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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:05:04

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. I. Muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República. II. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48. III. Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho urbano e rural. IV. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 do PBPS, se refere a necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do tempo de atividade campesina. V. Quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais, que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho em outras atividades, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de períodos rurais durante os quais não foram vertidas contribuições. VI. No que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 04/01/2018. VII. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.647.221, sob a técnica dos repetitivos. VIII. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. IX. O reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos, viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos. X. In casu, cabível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal harmônica e idônea, cabendo lembrar não ser exigível a apresentação de um princípio de prova documental referente a todo o tempo trabalhado no campo, mas apenas a uma parte desse lapso temporal, e isso foi feito no caso em apreço. XI. Somados o período aqui reconhecido ao período incontroverso já reconhecido administrativamente pela autarquia, alcança-se a carência necessária para aposentação, nos termos vindicados. XII.Preliminar rejeitada. Apelação da Autarquia federal improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5245838-47.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 20/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5245838-47.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DOS
PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL,
REMOTO E DESCONTÍNUO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE
CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.
I. Muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na
atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos
de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à aposentadoria
denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma do artigo 194, §
1º, inciso II, da Constituição da República.
II. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da
Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48.
III. Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o
preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários
à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e,
observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho
urbano e rural.
IV. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. O primeiro consiste na idade
mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as
regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O cumprimento da
carência prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 do PBPS, se refere a necessidade de
demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano
do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do tempo
de atividade campesina.
V. Quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade
urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um
só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo não ocorre na esfera da
aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A
aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais, que não tenham
logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho
em outras atividades, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de
períodos rurais durante os quais não foram vertidas contribuições.
VI. No que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma
descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de
novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de
04/01/2018.
VII. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo
desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa
condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela manifestação
do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.647.221, sob a
técnica dos repetitivos.
VIII. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade
campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
IX. O reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo
C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos.
X. In casu, cabível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola, eis que comprovado
nos autos por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal harmônica e
idônea, cabendo lembrar não ser exigível a apresentação de um princípio de prova documental
referente a todo o tempo trabalhado no campo, mas apenas a uma parte desse lapso temporal, e
isso foi feito no caso em apreço.
XI. Somados o período aqui reconhecido ao período incontroverso já reconhecido
administrativamente pela autarquia, alcança-se a carência necessária para aposentação, nos
termos vindicados.
XII.Preliminar rejeitada. Apelação da Autarquia federal improvida.

Acórdao


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245838-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELZA APARECIDA MANCINI FUDA

Advogado do(a) APELADO: GILMAR GARCIA MARQUES - SP399772-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245838-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELZA APARECIDA MANCINI FUDA
Advogado do(a) APELADO: GILMAR GARCIA MARQUES - SP399772-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelaçãointerposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
contra sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento do período de 03/07/1972 até 1992
laborado pela autora na agricultura, sem registro.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido:

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de DECLARAR como
tempo de contribuição para todos os fins de direito, o período de atividade rurícola entre
03.07.1972 até 1992, averbando-se ao banco de dados da autarquia-ré (CNIS). Por fim,
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar em favor da autora ELZA
APARECIDA MANZINI FUDA o benefício de aposentadoria por idade mista/híbrida desde a
data do indeferimento administrativo formulado em 04.12.2018, devendo a verba atrasada ser
paga de uma única vez, com correção e juros na forma dos temas 810 do STF e 905 do STJ.
Sem tutela de urgência. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais,
uma vez que é isento. Todavia, arcará com honorários que arbitro em 10% sobre o valor da
verba atrasada até a presente data. (Súmula 111 do e.STJ). Transitada em julgado, arquivem-
se os autos, observadas as formalidades legais. Processo extinto, com julgamento de mérito, na
forma do artigo 487, I, do CPC.”
Em razões de apelação a autarquia sustenta, em síntese: a) preliminarmente, requer o reexame
necessário em razão da condenação autárquica ao pagamento do benefício de aposentadoria
por idade híbrida; b) impossibilidade de reconhecimento da atividade rural alegada pela apelada
com base na documentação apresentada; c) início de prova material não contemporâneo ao
período que se pretende provar; d) declaração de sindicato rural não homologada pelo INSS,
equipara-se à prova testemunhal; e) não foi cumprida a carência mínima; requer a reforma da
sentença nos termos expostos, para que seja julgada improcedente a demanda, invertendo-se
os ônus da sucumbência; f) subsidiariamente, requer sejam respeitados, quanto à correção
monetária, além dos índices de juros, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.





rig





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245838-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELZA APARECIDA MANCINI FUDA
Advogado do(a) APELADO: GILMAR GARCIA MARQUES - SP399772-N

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Do reexame necessário e do recurso de apelação
Preliminarmente
A sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual
aplica-se o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ cristalizou o entendimento no
sentido de que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a
União e suas autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento
doRecurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Tendo, inclusive, editado aSúmula 490que
estabelece que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica dooverriding, em homenagem à
redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente
professado noRecurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019;TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, rejeito a preliminar e não conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria por idade urbana e rural:

A aposentadoria por idade é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição
da República de 1988, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019,
publicada em 13/11/2019, que dispõe:
Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Constata-se que muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência
apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade,
exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito
à aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma
do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República.
Assim, o INSS deverá proceder à análise do pedido de jubilamento, aferindo o direito à
aposentadoria por idade urbana, à aposentadoria por idade rural ou, ainda, à aposentadoria por
idade híbrida.
Da aposentadoria por idade na modalidade mista ou híbrida:
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Socia
(PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento
da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48, com a seguinte redação,
in verbis:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1ºeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o
preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas
necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo
48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de
trabalho urbano e rural.
Dos pressupostos à aposentadoria por idade mista ou híbrida
São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a
prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana.
1. O primeiro, consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº
8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o
requisito de idade sobre para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada,
evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido.
2. O segundo pressuposto diz respeito ao cumprimento da carência prevista nos artigos 25,
inciso II, 142 e 143 do PBPS, que refere a necessidade de demonstração de períodos de
contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito
etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do tempo de atividade campesina.
Essa carência poderá ser complementada para a concessão de qualquer espécie de
aposentação por idade urbana ou rural, bastando, para tanto, que a contagem seja mesclada
pelo tempo de exercício de atividade rural ou urbano ou vice-versa.
Esse é o entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de
aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa,
para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com
comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei
8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite
que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência
faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o
benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se
enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso

e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo
inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que
se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou
definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco
anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art.48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela
Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente

quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial,
pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior
em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que
a aposentadoria por idade rural não exige.
9.Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da
inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as
respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial não provido.
(REsp 1702489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 19/12/2017)
2.b. Anote-se que, quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a
aposentadoria por idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da
desnecessidade de preenchimento, a um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142
do PBPS, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida

a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez,
permite aos trabalhadores rurais, que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no
artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho em outras atividade, bem assim, aos
trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de períodos rurais durantes os quais não
foram vertidas contribuições.
Para tanto, o que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma
descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de
novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS,
de 04/01/2018.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A irresignação não merece conhecimento.
2. O Tribunal de origem consignou (fls. 124-127, e-STJ): "Nos autos, há documentos que
configuram início de prova material (...) Posto isto, in casu, deve ser computado o labor rural de
18/5/1963 (12 anos de idade) a 3/11/1974, conforme requerido pela parte autora. (...) Encontra-
se pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade
rural exercido anteriormente à Lei n° 8.213/91 pode ser computado também como período de
carência, para fins de aposentadoria por idade mista, (...)"
3. Extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame
do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a
concessão do benefício pleiteado, impossível perante a Súmula 7/STJ.
4. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a
orientação sólida do STJ de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para
qualquer espécie de segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como segurado
urbano ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de segurado especial.
Incide, portanto, também a Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1787836/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/04/2019, DJe 29/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO
PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que o recorrido não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que
se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhador urbano,

sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284 do STF.
3. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
4. No contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou
definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
5. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana estabelece a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco
anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (arts. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991).
6. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art.48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
7. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela
Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
8. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
9. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial,
pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria urbana por idade (superior
em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que
a aposentadoria por idade rural não exige.

10. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representa, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
11. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da
inovação legal aqui analisada.
12. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991).
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser analisado de acordo com as
respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria rural por idade, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 17.59.180/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 27/11/2018)
2.c. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo
desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa
condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela
manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº
1.647.221, sob a técnica dos repetitivos.
A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade
campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período
de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
Veja-se a ementa, que pedimos licença para transcrever na integralidade:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO

DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender
a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema
correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-
lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça
(A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art.48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles
Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela
penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram
implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em
situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor
rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural
com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de
comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que
cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos
de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de

recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não
só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o
objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores
é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela
sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a
fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.
(REsp 1.674.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019)
A presente controvérsia foi submetida à análise pelo E. Supremo Tribunal Federal, atrelada ao
Tema 1104/STF, sendo que, em 25/09/2020, restou assentado pela Corte Suprema inexistir
repercussão geral por se tratar de matéria com cunho exclusivamente infraconstitucional,
mantendo-se hígido o entendimento mencionado.
3. O terceiro pressuposto, diz respeito à comprovação da atividade rural, realizada mediante
início de prova material corroborada por prova testemunhal, observado o teor do § 3º do artigo
55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 2019, assim dispõe, in
verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando

for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
3.a. A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força
do entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos
recursos repetitivos.
3.b. A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com
redação da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento
do RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
3.c. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos
documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início
de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi
consolidado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática
dos repetitivos, viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme
consta da ementa, “não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o
período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória”.
3.d. Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida
declaração para fins de comprovação da atividade rural.
3.e. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao
julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois
conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o
rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a

ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesta senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de
aposentadoria rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente
na certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado
pelos depoimentos testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o
cônjuge da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo
relevante (14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e
02.04.1990 a 10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-
doença a partir de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de
comerciário/contribuinte individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
(...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se
presta como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho
urbano empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova
material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-

se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto
processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do
§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de
serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por
pessoas que não exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente
testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano
ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do
Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de
atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a
apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural.
XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de
aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à
restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento
de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em
comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso
concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de
atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
Do caso concreto:
A requerente nascida em 03/07/1958 cumpriu o requisito etário em 03/07/2018, quando
completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 180 (cento e oitenta)
meses.
O requerimento administrativo foi protocolado em 04/12/2018.
A autora juntou aos autos os seguintes documentos:
1. em nome próprio:
- declaração do CEM "Professor Orozimbo Furtado Filho" - Prefeitura de Votuporanga,
informando que a autora concluiu a 4ª série do ensino fundamental naquela unidade escolar no
ano letivo de 1970. Consta a profissão dos pais: Domingos Mancini - sitiante e Aparecida

Mancini - doméstica. Residência: Fazenda Piedade;
- livro de matrícula escolar em nome da autora, dos anos de 1967 a 1970; nos documentos,
Domingos Mancini (genitor) constou como lavrador/sitiante e residência na Fazenda Piedade
em Simonsen, nos referidos documentos;
- recolhimentos como contribuinte individual da seguinte forma:
- ano 2008 – meses de outubro, novembro e dezembro, totalizando assim o período de 03
meses;
- ano 2009/2010 – meses de janeiro, fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, setembro,
outubro de 2009 e fevereiro de 2010, totalizando assim o período de 10 meses;
- ano 2014 – meses de novembro e dezembro, portanto, 2 meses;
- ano 2015 – meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro,
totalizando assim, 09 meses;
- ano 2018 – meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro,
dezembro, totalizando assim, 10 meses;
- ano 2019 – meses de janeiro, fevereiro, totalizando assim, 02 meses
2. em nome do genitor, Domingos Mancini:
- notas fiscais de produtor em nome de Domingos Mancini, genitor da autora, referente aos
anos de 1986 a 1993;
- nota fiscal de compra de adubo, por Domingos Mancini, datado de 1994;
- Pedido de Talonário de Produtor (PTP) em nome de Domingos Mancini dos anos de 1988,
1990 a 1993;
- declaração do Sindicato Rural de Votuporanga, confirmando que Domingos Mancini, pai da
requerente, era agricultor e associado da referida entidade no período de 09/06/1988 a
31/12/1989.
Relata a autora na exordial que requereu o benefício em 04/12/2018, sendo indeferido, visto
que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural. Que preenche todos os requisitos
necessários para a concessão do benefício. Que laborou no meio rural por 13 anos. Sob tais
argumentos requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a data do
requerimento administrativo, bem como honorários advocatícios.
A autora, filha de lavradores, foi criada e trabalhou na zona rural, havendo forte presunção de
que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse
ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em
prol de suas subsistências.
Nesse ponto, oportuno salientar que é possível o cômputo do trabalho rural realizado pelo
menor de idade, poisa norma constitucional que não permite o seu trabalho não pode ser
estabelecida em seu desfavor, ou seja, privá-lo de ver seu direito de averbação da atividade
agrária para fins previdenciárias, especialmente quando se considera a dura realidade daqueles
que se veemobrigados a trabalhar desde a tenra idade. Nesse sentido é o ARE nº 1.045.867,
de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe: 03/08/2017.
Por fim, não há qualquer disposição na legislação de que a averbação do trabalho rurícola deve
ser realizada de acordo com a data inicial e final dos documentos, uma vez pacificado na
Jurisprudência de que é possível ampliar o lapso, desde que corroborado por testemunhos

idôneos.
Quanto ao aproveitamento de documentos em nome dos genitores do autor, a jurisprudência
também entende que documentos em nome de pais, irmãos, cônjuge e filhos estão aptos a
comprovar atividade rural em razão do próprio exercício em regime de economia familiar, no
qual mostra-se precária a forma de demonstração do labor rural em nome de todos os
membros, geralmente concentrando-se na imagem do varão da família. (STJ, Segunda Turma,
AResp 1.112.177/SP, Relatora: Ministra Assusete Magalhães Maurício Henrique da Silva Falco,
Data de Julgamento: 28/06/2017. Data de Publicação: 02/08/2017).
Assim, possível o aproveitamento em prol da autora dos documentos comprobatórios do labor
campesino de seu genitor.
Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado
e amplificado pelos depoimentos testemunhais.
Destarte, as declarações das testemunhas são coesas com a prova documental, pois relataram
que conhecem a parte autora desde meados de 1965 em diante, período em que a autora
frequentou a escola, auxiliando os pais na lavoura, na propriedade da família, durante o período
descrito na exordial.
Nesse contexto, a prova oral harmônica e convincente no sentido de que a autora exerceu o
labor rural, favorece o pleito autoral no sentido da procedência do reconhecimento de tempo de
serviço laborado no campo.
A testemunha Antônio Ângelo Andrade disse que morava em sítio quando era pequeno, com
seus quatro a seis anos de idade, na Fazenda Piedade, propriedade de Joaquim Belarmino
Vieira. Foi onde conheceu a Elza. Que o autor morou na Fazenda do Belarmino até o ano de
1971 ou 1972, quando se mudou para a propriedade vizinha. Disse que a autora estudava lá,
inclusive, iam juntos para a escola em Simonsen, do primeiro ao quarto ano escolar. Que o pai
de Elza era proprietário de terra. Que a autora sempre ajudou os pais desde jovem na roça.
Que sabe que a autora se casou em 1994. Que a autora possui quatro irmãos (Miro, João, Alcir,
Ademir e Agemir).
A testemunha Sebastião Silvério disse que conhece a Elza da Fazenda Piedade, por volta de
1975, quando o depoente tinha cerca de 6 ou 7 anos de idade. Que na época, a autora ia na
escola do bairro, da Fazenda Piedade, na escola de Piedade. Que ela estudava na parte da
manhã, mas teve horários na parte da tarde. Que a maioria das crianças, na época, entravam
na escola com seis anos de idade e estudavam até a oitava série. Que ela tem 5 irmãos: Almir,
Alcir, Algemir, João. Que eles tinham apelidos: um era chamado de 'Miro', ou de 'Nenê'. Que o
depoente se mudou para a cidade em 1988, sendo que a autora e família continuaram no sítio.
Desse modo, conforme arguido na r. sentença, plausível reconhecer o período a partir dos 14
anos de idade da autora, ou seja, a partir de 03/07/1972, até o momento da venda da
propriedade rural familiar, onde desenvolviam a atividade rural, ocorrido por volta de 1992,
conforme constam dos autos. (IDs 131656421 – Pág. 4 e 131656428 – Pág. 3).
Desta forma, a atividade campestre, por sua vez, desenvolvida por Domingos Mancini, genitor
da autora, com o auxílio dela e dos demais irmãos foi exercida na propriedade da família (Sítio
Boa Esperança), que foi vendida por volta do ano de 1992, estabeleço a data de 31/12/1992
como marco para fins de cômputo do labor rural desenvolvido pela autora.

Nos termos do Tema 1007, restou assentado o entendimento de que "o tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei nº
8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o
tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo”.
Oportuno acostar a ementa do julgamento dos aclaratórios interpostos no recurso
paradigmático, que delimitou a tese de modo esclarecedor:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE
ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE
TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E
DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado.

Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente
orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção
à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação
jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos
presentes autos.

2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência
para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja
ele anterior ou não a 1991.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem

que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da
idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese
dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não
preenchem os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em
necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.

5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da
precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito
previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação
do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991.

Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio
foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária
introduzida pela Lei 11.718/2008.

6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural
para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não
havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a
aposentadoria híbrida.
7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de
Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do
trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor
agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991.
8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria,
para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada
pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da
matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017;
ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR
MENDES, DJe 9.8.2017;

ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015.

9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.

(EDcl no REsp 1788404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 29/11/2019)
Desse modo, cabível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola no período de
03/07/1972 até 31/12/1992, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova
materialcorroborada por prova testemunhal harmônica e idônea, cabendo lembrar não ser
exigível a apresentação de um princípio de prova documental referente a todo o tempo
trabalhado no campo, mas apenas a uma parte desse lapso temporal, e isso foi feito no caso

em apreço.
Somados o período aqui reconhecido (03/07/1972 até 31/12/1992) aos períodos incontroversos
cujos recolhimentos foram realizados pela autorana qualidade de contribuinte individual nos
períodos de 01/10/2008 a 31/12/2008; 01/01/2009 a 30/04/2009; 01/06/2009 a 31/10/2009;
01/02/2010 a 28/02/2010; 01/11/2014 a 31/12/2014; 01/01/2015 a 30/09/2015; 01/03/2018 a
04/12/2018 (data do requerimento administrativo), alcança-se a carência necessária para
aposentação nos termos vindicados, somando-se 23 anos, 3 meses e 2 dias.
Assim sendo, cumprido o requisito etário em 03/07/2018 e preenchida a carência necessária,a
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento
administrativo, este realizado em 04/12/2018.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas perantea JustiçaEstadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas noEstado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossensesnºs1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº
3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas
processuais naquele Estado.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e ascustassomente ao final, na
forma do artigo 91 do CPC.

Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária

Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em
2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.

Dispositivo
Ante o exposto, rejeito apreliminar, e no mérito, nego provimento à apelação, nos termos da
fundamentação.
É o voto.







E M E N T A

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DOS
PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL,
REMOTO E DESCONTÍNUO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE
CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.
I. Muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na
atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram
períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à
aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma
do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República.
II. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento
da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48.
III. Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o
preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas
necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo
48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de
trabalho urbano e rural.
IV. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a
prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. O primeiro consiste na idade
mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme

as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O cumprimento da
carência prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 do PBPS, se refere a necessidade de
demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao
ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do
tempo de atividade campesina.
V. Quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade
urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a
um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo não ocorre na
esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do
artigo 143. A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais,
que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os
períodos de trabalho em outras atividades, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o
aproveitamento de períodos rurais durante os quais não foram vertidas contribuições.
VI. No que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma
descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de
novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS,
de 04/01/2018.
VII. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo
desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa
condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela
manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº
1.647.221, sob a técnica dos repetitivos.
VIII. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade
campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período
de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
IX. O reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado
pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos.
X. In casu, cabível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola, eis que comprovado
nos autos por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal harmônica e
idônea, cabendo lembrar não ser exigível a apresentação de um princípio de prova documental
referente a todo o tempo trabalhado no campo, mas apenas a uma parte desse lapso temporal,
e isso foi feito no caso em apreço.
XI. Somados o período aqui reconhecido ao período incontroverso já reconhecido
administrativamente pela autarquia, alcança-se a carência necessária para aposentação, nos

termos vindicados.
XII.Preliminar rejeitada. Apelação da Autarquia federal improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, e no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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