo-se hígido o entendimento mencionado.
3. O terceiro pressuposto, diz respeito à comprovação da atividade rural, realizada mediante
início de prova material corroborada por prova testemunhal, observado o teor do § 3º do artigo
55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 2019, assim dispõe, in
verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
3.a. A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em

07/12/1995, DJ 18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força
do entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos
recursos repetitivos.
3.b. A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com
redação da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento
do RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
3.c. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos
documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início
de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi
consolidado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática
dos repetitivos, viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme
consta da ementa, “não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o
período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória”.
3.d. Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida
declaração para fins de comprovação da atividade rural.
3.e. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao
julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois
conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o
rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a
ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesta senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.

AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de
aposentadoria rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente
na certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado
pelos depoimentos testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o
cônjuge da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo
relevante (14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e
02.04.1990 a 10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-
doença a partir de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de
comerciário/contribuinte individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
(...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se
presta como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho
urbano empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova
material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-
se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto
processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do
§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de
serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por
pessoas que não exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente

testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano
ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do
Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de
atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a
apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural.
XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de
aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à
restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento
de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em
comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso
concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de
atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
Do caso concreto:
A requerente nascida em 05/08/1953 cumpriu o requisito etário em 05/08/2013, quando
completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 180 (cento e oitenta)
meses.
O requerimento administrativo foi protocolado em 22/10/2013.
A autora juntou aos autos os seguintes documentos:
-em nome próprio:
-CTPS constando apenas a qualificação civil;
-extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID: 107618166) constando o
recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual nos períodos de
dezembro/2011 a janeiro/2013, fevereiro/2013, março/2013, maio/2013 a novembro/2013;
-em nome do cônjuge, João Homero Teodoro:
-certidão do casamento lavrada em 18/11/1972, qualificando-o como lavrador;
-carta/resposta do Banco do Brasil relativa ao pedido de cobertura do PROAGRO para safras
de milho e feijão, anos 1986/1987;
-contrato constando a condição de mutuário com a empresa “Café do Paraná”, datado de

outubro/1986;
Relata a autora na exordial que a partir de seu casamento com o Sr. João Homero Teodoro, isto
aos 18/11/1972, passou a trabalhar como lavradora junto com o mesmo na propriedade agrícola
do Sr. Jorge de Lima, localizada no Município de Carlópolis, Bairro dos Diogos, no Estado do
Paraná, onde plantavam lavouras de café, milho, feijão e demais culturas, sendo que
mantiveram o contrato agrícola até o ano de 1988. (...) que após tal período passou a exercer
atividade laborativa na área urbana, onde efetuou recolhimentos para a Previdência Social no
período de 01/12/2011 a 30/09/2013.
No tocante aos documentos em nome do cônjuge, é cediço que o C. Superior Tribunal de
Justiça assentou o entendimento de que “A qualificação do marido como lavrador, constante da
certidão de casamento e de documentos oficiais expedidos por órgãos públicos, constitui
razoável início de prova material da atividade rural, bem como é extensível à esposa, dada a
realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo.”
Assim, possível o aproveitamento em prol da autora dos documentos comprobatórios do labor
campesino de seu cônjuge.
Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado
e amplificado pelos depoimentos testemunhais.
A testemunha Sebastião narrou que conhece a autora desde 1973, a autora trabalhava na
lavoura de milho, feijão, e arroz na Fazenda do Jorge Lima, bairro do Diogo. e também colhiam
café. O marido da autora também trabalhava na lavoura, pode afirmar que trabalharam juntos
de 1973 até 1989, quando o depoente mudou-se para essa região. E quando a família da
autora veio para esta cidade trabalharam na propriedade do Branco Peres, Fazenda São João.
Trabalhava todos os dias. de segunda à sexta.
A testemunha Antonio relatou que conhece a autora do Paraná, desde 1983/1984, bairro do
Diogo, o proprietário era o José Pereira, trabalhavam juntos na colheita de café, de segunda à
sexta, não soube informar fatos posteriores, o marido trabalhava na roça também e moravam
na fazenda do Jorge tocando café também, na fazenda do José Pereira era um 'bico" de
empreita.
A testemunha Iracema, por sua vez, narrou que conhece a autora do Paraná, trabalharam no
café. arroz, milho, feijão por mais ou menos oito anos, moravam na propriedade que era do
Jorge Lima, laboravam todos os dias da semana. Sabe que a autora trabalhou mais de vinte
anos na lavoura, e quando a depoente mudou-se, a autora continuou nessa Fazenda. A autora
era solteira quando a conheceu, casou e continuou na propriedade. Quando o serviço era
pouco, faziam "bicos" em outras propriedades. Faz mais de vinte anos que veio para esta
cidade e autora continuou trabalhando na roça.
Destarte, as declarações das testemunhas são coesas com a prova documental, pois relataram
que conhecem a autora desde meados de 1973 laborando na lavoura, durante o período
descrito na exordial.
Nesse contexto, a prova testemunhal harmônica e convincente no sentido de que a autora
exerceu o labor rural, favorece o pleito autoral no sentido da procedência do reconhecimento de
tempo de serviço laborado no campo.
Assim, entendo possível reconhecer o trabalho campesino da autora a partir do primeiro

documento que vincula o marido ao meio rural e o qualifica como lavrador, a certidão de
casamento, lavrada em 18/11/1972, haja vista o entendimento pacificado do C. Superior
Tribunal de Justiça no sentido de se estender essa qualidade ao cônjuge: A qualificação do
marido como lavrador, constante da certidão de casamento e de documentos oficiais expedidos
por órgãos públicos, constitui razoável início de prova material da atividade rural, bem como é
extensível à esposa, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no
campo.
Nos termos do Tema 1007, restou assentado o entendimento de que “o tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência
ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.”
Desse modo, cabível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola no período de
18/11/1972 (data da lavratura da certidão de casamento) a 31/12/1988 (nos termos do pedido),
eis que restou comprovado nos autos por meio de início de prova material corroborada por
prova testemunhal harmônica e idônea, cabendo lembrar não ser exigível a apresentação de
um princípio de prova documental referente a todo o tempo trabalhado no campo, mas apenas
a uma parte desse lapso temporal, e isso foi feito no caso em apreço.
Somado o período aqui reconhecido (18/11/1972 a 31/12/1988) aos períodos incontroversos
cujos recolhimentos foram realizados pela autora na qualidade de contribuinte individual nos
períodos de dezembro/2011 a janeiro/2013, fevereiro/2013, março/2013, maio/2013 a
22/10/2013 (data do requerimento administrativo), alcança-se a carência necessária para
aposentação, nos termos vindicados, totalizando-se 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses, 05
(cinco) dias.
Assim sendo, cumprido o requisito etário em 05/08/2013 e preenchida a carência necessária
(180 meses), a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do
requerimento administrativo, este realizado em 22/10/2013.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à

ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
A despeito da sucumbência da autarquia previdenciária, os honorários advocatícios fixados na
r. sentença atendem plenamente aos ditames contidos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC/2015 e
remuneram adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora.
Entretanto, em razão da sucumbência recursal do INSS, majoro os honorários advocatícios
fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11,
do CPC/2015.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
“Da tutela antecipada
Concedo a antecipação de tutela, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e
537 e parágrafos, todos do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da
benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício.
Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para
cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser
oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.
Benefício: Aposentadoria por idade híbrida
D.I.B.: 22/10/2013 (D.E.R.)
Comunique-se ao INSS.”
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento às apelações e concedo a
antecipação de tutela,nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REEXAME
NECESSÁRIO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO
URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO,
ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE
CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO.
I.O Colendo STJ, aplicando a técnica dooverrinding, em homenagem à redação do artigo 496,
inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente professado noRecurso
Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias, considerando que as
condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil)
salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária.
Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019;TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
II. Muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na
atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram
períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à
aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma
do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República.
III. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Socia
(PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento
da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48.
IV. Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o
preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas
necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo
48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de
trabalho urbano e rural.
V. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a
prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. O primeiro consiste na idade
mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme
as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O cumprimento da
carência prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 do PBPS, se refere a necessidade de
demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao
ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do
tempo de atividade campesina.

VI. Quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade
urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a
um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo não ocorre na
esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do
artigo 143. A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais,
que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os
períodos de trabalho em outras atividade, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o
aproveitamento de períodos rurais durantes os quais não foram vertidas contribuições.
VII. No que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma
descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de
novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS,
de 04/01/2018.
VIII. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo
desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa
condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela
manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº
1.647.221, sob a técnica dos repetitivos.
IX. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade
campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período
de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
X. O reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado
pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos.
XI. Desse modo, cabível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola no período de
18/11/1972 (data da lavratura da certidão de casamento) a 31/12/1988 (nos termos do pedido),
eis que restou comprovado nos autos por meio de início de prova material corroborada por
prova testemunhal harmônica e idônea, cabendo lembrar não ser exigível a apresentação de
um princípio de prova documental referente a todo o tempo trabalhado no campo, mas apenas
a uma parte desse lapso temporal, e isso foi feito no caso em apreço.
XII. Somado o período aqui reconhecido aos períodos incontroversos cujos recolhimentos foram
realizados pela autora na qualidade de contribuinte individual, alcança-se a carência necessária
para aposentação, nos termos vindicados.
XIII. Assim sendo, cumprido o requisito etário e preenchida a carência necessária, a autora faz
jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo.
XIV. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento às apelações e
conceder a antecipação de tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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