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APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA DA PROVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. TRF3...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:22:28

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA DA PROVA. DIB. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O auxílio por incapacidade temporária, está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991, e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes assegure a subsistência. 2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. 3. A qualidade de segurado, nos termos do artigo 11 da LBPS, é caracterizada por ocasião do pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal expressa a essa regra, mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei. 4. No caso dos trabalhadores rurais, é dispensável a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, bastando que o trabalhador comprove o labor rural na época do requerimento do benefício, bem como a condição incapacitante. 5. É vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea. 6. Ressalta-se a possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos apresentados, permitindo o reconhecimento de tempo de labor rural além do período consignado nos documentos apresentados para início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. 7. Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo C. STJ, ao firmar tese no Tema 554/STJ, estabelecendo diretrizes para observância da já mencionada Súmula 149/STJ, cuja aplicação poderá ser abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea. 8. Está comprovada a qualidade de segurada da parte autora, tendo em vista o início de prova material consubstanciado no contrato de parceria rural e as notas fiscais de venda de hortifrutis, corroborado pela prova testemunhal produzida. 9. O termo inicial do benefício por incapacidade permanente deve ser fixado em 28/04/2018, porquanto foi essa a data estabelecida no laudo pericial como início da incapacidade total e permanente da parte autora. 10. Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031978-26.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031978-26.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS ALVES

Advogado do(a) APELADO: AMANDA CRISTIANE LEME - SP372753-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031978-26.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS ALVES

Advogado do(a) APELADO: AMANDA CRISTIANE LEME - SP372753-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de aposentadoria por invalidez a Adriana Aparecida dos Santos Alves, desde o indeferimento do benefício (30/11/2016). Condenou, ainda, a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%), nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ausência da qualidade de segurada da parte autora. Afirma que em perícia médica realizada no INSS a autora afirmou que não trabalha desde 08/11/2016, de modo que a data de início da incapacidade fixada em 28/04/2018 não permite a concessão do benefício.

Assim, requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício em 14/05/2020 - data da juntada do laudo médico pericial nos autos.

Com contrarrazões da parte autora.

É o relatório. 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031978-26.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS ALVES

Advogado do(a) APELADO: AMANDA CRISTIANE LEME - SP372753-N

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V O T O

A questão controversa nos autos diz respeito à comprovação da atividade rural (produtor rural) para fins de caracterizar a qualidade de segurada da parte autora visando à concessão do benefício de incapacidade.

Prefacialmente, necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho.

A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época.

A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019. Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência.

Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado: I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017.

Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão encontra-se no caput do artigo 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência.

Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional.

Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e 3) a comprovação da incapacidade laborativa.

O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei.

O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS.

Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS.

Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez). Já para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS:

Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...)

Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado.

Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto:

Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também dá direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

Do trabalho rural

O produtor rural se enquadra como segurado especial, podendo exercer suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar. O artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, assim dispõe acerca dos segurados especiais, em que se enquadra o produtor rural:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

(…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

No caso, a análise dos autos permite verificar que a requerente se enquadra como produtora rural individual (ID 151846492).

A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme dispõe o §3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, in verbis: 

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: 

(...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Nesse ponto, o C. STJ estabeleceu a seguinte interpretação: Súmula 149/STJ “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995).

Portanto, é vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea. 

Ainda, é de se destacar a possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos apresentados, permitindo o reconhecimento de tempo de labor rural além do período consignado nos documentos apresentados para início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal.

Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo C. STJ, ao firmar tese no Tema 554/STJ, estabelecendo diretrizes para observância da já mencionada Súmula 149/STJ, cuja aplicação poderá ser abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea. Confira-se:

Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal (...)’) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp 1.321.493, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 

Conclui-se que a prova material do labor rural não é exigida para todo o período de carência, porquanto a prova testemunhal pode ampliar a sua eficácia. Nesse sentido:

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. 

1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. 

2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. 

(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)

Acrescente-se que, no caso dos trabalhadores rurais, é dispensável a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, bastando que o trabalhador comprove o labor rural na época do requerimento do benefício, bem como a condição incapacitante.

Do caso concreto

Consta dos autos que a parte autora efetuou o primeiro requerimento administrativo de incapacidade temporária em 30/11/2016, o qual foi indeferido, em razão da ausência de incapacidade (ID 151846490). Posteriormente, a requerente fez mais dois pedidos, os quais também foram indeferidos, o que levou à propositura da presente demanda.

Cumpre analisar, assim, a qualidade de segurada da requerente.

O laudo médico-pericial elaborado em juízo (ID 151846515), em  14/10/2019, concluiu pela incapacidade total e permanente da autora a partir de 28/04/2018, em razão de Diabetes Mellitus com complicações renais e oftalmológicas.

Na hipótese, a parte autora alega que é produtora rural e segurada da Previdência Social, tendo sido acometida por problemas de saúde que a impedem de continuar o labor. Embora não tenha apontado data de início do trabalho ou da doença, foi juntado aos autos contrato de parceria rural datado de 01/03/2013 (ID 151846493) e duas notas fiscais de venda de hortifrutis datadas de 30/12/2014 e 16/10/2016 (ID 151846495).

O requerimento administrativo protocolado em 30/11/2016 diz respeito a pedido de benefício de incapacidade temporária, sendo certo que a requerente afirmou, por ocasião do exame pericial, como bem provou o INSS em sua apelação, que está afastada do trabalho desde 08/11/2016, em razão de seu quadro de saúde.

Com efeito, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, a partir de 28/04/2018, o que dá direito à aposentadoria por invalidez ora requerida.

Apesar de a prova documental não ser datada do ano de 2018, certo é que há documento evidenciando a venda de produtos rurais em 2016, ano em que houve o primeiro pedido de benefício por incapacidade. As provas testemunhais (ID 151846534) corroboram o início de prova material de que a autora desenvolvia atividade de produtora rural e adoeceu em razão de Diabetes Mellitus, impedindo-a de continuar o trabalho, ampliando-se, assim, a eficácia da prova material apresentada.

Importa considerar que a incapacidade total e permanente não surgiu da noite para o dia, sendo certo que houve a progressão da doença ao longo dos anos de 2017 e 2018, culminando com o agravamento que lhe causou a incapacidade apontada no laudo pericial.

Dessa forma, a qualidade de segurada manteve-se desde o primeiro requerimento administrativo, em 30/11/2016, até a conclusão pela incapacidade total e permanente no exame pericial.

Entretanto, considerando que a incapacidade total e permanente foi verificada apenas a partir de 28/04/2018, deve ser esta a DIB referente à aposentadoria por invalidez.

Esclareça-se, por fim, que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, não havendo falar em inversão do ônus de sucumbência.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS tão somente para alterar o termo inicial do benefício, na forma da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA DA PROVA. DIB. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. O auxílio por incapacidade temporária, está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991, e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes assegure a subsistência.

2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

3. A qualidade de segurado, nos termos do artigo 11 da LBPS, é caracterizada por ocasião do pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal expressa a essa regra, mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei.

4. No caso dos trabalhadores rurais, é dispensável a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, bastando que o trabalhador comprove o labor rural na época do requerimento do benefício, bem como a condição incapacitante.

5. É vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea. 

6. Ressalta-se a possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos apresentados, permitindo o reconhecimento de tempo de labor rural além do período consignado nos documentos apresentados para início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal.

7. Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo C. STJ, ao firmar tese no Tema 554/STJ, estabelecendo diretrizes para observância da já mencionada Súmula 149/STJ, cuja aplicação poderá ser abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea.

8. Está comprovada a qualidade de segurada da parte autora, tendo em vista o início de prova material consubstanciado no contrato de parceria rural e as notas fiscais de venda de hortifrutis, corroborado pela prova testemunhal produzida.

9. O termo inicial do benefício por incapacidade permanente deve ser fixado em 28/04/2018, porquanto foi essa a data estabelecida no laudo pericial como início da incapacidade total e permanente da parte autora.

10. Apelação do INSS provida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento parcial à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL


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