D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que a Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou o relator com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001773-63.2015.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial, em ação ordinária, ajuizada por Carmelita Peixoto da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença, fls. 34/36, julgou procedente o pedido, asseverando que a parte autora trouxe elementos materiais, que foram corroborados por testemunhas, assim evidenciado trabalho na roça pela carência normativa. DIB desde o requerimento administrativo. Parcelas atrasadas com atualização e juros na forma do Manual de Cálculos. Sujeitou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
Apelou o INSS, fls. 46/56, alegando, em síntese, que os documentos trazidos são antigos e inadequados para configuração de início de prova material, pugnando que a DIB observe a data da sentença e que os honorários sejam reduzidos para 5%.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 59/63, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
CASO DOS AUTOS
Destaque-se, primeiramente, que Carmelita nasceu em 16/07/1959, fls. 10, tendo sido ajuizada a ação em 04/08/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
Neste passo, quanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
Nessa diretriz, posiciona-se o C. Superior Tribunal de Justiça:
No caso concreto, carreou o polo autor sua certidão de nascimento, onde qualificados os pais como agricultores, fls. 11, bem assim certidão de nascimento de filhos, nos anos 1985, 1992, 1984, fls. 12, 14/15, respectivamente, onde qualificados os genitores como agricultores.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas ao afirmarem conhecem a autora há décadas, e que ela sempre desenvolveu atividades na roça, fls. 35: "A testemunha Janes de Lima Pinto nos informa que conheceu a autora na fazenda Coquei, onde o depoente trabalhava ao lado; o depoente era peão; o depoente era diarista; o depoente via ela e o marido trabalhando, isso foi a mais de vinte anos atrás; o depoente permaneceu trabalhando cinco anos no local; ela mexia com roça, plantava rama, milho, arroz, feijão e mexia com horta; o esposo dela trabalhava como empregado; atualmente ela na fazenda Dois de Ouro; ele trabalha na cidade; o depoente disse que a fazenda Santana é próximo de Antonio joão; ela já trabalhou nessa fazenda; já viu a autora trabalhando na fazenda Santana; o depoente trabalha no campo. Por fim a testemunha Ceneide Custódio Siqueira nos informa que conheceu a autora porque a chácara em que a depoente mora fica perto de onde ela trabalhava; sua chácara fica no sentido da cabeira do APA, lindeira com a fazenda Santana; ela trabalhou na fazenda Santana por cinco anos; não se lembra bem quando foi isso; depois, ela foi para a fazenda Dois De Ouro, aí ficando até agora; ela não teve empregados nem usava maquinário, muito menos trabalhou na cidade; a fazenda Dois de Ouro é próxima à sua propriedade; na fazenda Santana ela laborava em lavoura; ela plantava hortaliças, feijão, arroz, horta."
Ou seja, presentes elementos seguros de comprovação de labuta campesina por tempo superior à carência exigida no art. 142, Lei de Benefícios, o que restou corroborado por prova testemunhal, Súmula 149, STJ (recorde-se que segurado não precisa demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola).
Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em 18/11/2014, fls. 16.
Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
Assim, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 20 e 368, CPC/73, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, para adequar os consectários da condenação aos termos da fundamentação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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