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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABO...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:17

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. 2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200766 - 0036834-94.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036834-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036834-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:NILMA HELENA ZEFIRINO DA SILVA
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019442520148260300 2 Vr JARDINOPOLIS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 17/02/2017 19:01:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036834-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036834-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:NILMA HELENA ZEFIRINO DA SILVA
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019442520148260300 2 Vr JARDINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho, e condenou a autora ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da gratuidade processual.

Apela a parte autora alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença e o retorno dos autos para a realização de nova perícia médica, por médico especialista na patologia que lhe acomete. No mérito, sustenta a existência de incapacidade a ensejar a concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Rejeito a preliminar de nulidade da sentença para realização de nova perícia médica.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
O fato de o perito não ser especialista na área de ortopedia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º, §4º e 5º, do Código de Processo Civil/2015, como se verifica:

"Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
(...)
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia."

Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos, não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil/2015.

Passo ao exame do mérito.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A autora, serviços gerais, 60 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos, hipertensão arterial, perda parcial da visão, taquicardia e varizes.

De acordo com o exame médico pericial, realizado em 09/04/2015, o expert concluiu que parte autora apresenta doenças que estão estabilizadas e que não causam restrições para realizar suas atividades laborativas habituais (fls. 85), no momento da perícia:

Item exame físico (fls. 83/84)

"(...) Membros superiores:
Dominância: destra
Movimentos nas articulações: preservados.
Força muscular e trofismo: preservados
Reflexos: presentes e simétricos
Sensibilidade: preservada
Reflexo: Preservados
Membros inferiores:
Movimentos articulares: preservados.
Força muscular e trofismo: preservados
Reflexos: presentes e simétricos
Sensibilidade: preservada
Marcha: sem anormalidades.
Neuropsicológico
Atenção: preservada
Juízo crítico e afetividade: preservados
Funções cognitivas: preservadas
Coordenação motora: preservada
Equilíbrio: o sinal de Romberg é negativo"
Item 3 - Diagnose
"Osteoartrose inicial em coluna lombar
Osteoporose
Hipertensão arterial sistêmica."


Item comentários
"A autora sempre trabalhou em serviços de limpeza sendo que apresenta registro aberto nesta função desde 22/04/2013. Refere que está trabalhando, mas que apresenta dificuldade devido a dores nas costas.
O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores. Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não há sinais de quadro doloroso agudo.
A autora apresenta queixas de dores nas costas. (...) O exame físico não mostrou alterações indicativas de quadro doloroso e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas.
A osteoporose (...) não é a causa das dores referidas pela autora e não é causa de limitações para o trabalho.
Também apresenta hipertensão arterial que é uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Não apresenta alterações clínicas que indiquem descompensação dessa doença."

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem doença, não comprovam incapacidade laborativa.

Aliás, a conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Portanto, deve ser acolhido o parecer do Expert.

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Havendo piora do quadro, o autor deverá efetuar novo requerimento administrativo e submeter-se a nova perícia.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser majorados em R$ 200,00 (duzentos reais). Portanto, fixo-os em R$ 700,00 (setecentos reais), consoante o disposto no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. Com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro e fixo os honorários de advogado em R$ 700,00 (setecentos reais), observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 17/02/2017 19:01:43



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