D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032596-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Vera Lúcia Pereira da Cunha em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973 com relação à aposentadoria por invalidez, uma vez que foi concedida administrativamente e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder 25% de acréscimo por necessidade de auxílio de terceiros desde a citação, nos termos do artigo 269, inciso I, do mesmo diploma legal. O pagamento das parcelas vencidas serem pagas com atualização monetária e juros de mora. Condenado ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Isento de custas. Por fim, houve concessão de tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte-autora interpôs recurso, pleiteando a reforma parcial da sentença, sustentando que a autora tem direito a aposentadoria desde 05.11.2004, bem como que seja concedido acréscimo de 25% a partir de 2006. Assim, requer que seja dado provimento à apelação para conceder o benefícios nos termos pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no parágrafo único do art. 24; no art. 26, inciso II; e no art. 151, todos da Lei nº 8.213/91, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência.
In casu, o laudo médico pericial de (fls. 223/27), realizado em 24.06.2013, complementado à s fls. 241, atestou que a autora é portadora de "Hérnia discal lombar", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente.
Embora haja a constatação da incapacidade laborativa da autora, e o perito judicial tenha fixado a data da incapacidade no mesma época do início da doença, infere-se que a incapacidade da autora não retroage ao início da doença, tendo em vista que, só na perícia realizada em junho de 2013 que foi possível o perito fixa-lo devido aos documentos juntados.
Conforme se constata da sentença recorrida, o MM. Juiz "a quo" não observou que a concessão de aposentadoria por invalidez, fora concedida em momento posterior ao ingresso da presente demanda. Assim, entendo que deva ser modificado o termo inicial para momento seguinte ao término do benefício de auxílio-doença de NB: 537.737.232-4, ou seja, em 08.09.2011, conforme solicitado na inicial.
Dessa forma, outro entendimento não há senão de que a sentença se revelou de caráter extrapetita por entregar ao jurisdicionado provimento diferente daquele deduzido na exordial, em total afronta ao artigo 460 do Código de Processo Civil, in verbis:
Entretanto, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 515, § 3º, do mesmo diploma legal, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição.
Entretanto, em que pese o laudo pericial ter concluído pela incapacidade total para o trabalho, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por contar a parte autora com idade que induziria à incapacidade social e impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho após processo de reabilitação, previsto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao CNIS, que passa a fazer parte integrante desse julgado, verifica-se que a autora efetuou contribuições previdenciárias nos períodos de 15.08.1986 a 19.09.1986, 22.03.1989 a 05.05.1989, 01.08.1990 a 09.1990, 01.04.1991 a 30.04.1991, 03.11.1992 a 09.02.1994, 04.03.2002 a 31.07.2002, 10.10.2002 a 26.10.2002, 01.11.2003 a 30.11.2003, 01.02.2004 a 31.07.2004, 01.09.2004 a 31.10.2004, 01.06.2005 a 31.10.2005. Além disso, recebeu auxílio-doença de 19.12.2005 a 07.12.2006, 27.02.2007 a 28.05.2007, 09.10.2009 a 07.09.2011 e recebe aposentadoria por invalidez desde 08.09.2011.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 19.07.2010, restou mantida a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário.
Deste modo, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurado do RGPS, fazendo jus a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 08.09.2011, devendo ainda ser acrescentado do percentual de 25%, nos termos do artigo 45, desde o laudo pericial em 24.06.2013.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 08.09.2011, bem como o acréscimo regido pelo artigo 45, da Lei 8.213/1991, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data, conforme fundamentação acima.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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