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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IDADE CUMPRIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. TRF3. 0001773-63.2015.4.03.6005...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:37

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IDADE CUMPRIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. 1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91. 2. Destaque-se, primeiramente, que Carmelita nasceu em 16/07/1959, fls. 10, tendo sido ajuizada a ação em 04/08/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91. 3. Quanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal. 4. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. 5. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural. 6. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro. Precedente. 7. Carreou o polo autor sua certidão de nascimento, onde qualificados os pais como agricultores, fls. 11, bem assim certidão de nascimento de filhos, nos anos 1985, 1992, 1984, fls. 12, 14/15, respectivamente, onde qualificados os genitores como agricultores. 8. As testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas ao afirmarem conhecem a autora há décadas, e que ela sempre desenvolveu atividades na roça, fls. 35: "A testemunha Janes de Lima Pinto nos informa que conheceu a autora na fazenda Coquei, onde o depoente trabalhava ao lado; o depoente era peão; o depoente era diarista; o depoente via ela e o marido trabalhando, isso foi a mais de vinte anos atrás; o depoente permaneceu trabalhando cinco anos no local; ela mexia com roça, plantava rama, milho, arroz, feijão e mexia com horta; o esposo dela trabalhava como empregado; atualmente ela na fazenda Dois de Ouro; ele trabalha na cidade; o depoente disse que a fazenda Santana é próximo de Antonio joão; ela já trabalhou nessa fazenda; já viu a autora trabalhando na fazenda Santana; o depoente trabalha no campo. Por fim a testemunha Ceneide Custódio Siqueira nos informa que conheceu a autora porque a chácara em que a depoente mora fica perto de onde ela trabalhava; sua chácara fica no sentido da cabeira do APA, lindeira com a fazenda Santana; ela trabalhou na fazenda Santana por cinco anos; não se lembra bem quando foi isso; depois, ela foi para a fazenda Dois De Ouro, aí ficando até agora; ela não teve empregados nem usava maquinário, muito menos trabalhou na cidade; a fazenda Dois de Ouro é próxima à sua propriedade; na fazenda Santana ela laborava em lavoura; ela plantava hortaliças, feijão, arroz, horta." 9. Presentes elementos seguros de comprovação de labuta campesina por tempo superior à carência exigida no art. 142, Lei de Benefícios, o que restou corroborado por prova testemunhal, Súmula 149, STJ (recorde-se que segurado não precisa demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola). 10. Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em 18/11/2014, fls. 16. 11. Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie. 12. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames. 13. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 14. Apelação desprovida. 15. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178338 - 0001773-63.2015.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001773-63.2015.4.03.6005/MS
2015.60.05.001773-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARMELITA PEIXOTO DA SILVA
ADVOGADO:MS013446 CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ e outro(a)
No. ORIG.:00017736320154036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IDADE CUMPRIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Carmelita nasceu em 16/07/1959, fls. 10, tendo sido ajuizada a ação em 04/08/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. Quanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
4. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
5. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
6. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro. Precedente.
7. Carreou o polo autor sua certidão de nascimento, onde qualificados os pais como agricultores, fls. 11, bem assim certidão de nascimento de filhos, nos anos 1985, 1992, 1984, fls. 12, 14/15, respectivamente, onde qualificados os genitores como agricultores.
8. As testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas ao afirmarem conhecem a autora há décadas, e que ela sempre desenvolveu atividades na roça, fls. 35: "A testemunha Janes de Lima Pinto nos informa que conheceu a autora na fazenda Coquei, onde o depoente trabalhava ao lado; o depoente era peão; o depoente era diarista; o depoente via ela e o marido trabalhando, isso foi a mais de vinte anos atrás; o depoente permaneceu trabalhando cinco anos no local; ela mexia com roça, plantava rama, milho, arroz, feijão e mexia com horta; o esposo dela trabalhava como empregado; atualmente ela na fazenda Dois de Ouro; ele trabalha na cidade; o depoente disse que a fazenda Santana é próximo de Antonio joão; ela já trabalhou nessa fazenda; já viu a autora trabalhando na fazenda Santana; o depoente trabalha no campo. Por fim a testemunha Ceneide Custódio Siqueira nos informa que conheceu a autora porque a chácara em que a depoente mora fica perto de onde ela trabalhava; sua chácara fica no sentido da cabeira do APA, lindeira com a fazenda Santana; ela trabalhou na fazenda Santana por cinco anos; não se lembra bem quando foi isso; depois, ela foi para a fazenda Dois De Ouro, aí ficando até agora; ela não teve empregados nem usava maquinário, muito menos trabalhou na cidade; a fazenda Dois de Ouro é próxima à sua propriedade; na fazenda Santana ela laborava em lavoura; ela plantava hortaliças, feijão, arroz, horta."
9. Presentes elementos seguros de comprovação de labuta campesina por tempo superior à carência exigida no art. 142, Lei de Benefícios, o que restou corroborado por prova testemunhal, Súmula 149, STJ (recorde-se que segurado não precisa demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola).
10. Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em 18/11/2014, fls. 16.
11. Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
12. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
13. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
14. Apelação desprovida.
15. Remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que a Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou o relator com ressalva de entendimento pessoal.


São Paulo, 12 de junho de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/06/2017 16:33:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001773-63.2015.4.03.6005/MS
2015.60.05.001773-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARMELITA PEIXOTO DA SILVA
ADVOGADO:MS013446 CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ e outro(a)
No. ORIG.:00017736320154036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e de remessa oficial, em ação ordinária, ajuizada por Carmelita Peixoto da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por idade rural.


A r. sentença, fls. 34/36, julgou procedente o pedido, asseverando que a parte autora trouxe elementos materiais, que foram corroborados por testemunhas, assim evidenciado trabalho na roça pela carência normativa. DIB desde o requerimento administrativo. Parcelas atrasadas com atualização e juros na forma do Manual de Cálculos. Sujeitou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação até a sentença.


Apelou o INSS, fls. 46/56, alegando, em síntese, que os documentos trazidos são antigos e inadequados para configuração de início de prova material, pugnando que a DIB observe a data da sentença e que os honorários sejam reduzidos para 5%.


Apresentadas as contrarrazões, fls. 59/63, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO


A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:

Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benéfico pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se home, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)


CASO DOS AUTOS



Destaque-se, primeiramente, que Carmelita nasceu em 16/07/1959, fls. 10, tendo sido ajuizada a ação em 04/08/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.


Neste passo, quanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:


"(...) a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.


Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.


Nessa diretriz, posiciona-se o C. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISOS VII E IX DO ART. 485 DO CPC. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR. EFETIVA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE.
...
II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
III - O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola.
IV - A apresentação de novos documentos na presente via rescisória pelo rurícola é aceita por este Superior Tribunal ante o princípio do pro misero e da específica condição dos trabalhadores rurais no que concerne à produção probatória.
V - Ação rescisória procedente.
(AR 4.209/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)


No caso concreto, carreou o polo autor sua certidão de nascimento, onde qualificados os pais como agricultores, fls. 11, bem assim certidão de nascimento de filhos, nos anos 1985, 1992, 1984, fls. 12, 14/15, respectivamente, onde qualificados os genitores como agricultores.


Por sua vez, as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas ao afirmarem conhecem a autora há décadas, e que ela sempre desenvolveu atividades na roça, fls. 35: "A testemunha Janes de Lima Pinto nos informa que conheceu a autora na fazenda Coquei, onde o depoente trabalhava ao lado; o depoente era peão; o depoente era diarista; o depoente via ela e o marido trabalhando, isso foi a mais de vinte anos atrás; o depoente permaneceu trabalhando cinco anos no local; ela mexia com roça, plantava rama, milho, arroz, feijão e mexia com horta; o esposo dela trabalhava como empregado; atualmente ela na fazenda Dois de Ouro; ele trabalha na cidade; o depoente disse que a fazenda Santana é próximo de Antonio joão; ela já trabalhou nessa fazenda; já viu a autora trabalhando na fazenda Santana; o depoente trabalha no campo. Por fim a testemunha Ceneide Custódio Siqueira nos informa que conheceu a autora porque a chácara em que a depoente mora fica perto de onde ela trabalhava; sua chácara fica no sentido da cabeira do APA, lindeira com a fazenda Santana; ela trabalhou na fazenda Santana por cinco anos; não se lembra bem quando foi isso; depois, ela foi para a fazenda Dois De Ouro, aí ficando até agora; ela não teve empregados nem usava maquinário, muito menos trabalhou na cidade; a fazenda Dois de Ouro é próxima à sua propriedade; na fazenda Santana ela laborava em lavoura; ela plantava hortaliças, feijão, arroz, horta."


Ou seja, presentes elementos seguros de comprovação de labuta campesina por tempo superior à carência exigida no art. 142, Lei de Benefícios, o que restou corroborado por prova testemunhal, Súmula 149, STJ (recorde-se que segurado não precisa demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola).


Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em 18/11/2014, fls. 16.


Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.


Assim, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.


Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 20 e 368, CPC/73, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, para adequar os consectários da condenação aos termos da fundamentação.

É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 13/06/2017 16:33:34



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