Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2315705 / SP
0024599-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que o autor apresenta quadro clínico estabilizado de tumor
na hipófise e sequelas decorrentes de tratamento neurocirúrgico do qual decorreu a perda da
visão do olho direito, mantendo acompanhamento médico conforme atestados apresentados.
3. Apesar de ter sido submetido a tratamento cirúrgico no ano de 2010, o autor esteve afastado
de suas atividades laborais tão somente até o mês de setembro de 2011, não havendo registro
de que tenha apresentado requerimento de benefício de auxílio doença até 01/03/2017, período
em que não houve interrupção do vínculo laboral que vinha mantendo desde 05/12/2008, na
função de serviços gerais em estabelecimento agrícola.
4. Conclusão de que o autor retornou às suas atividades laborais habituais após a cessação do
primeiro benefício de auxílio-doença, período no qual não houve o agravamento ou a
progressão do quadro clínico apresentado após a cirurgia, situação que afasta a existência de
incapacidade laboral decorrente das patologias apresentadas, não havendo nos autos nenhum
elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou temporária, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez
postulados.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
6. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-59 ART-60 ART-61 ART-62 ART-63***** LAJ-50
LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12