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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF3. 003...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:31

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de elucidação laudo pericial. 3. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento, sob pena de nulidade. 4. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2195236 - 0033659-92.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033659-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033659-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ165968 GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCIA FLAVIA NENETE
ADVOGADO:SP310195 KARINA OCASO BERNARDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:00089531420128260072 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de elucidação laudo pericial.
3. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento, sob pena de nulidade.
4. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 14/02/2017 18:15:42



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033659-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033659-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ165968 GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCIA FLAVIA NENETE
ADVOGADO:SP310195 KARINA OCASO BERNARDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:00089531420128260072 1 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marcia Flávia Nenete em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.


A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, convertendo-o em auxílio-doença em 21.08.2015, data do laudo pericial. Condenou ainda, ao pagamento de honorários de advogado em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Por fim, antecipou os efeitos da tutela.


Irresignado, o INSS ofertou apelação, pugnando pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada, no mérito sustenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois a doença incapacitante era preexistente, bem como que a parte não teria cumprido a carência de 12 (doze) meses exigida para a concessão do benefício pleiteado.


Assim, requer que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que a parte se filiou ao sistema tardiamente e, caso não seja esse o entendimento, requer a fixação data inicio - DIB, a partir do laudo pericial, assim como que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o disposto pela Lei nº 11.960/2009, e subsidiariamente requer a anulação da sentença, fazendo prequestionamentos, para fins recursais.


Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A parte-autora ajuizou a presente ação em 14.08.2012, requerendo a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Na inicial, alega que exerceu diversas atividades, estando afastada de suas seu mister em virtude de moléstia incapacitante desde o acidente de trabalho, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.


Em que pese a fundamentação da sentença no sentido de que a autora está incapacitada para as suas atividades laborativa, insurge-se o INSS pugnando para que seja anulada a sentença e proferido novo laudo, tendo em vista que existe redução de incapacidade, não fazendo jus aos benefícios pleiteados. Sustenta ainda, que a alegação de incapacidade da autora, provavelmente ocorreu quando não possuía a qualidade de segurado, uma vez que ao longo de sua vida laboral efetuou pouco mais de 12 contribuições.


Com relação às moléstias, o fato foi considerado controverso, uma vez que o laudo pericial detectou apenas a redução da capacidade laborativa da autora, e o INSS sustenta que a incapacidade se deu em momento anterior à refiliação, tendo ficado muitos anos afastado do RGPS. Dessa maneira, entende o as moléstias são preexistentes e pugna para que seja realizado novo laudo pericial, capaz de elucidar o feito, pois se trata de moléstias degenerativas.


Assim, há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia-médica-judicial e proferido novo julgamento, sob pena de nulidade da sentença, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil:


"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de elucidação laudo pericial.


Nesse sentido, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. No caso em tela o Autor requereu a realização de novo exame pericial tendente a demonstrar a sua real incapacidade para o trabalho, agravando na forma retida (fls. 110/111) contra o r. despacho (fl. 102), que indeferiu a produção da prova necessária ao deslinde da ação.
2. O princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser observado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam cada qual apresentar a sua defesa, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. Não tendo sido dada a possibilidade de o apelante demonstrar as alegações da inicial, relativa ao seu estado de saúde, e a necessária adequação de sua condição aos requisitos da lei, mediante a realização de nova perícia médica detalhada após a realização de intervenção cirúrgica, inegável o cerceamento de defesa sofrido pelo apelante, caracterizando-se a violação do princípio constitucional do devido processo legal.
4. Agravo retido de fls. 110/111 provido. Análise do agravo retido de fl. 122 e mérito da apelação prejudicados.
(TRF 3a Região, AC - 1106576, Sétima Turma, v. u., DJ 29/11/2006)

Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento, sob pena de nulidade.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 14/02/2017 18:15:46



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