Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5004849-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91,ARTIGO
143.REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ARTIGO 48, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO MESMO
DIPLOMA LEGAL.REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. PARCIAL PROVIMENTO.
I.A aposentadoria por idade de rurícola é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da
Constituição da República de 1988, observando-se: “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
II.A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 48 a 51as condições à aposentadoria por idade rural,
alterados pelas Leis nºs 9.032, de 1995, 9.876, de 1999 e 11.718, de 2008.
III. São três os requisitos à aposentação por idade dos trabalhadores rurais: a idade, a carência e
a prova da atividade rural.
IV. In casu, ocorre o não preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por
idade, nos termos do artigo 143 da legislação previdenciária em vigor.
V. Por outro lado, em se tratando de benefício previdenciário, é permitido ao julgador amoldar o
caso concreto à lei, enquadrando a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do
benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI. Da análise dos autos, nota-se que o autor, apesar de não ser merecedor da aposentadoria
pleiteada nos termos do artigo 143 da lei em vigor, preenche os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, bem como o
requisito etário para a concessão do benefício da aposentadoria por idade em 30-03-2019 (65
anos), ou seja, no transcorrer da presente ação.
VII. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004849-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS NUNES
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004849-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS NUNES
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de ação ajuizada por Francisco dos Santos Nunes em face do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos
termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ré a fornecer ao autor o
benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, no importe de um salário mínimo, a
contar do requerimento administrativo (07-10-2014), respeitada a prescrição quinquenal, sendo
que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento. A correção monetária de
débitos previdenciários deve incidir a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto
no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81, pelo índice IPCA-E. Os juros de mora incidirão até a data da
expedição do precatório/RPV1, a partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 172.
Condenou, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações
vincendas, nos termos do inciso I do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ.
Custas pelo requerido, seguindo orientação da Súmula 178 do STJ. Sentença sujeita a remessa
necessária, na forma do art. 496 do CPC, diante de sua iliquidez.
Apela a autarquia requerendo, em síntese, a reforma da sentença, com o provimento do recurso,
sob o argumento de que a parte autora não comprovou efetivo exercício de atividade rural, nos
termos da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, requer que a data inicial do benefício seja fixada a
partir da audiência de instrução e julgamento, bem como que a atualização monetária observe o
índice legal (artigo 1º-F da lei nº 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/09, qual seja, a
TR - Taxa Referencial).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004849-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS NUNES
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Do reexame necessário
A sentença foi submetida à remessa necessária, no entanto, esta é dispensada por força do
disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, cuja norma afasta a submissão da sentença ao
duplo grau necessário sempre que o valor do direito controvertido seja inferior a mil salários
mínimos, nas demandas que envolvem a União e suas autarquias.
Registre-se que, quanto às demandas previdenciárias, a e. Primeira Turma do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), mediante a aplicação da técnica do overrinding, proferiu entendimento
superando o precedente do julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos,
que refere a necessidade de remessa necessária nas sentenças ilíquidas contra a União e suas
autarquias. Trata-se do REsp 1.844.937/PR, da relatoria do e. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho (j.12/11/2019, DJe 22/11/2019), sob o fundamento de que, com o advento do CPC de 2015,
a norma do artigo 496, § 3º, prevê somente a remessa das sentenças condenatórias acima de mil
salários mínimos, o que não se verifica na espécie.
Assim, a remessa oficial não deve ser conhecida.
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
Passo ao exame da questão.
Da aposentadoria por idade rural
A aposentadoria por idade de rurícola é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da
Constituição da República de 1988, observando-se: “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 48 a 51as condições à aposentadoria por idade rural,
alterados pelas Leis nºs 9.032, de 1995, 9.876, de 1999 e 11.718, de 2008.
São três os requisitos à aposentação por idade dos trabalhadores rurais: a idade, a carência e a
prova da atividade rural.
1. O primeiro consiste na idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI
e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício. Não se cuida de recolhimento das contribuições indicadas na tabela
progressiva, prevista no artigo 142 do PBPS, mas, isto sim, do tempo mínimo de atividade
exercida no âmbito rural.
A regra foi expressamente prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da
Lei nº 11.718, de 2008: “Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
A prorrogação sucessiva do prazo de quinze anos está atualmente fundada no artigo 3º, da Lei nº
11.718, de 20/06/2008, in verbis:
“Art. Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I– até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego”.
De transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do
mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de
demonstração do exercício de labor rural por 180 meses-carência da aposentadoria por idade.
3. O terceiro requisito, diz respeito à comprovação da atividade rural realizada mediante início de
prova material corroborada por prova testemunhal, observado o teor do § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 2019, assim dispõe, in verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
Do caso concreto
De pronto, verifica-se o cumprimento pelo autor do requisito etário em 30-03-2019, incumbindo-
lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
Como início de prova material da atividade rural exercida, o autor juntou aos autos: Escritura
Pública de Compra e Venda de Imóvel/Contrato de Financiamento/ e Pacto Adjeto de Hipoteca
relativa a ACRIPAN – Associação dos Parceiros Piscicultores do Pantanal, tendo como
interveniente o Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra e o Banco do Brasil,
notas fiscais de compra de insumos agrícolas, declaração anual de produtor, anos 2014 e 2016,
recibos de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de Rochedo/MS, recibos da Associação
dos Criadores de peixes de Rochedo/MS.
Porém, nota-se que a prova documental apresentada não é, por si só, suficiente para a
configuração de início razoável de prova material, visto que consoante o Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, o requerente possui vínculos de atividade urbana e recolhimentos
na condição de contribuinte individual nos períodos de 01-05-1978 a 05-06-1981, 17-08-1981 a
30-04-1986, 01-05-1986 a 30-05-1987, 01-01-1988 a 31-12-1988, 01-01-2005 a 30-11-2006, 01-
01-2007 a 30-10-2007, 01-12-2007 a 29-02-2012, 01-04-2012 a 31-01-2013, 01-03-2013 a 31-12-
2013, 01-01-2014 a 30-06-2014, não restando caracterizado o labor rural nos termos
preconizados no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Assim, nota-se não estarem presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por
idade, nos termos do artigo 143 da legislação previdenciária em vigor.
Por outro lado, em se tratando de benefício previdenciário, é permitido ao julgador amoldar o caso
concreto à lei, enquadrando a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do
benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.
Sendo assim, da análise dos autos, nota-se que o autor, apesar de não ser merecedor da
aposentadoria pleiteada nos termos do artigo 143 da lei em vigor, preenche os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade prevista no artigo 48 da Lei nº
8.213/91, pois verifica-se que foram colacionados aos autos registros da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), confirmados pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS), indicativos de vínculos rurais e urbanos, implementando o número de meses
referente à carência do benefício pleiteado, no caso, 180 (cento e oitenta) contribuições, em
conformidade com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, bem como o requisito etário para a
concessão do benefício da aposentadoria por idade em 30-03-2019 (65 anos), ou seja, no
transcorrer da presente ação.
Destarte, considerando-se que o autor completou 65 anos de idade em 30-03-2019, e que à
época deveria contar com 180 meses de contribuição, de acordo com a tabela prevista no artigo
142 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que o mesmo preencheu os requisitos necessários à
concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, §3º, da Lei de
Benefícios, a ser calculada conforme o disposto no §4º do referido artigo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do implemento do requisito etário (30-03-
2019).
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas peranteaJustiçaEstadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas noEstado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossensesnºs1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09
(art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais
naquele Estado.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e ascustassomente ao final, na forma
do artigo 91 do CPC.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em
2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço daremessa oficial edou parcial provimento à apelação, para manter
a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao autor, todavia, por fundamentação
diversa, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91,ARTIGO
143.REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ARTIGO 48, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO MESMO
DIPLOMA LEGAL.REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. PARCIAL PROVIMENTO.
I.A aposentadoria por idade de rurícola é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da
Constituição da República de 1988, observando-se: “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
II.A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 48 a 51as condições à aposentadoria por idade rural,
alterados pelas Leis nºs 9.032, de 1995, 9.876, de 1999 e 11.718, de 2008.
III. São três os requisitos à aposentação por idade dos trabalhadores rurais: a idade, a carência e
a prova da atividade rural.
IV. In casu, ocorre o não preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por
idade, nos termos do artigo 143 da legislação previdenciária em vigor.
V. Por outro lado, em se tratando de benefício previdenciário, é permitido ao julgador amoldar o
caso concreto à lei, enquadrando a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do
benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.
VI. Da análise dos autos, nota-se que o autor, apesar de não ser merecedor da aposentadoria
pleiteada nos termos do artigo 143 da lei em vigor, preenche os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, bem como o
requisito etário para a concessão do benefício da aposentadoria por idade em 30-03-2019 (65
anos), ou seja, no transcorrer da presente ação.
VII. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA