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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. DOENÇAS PREEXISTENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFIC...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:26

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. DOENÇAS PREEXISTENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não detinha a qualidade de segurada, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados. 3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2188933 - 0030820-94.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030820-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030820-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRACEMA GUSKUMA incapaz
ADVOGADO:SP233292 ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO
REPRESENTANTE:NEUSA TERUCO GUSKUMA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE FERNANDOPOLIS SP
No. ORIG.:10025054020158260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. DOENÇAS PREEXISTENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não detinha a qualidade de segurada, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030820-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030820-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRACEMA GUSKUMA incapaz
ADVOGADO:SP233292 ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO
REPRESENTANTE:NEUSA TERUCO GUSKUMA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE FERNANDOPOLIS SP
No. ORIG.:10025054020158260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% estabelecido no artigo 45, da Lei 8.213/91, a partir do requerimento administrativo ocorrido em 23.01.2015. Parcelas atrasadas deverão ser pagas de uma única vez, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação. Condenou ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício em favor da parte autora.


Sentença submetida ao reexame necessário.


Irresignado, o INSS apresentou apelação, sustentando que a filiação da autora ocorreu após ter mais de 70 anos de idade, quando já se encontrava incapacitada, com a finalidade de obter benefício previdenciário, no mérito alega que as moléstias são preexistentes, não fazendo jus ao benefício pleiteado. Assim, requer que seja julgado improcedente o pedido inicial e, caso mantida a condenação, requer a fixação da DIB do benefício, na data da juntada do laudo pericial requerendo a redução de honorários de advogado, prequestionamento a matéria para fins recursais.

O Ministério Público Federal ofereceu seu parecer às fls. 199/202 pelo provimento parcial do recurso.


Sem as contrarrazões da parte, vieram os autos ao Tribunal.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Feitas essas considerações, passo ao mérito.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Quanto à incapacidade laborativa, o laudo-médico-pericial (fls. 106/13) referente ao exame clínico realizado em 29.10.2015, afirma que a autora nascida em 04.03.1942. O jurisperito assevera que é portadora de Doença Alzheimer, fraturas da patela, do ombro, do braço, luxação, entorse, distensão das articulações e dos ligamentos, da cintura escapular, no que concerne a data de início da doença, observa-se que foi em agosto de 2013, ou seja, 3 anos antes, e quanto a incapacidade, fixou-a na data da perícia, por falta de documentação que comprove incapacidade em data pregressa, sendo que o atestado médico, carreado aos autos, não é o suficiente para confirmar a incapacidade laboral. Conclui que há incapacidade total da parte autora para o exercício de toda e qualquer atividade, ainda que de menor grau de esforço.

Embora haja a constatação da incapacidade laborativa da autora, e o perito judicial tenha fixado a data da incapacidade no dia da perícia médica (19/03/2015), assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência das patologias ao ingresso no RGPS.

O próprio comportamento da autora, corroborado pela constatação do jurisperito de que as patologias tiveram início em anos anteriores, uma vez que sustenta tratar-se de doenças degenerativas e de evolução lenta, permite a conclusão de que se filiou ao sistema previdenciária acometida de males incapacitantes.

A parte autora que esteve afastada do sistema previdenciário ao longo de sua vida, se filiou ao RGPS, em 13.12.2012, como contribuinte facultativa, vertendo contribuições referentes às competências de novembro de 2012 até abril de 2015 (fls. 73) e quando já contava com mais 70 anos de idade, pois nascida em 04.03.1942. Destarte, com o nítido intuito de obter benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária ou por meio de ação judicial.

Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não detinha a qualidade de segurada, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.

Nesse âmbito, a autora instruiu a petição inicial com apenas 1 documento médico, contemporâneo ao pedido administrativo de 23.01.2015. No entanto, do teor do laudo pericial se compreende a gravidade de seu quadro clínico e que certamente não acometeu a parte autora somente em 2012, quando começou verter contribuições ao Sitema Previdenciário.

Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.

Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:

"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.

Vale lembrar, que os benefícios de cunho previdenciários, auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez têm por finalidade, amparar os trabalhadores em idade laboral, mas que se encontram incapacitados para exercê-los, não servindo como substituto da aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e/ou Benefício de Amparo ao Idoso.

Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.

Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, Não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS para reformar integralmente a Sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa, nos termos da fundamentação, revogando a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:12:11



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