Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. TRF3. 0027328-94.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:03

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3 O conjunto probatório demonstra que o autor apresenta quadro clínico estabilizado de sequelas decorrentes de traumatismo craniano ocorrido em 03/09/2000. Segundo o laudo médico complementar, as lesões cerebrais são permanentes e não evoluem positiva ou negativamente após o período de recuperação de 30 dias, com possibilidade de controle medicamentoso da patologia mental (quadro depressivo) e recuperação da aptidão laboral. 4. Limitações físicas apresentadas não obstaram o desenvolvimento das atividades laborais habituais do autor, que não apresentou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade desde a alta médica, em 24/05/2001, além de ter mantido sucessivos vínculos laborais desde então e durante o curso da presente ação, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez postulados. Pedido improcedente. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada. 6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2181371 - 0027328-94.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027328-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027328-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO JOSE CAMARGO
ADVOGADO:SP067271 BENEDITO CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:11.00.00115-4 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3 O conjunto probatório demonstra que o autor apresenta quadro clínico estabilizado de sequelas decorrentes de traumatismo craniano ocorrido em 03/09/2000. Segundo o laudo médico complementar, as lesões cerebrais são permanentes e não evoluem positiva ou negativamente após o período de recuperação de 30 dias, com possibilidade de controle medicamentoso da patologia mental (quadro depressivo) e recuperação da aptidão laboral.
4. Limitações físicas apresentadas não obstaram o desenvolvimento das atividades laborais habituais do autor, que não apresentou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade desde a alta médica, em 24/05/2001, além de ter mantido sucessivos vínculos laborais desde então e durante o curso da presente ação, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez postulados. Pedido improcedente.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de julho de 2019.
PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 30/07/2019 19:31:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027328-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027328-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO JOSE CAMARGO
ADVOGADO:SP067271 BENEDITO CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:11.00.00115-4 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 42/46 e 59/63 da Lei 8.213/91.

A sentença proferida em 18/12/2015 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico pericial, 04/11/2013, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Sumula 111 STJ). Houve a concessão de tutela antecipada. Sentença não submetida a reexame necessário.

Apela INSS, alegando o não preenchimento dos requisitos para a antecipação de tutela concedida. Em seguida, pugna pela decretação da improcedência do pedido, por não terem sido demonstrados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando as conclusões do laudo médico pericial complementar no sentido de encontrar-se o autor apto para o trabalho e não existir incapacidade laboral, além da possibilidade de controle da doença. Alega que o autor manteve vários vínculos laborais, comprovando a recuperação da capacidade laboral.

O autor interpôs recurso adesivo, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (06/11/2013), seu valor aproximado e a data da sentença (18/12/2015), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso concreto.

Não houve impugnação em relação à questão da qualidade de segurado e carência, pelo que a matéria restou incontroversa.

No que toca à incapacidade para as atividades habituais, verifico que o autor, nascido em 17/01/1962, alegou na inicial incapacidade laboral em razão de sequelas de acidente automobilístico ocorrido no ano de 2000, juntando aos autos cópia do prontuário médico e exames, todos contemporâneos ao acidente, bem como um atestado médico datado de 19/09/2011, segundo o qual o autor apresenta quadro de epilepsia, hemiplegia esquerda e paralisia facial.

O autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 05/09/2000 a 24/05/2001, e pede a concessão de benefício por incapacidade desde a alta médica.

A perícia médica judicial, ocorrida em 31/05/2012, ocasião em que o autor tinha 50 anos de idade, constatou a existência de sequelas de traumatismo crâneo encefálico grave decorrente de acidente automobilístico, com quadro de epilepsia secundária e transtorno depressivo recorrente leve, além de paralisia da parte esquerda do corpo, reconhecendo a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade de motorista, fixando como data de início da incapacidade a data do acidente ocorrido.

O conjunto probatório demonstra que o autor apresenta quadro clínico estabilizado de sequelas decorrentes de traumatismo craniano ocorrido em 03/09/2000. Segundo o laudo médico complementar, as lesões cerebrais são permanentes e não evoluem positiva ou negativamente após o período de recuperação de 30 dias, com possibilidade de controle medicamentoso da patologia mental (quadro depressivo) e recuperação da aptidão laboral.

Consta do extrato do CNIS que o autor não formulou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade desde a alta médica, em 24/05/2001, além de ter mantido sucessivos vínculos laborais desde então e durante o curso da presente ação, sendo que na certidão de oficial de justiça de fls. 132, datada de 27/04/2012, restou negativa a diligência, pois segundo informações da mãe do autor, este se encontrava trabalhando fora comarca.

Some-se ainda o fato de não ter sido instruída a inicial com qualquer exame ou receituário médico contemporâneo ao ajuizamento da ação, fato que confirma a informação prestada pelo autor de que não vem se submetendo a nenhum tratamento médico (quesito 15.3 - fls. 157)

Tais fatos que afastam a alegada existência de incapacidade laboral decorrente das patologias apresentadas, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez postulados.

O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Revogo a antecipação de tutela concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, restando prejudicado o recurso adesivo do autor.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 30/07/2019 19:30:59



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora