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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AU...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:33

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de elucidação laudo pericial. 3. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento, sob pena de nulidade. 4. Apelação provida. Agravo retido prejudicado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195571 - 0033933-56.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033933-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033933-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:EDNA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP030183 ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00179-2 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de elucidação laudo pericial.
3. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento, sob pena de nulidade.
4. Apelação provida. Agravo retido prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, restando prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 14/02/2017 18:15:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033933-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033933-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:EDNA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP030183 ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00179-2 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Edna Ribeiro da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condenando em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, dispensando-a, por ora, do pagamento de tais verbas sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.


Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, haja vista que o laudo contém vícios, pois existem contradições, haja vista que o autor se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial. Pede também, para que seja apreciado o agravo retido de fls. 95/109.


Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Conheço do agravo retido, vez que foi reiterada a sua apreciação pelo agravante, conforme exigência prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil/1973.

A autora ajuizou a presente ação em 04.11.2014, requerendo a concessão de benefício previdenciário. Na inicial, alega que exerceu diversas atividades, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.


Em que pese a fundamentação da sentença no sentido de que a autora, não está incapacitada, a perícia realizada foi inconclusiva para comprovar as sua alegações, uma vez que não respondeu satisfatoriamente os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo a quo, razão pela qual entendo que deva ser providenciado um novo laudo pericial elucidativo, capaz de esclarecer os pontos obscuros.


Assim, há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Novo Código de Processo Civil:

"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.


Nesse sentido, o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. No caso em tela o Autor requereu a realização de novo exame pericial tendente a demonstrar a sua real incapacidade para o trabalho, agravando na forma retida (fls. 110/111) contra o r. despacho (fl. 102), que indeferiu a produção da prova necessária ao deslinde da ação.
2. O princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser observado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam cada qual apresentar a sua defesa, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. Não tendo sido dada a possibilidade de o apelante demonstrar as alegações da inicial, relativa ao seu estado de saúde, e a necessária adequação de sua condição aos requisitos da lei, mediante a realização de nova perícia médica detalhada após a realização de intervenção cirúrgica, inegável o cerceamento de defesa sofrido pelo apelante, caracterizando-se a violação do princípio constitucional do devido processo legal.
4. Agravo retido de fls. 110/111 provido. Análise do agravo retido de fl. 122 e mérito da apelação prejudicados."
(TRF 3a Região, AC - 1106576, Sétima Turma, v. u., DJ 29/11/2006)

Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento.


Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Prejudicado o agravo retido.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:15:04



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