
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003300-56.2021.4.03.6133
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVA MARIA DE PAULA VASCONCELLOS
Advogados do(a) APELADO: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845-A, RITA DE CASSIA CHAVES - SP271838-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003300-56.2021.4.03.6133
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVA MARIA DE PAULA VASCONCELLOS
Advogados do(a) APELADO: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845-A, RITA DE CASSIA CHAVES - SP271838-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença (ID 269703600) julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o INSS a conceder o benefício, com termo inicial na data do requerimento administrativo (07/02/2017). Condenou a Autarquia no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal, a ser calculado em liquidação do julgado, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (ID 269703604) na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta o não cumprimento do requisito etário. Subsidiariamente, argumenta com a acumulação indevida de benefícios.
Contrarrazões (ID 269703607).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003300-56.2021.4.03.6133
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVA MARIA DE PAULA VASCONCELLOS
Advogados do(a) APELADO: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845-A, RITA DE CASSIA CHAVES - SP271838-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, que estabelece:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.
Com a entrada em vigor da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a manutenção da qualidade de segurado deixou de ser obrigatória para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha as contribuições necessárias para cumprir a carência na data de solicitação do benefício (art. 3º, § 1º).
Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003.
Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp n. 1.412.566/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
Para os segurados que estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve seguir a tabela progressiva estabelecida no artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/91.
Já para aqueles que começaram a contribuir após a promulgação da Lei de Benefícios ou atingiram a idade mínima após 31/12/2010, a carência exigida será de 180 meses, conforme estipulado pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
De outra parte, a Emenda Constitucional 103/2019 estabelece, no artigo 18, uma regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade para os segurados do RGPS que eram filiados até a data de sua implementação, 13/12/2019.
De acordo com o § 1º desse artigo, respeitando o direito adquirido, a idade mínima para as mulheres será aumentada em 6 (seis) meses a cada ano, com o primeiro aumento ocorrendo em janeiro de 2020, até atingir 62 (sessenta e dois) anos.
Transcrevo a sentença recorrida:
“Vistos.
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por GILVA MARIA DE PAULA VASCONCELLOS, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o cômputo, para fins de carência, do(s) período(s) de 01/02/1988 a 31/03/1992 e 01/03/1994 a 27/03/2008 (ESTADO DE SÃO PAULO) e 07/05/2001 a 31/12/2001 e 14/05/2003 a 13/05/2004 (MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES/SP), registrados no CNIS da autora e na CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 07/02/2017 (NB 41/180.744.544-2).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 187105352).
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, suscitando, em prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 239658639).
Réplica da parte autora (ID 240668516).
Intimadas as partes para indicação das provas a serem produzidas, a parte autora se manifestou, conforme petição acostada no ID 243023277, indicando provas com necessidade condicionada ao crivo deste Juízo e requerendo a prova pericial contábil, ao passo que o réu não se manifestou (ID 249006231).
No ID 251898530, foi indeferida a prova pericial contábil e foi concedido novo prazo à parte autora para se manifestar acerca das provas documentais que pretendia produzir. A demandante afirmou não ter outras provas a produzir (ID 252949935).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que não há que se falar em parcelas prescritas, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, considerando que entre a DER do benefício (em 07/02/2017) e o ajuizamento da ação (em 13/12/2021) não houve o transcurso do lapso prescricional quinquenal.
É o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inaplicável, ao caso em apreço, o novel regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 3º).
A aposentadoria por idade é devida ao segurado da Previdência Social que completar 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e tiver cumprido a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido, dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
A Lei nº 8.213/91 prevê, ainda, uma regra de transição para o segurado que já se encontrava inscrito na Previdência Social na data da sua publicação, em 24/07/1991, diminuindo o tempo de carência, conforme tabela constante em seu artigo 142.
Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que comprovada a carência necessária na data em que formulado o requerimento administrativo.
No presente caso, a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 21/05/2013 (vide documento de identidade juntado no ID 182000271), exigindo-se a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses.
Sustenta a parte autora que devem ser computados para fins de carência os períodos registrados no CNIS e na CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), quais sejam: de 01/02/1988 a 31/03/1992 e 01/03/1994 a 27/03/2008 (ESTADO DE SÃO PAULO) e de 07/05/2001 a 31/12/2001 e 14/05/2003 a 13/05/2004 (MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES/SP), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 07/02/2017 (NB 41/180.744.544-2).
Inicialmente, verifico que os períodos de 01/06/1990 a 31/03/1992, 01/01/1995 a 31/12/1995 e 14/02/1996 a 31/12/1998 (2 anos, 8 meses e 23 dias) (ESTADO DE SÃO PAULO) e 07/05/2001 a 31/01/2002 e 14/05/2003 a 13/05/2004 (MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES/SP) foram reconhecidos administrativamente, conforme contagem administrativa constante no ID 182003758 - Págs. 35/36.
Portanto, restaram controversos os interregnos de 01/02/1988 a 31/12/1989, 01/03/1994 a 31/12/1994, 01/01/1996 a 13/02/1996, 14/02/1996 a 31/12/1998 (2 anos, 10 meses e 17 dias) e 01/01/1999 a 27/03/2008 (ESTADO DE SÃO PAULO).
Da contagem recíproca do tempo de contribuição:
Dispõe o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal que, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o documento que comprova os recolhimentos previdenciários de servidor público efetivo para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), possibilitando o aproveitamento do tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No caso em apreço, pretende a parte autora o reconhecimento integral do período comum de 01/03/1994 a 27/03/2008, elencado na Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo ESTADO DE SÃO PAULO.
Compulsando a CTC anexada ao ID 182003753 - Pág. 5, verifico que, embora se refira ao período de 01/03/1994 a 27/03/2008, o tempo de contribuição líquido certificado se referiu aos seguintes intervalos: 01/03/1994 a 03/02/2002, 18/06/2002 a 01/08/2002, 19/02/2003 a 04/03/2004 e 15/03/2006 a 26/03/2008, tendo havido a discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças e outras ocorrências.
Logo, considerando os intervalos já reconhecidos pelo INSS, os períodos comuns de 01/03/1994 a 31/12/1994, 01/01/1996 a 13/02/1996, 14/02/1996 a 31/12/1998 (de forma integral), 01/01/1999 a 03/02/2002, 18/06/2002 a 01/08/2002, 19/02/2003 a 04/03/2004 e 15/03/2006 a 26/03/2008 deve(m) ser computado(s) como carência/tempo de contribuição.
Por outro lado, não é devido o cômputo do(s) período(s) 01/02/1988 a 31/12/1989 como período de carência/tempo de contribuição. Com efeito, no CNIS da autora (ID 182003758 - Pág. 28), consta indicador de pendência de extemporaneidade de vínculo, bem como tal intervalo não foi considerado na Certidão de Tempo de Contribuição anexada ao ID 182003753 - Pág. 5.
Portanto, levando em consideração o reconhecimento dos períodos mencionados, conforme fundamentação já expendida e em atenção ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”), bem como os períodos já considerados administrativamente pelo INSS, constata-se que a parte autora contava com carência de 185 contribuições/meses (15 anos, 5 meses e 28 dias) na DER (07/02/2017), nos termos da contagem constante da tabela a seguir, já excluídos eventuais períodos concomitantes, tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por idade:
Atividades profissionais | Esp | Período | Atividade comum | |||||
admissão | saída | a | m | d | ||||
1 | SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE | 1/2/1988 | 31/5/1990 | 2 | 4 | 1 | ||
2 | ESTADO DE SÃO PAULO | 1/6/1990 | 31/3/1992 | 1 | 10 | 1 | ||
3 | ESTADO DE SÃO PAULO | 1/3/1994 | 31/12/1994 | - | 10 | 1 | ||
4 | ESTADO DE SÃO PAULO | 1/1/1995 | 31/12/1995 | 1 | - | - | ||
5 | ESTADO DE SÃO PAULO | 1/1/1996 | 13/2/1996 | - | 1 | 13 | ||
6 | ESTADO DE SÃO PAULO | 14/2/1996 | 31/12/1998 | 2 | 10 | 18 | ||
7 | ESTADO DE SÃO PAULO | 1/1/1999 | 3/2/2002 | 3 | 1 | 3 | ||
8 | ESTADO DE SÃO PAULO | 18/6/2002 | 1/8/2002 | - | 1 | 14 | ||
9 | ESTADO DE SÃO PAULO | 19/2/2003 | 4/3/2004 | 1 | - | 16 | ||
10 | MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES | 5/3/2004 | 13/5/2004 | - | 2 | 9 | ||
11 | ESTADO DE SÃO PAULO | 15/3/2006 | 26/3/2008 | 2 | - | 12 |
Soma: | 12 | 39 | 88 | |||||
Correspondente ao número de dias: | 5.578 | |||||||
Tempo total : | 15 | 5 | 28 | |||||
Conversão: | 1,20 | 0 | 0 | 0 | ||||
Tempo total de atividade (ano, mês e dia): | 15 | 5 | 28 |
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para declarar por sentença, para fins de averbação, como carência e tempo de contribuição, o(s) período(s) de 01/03/1994 a 31/12/1994, 01/01/1996 a 13/02/1996, 14/02/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 03/02/2002, 18/06/2002 a 01/08/2002, 19/02/2003 a 04/03/2004 e 15/03/2006 a 26/03/2008, bem como para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir da DER, em 07/02/2017.
Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Custas na forma da lei, sendo o INSS e o(a) autor(a) isentos, consoante artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, e 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Considerando o pedido da parte, a natureza alimentícia do benefício previdenciário (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris, decorrente da fundamentação anteriormente exposta), com fundamento nos artigos 300 e 498 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso. Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV/precatório após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88).
Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se.
MOGI DAS CRUZES, 9 de setembro de 2022.”
Os pontos controvertidos neste processo são o cumprimento do requisito da idade e a acumulação indevida do benefício de aposentadoria por idade.
No caso concreto, a parte autora nasceu em 21/05/1953 (ID 269703273), de forma que, na data do requerimento administrativo, realizado em 07/02/2017 (fls. 3, ID 269703278), contava com 63 anos, de forma que cumpria o requisito da idade quando postulado o requerimento na via administrativa.
De outra parte, o argumento da acumulação indevida de benefícios não encontra fundamento nos autos.
Isso porque a autarquia não trouxe nenhuma prova que indique o recebimento simultâneo de benefícios previdenciários pela parte autora, embora tenha manifestado o mesmo argumento em contestação (ID 269703584) e no presente recurso, oportunidades em que poderia ter comprovado o recebimento de tais benefícios através de extrato do CNIS ou até mesmo com a indicação do NB respectivo.
A r. sentença não merece reparos.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – REQUISITO ETÁRIO – ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.
2. O requisito etário foi preenchido na data do requerimento administrativo.
3. A suposta acumulação indevida de benefícios não se encontra provada nos autos.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL