D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035489-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Oraceli Ribeiro de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora, aposentadoria por invalidez, com data de inicio em 20.08.2015. Pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos das ADIs 4.357 e 4.425 e juros de mora conforme Lei 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% de acordo com a Súmula 111 do C. STJ. Por fim, antecipou os efeitos da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofereceu apelação, pugnando para que seja modificada a data de início do benefício para a data do requerimento administrativo.
Por outro lado, também inconformado o INSS ofertou apelação, alegando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Assim, requer que seja julgado improcedente o pedido e, caso não seja esse o entendimento, requer que a data inicial do benefício seja aquela do laudo pericial, quando foi detectada a incapacidade, bem como a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o disposto pela Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, (fls. 48), que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias de 01.03.1982 a 23.07.1983, 18.04.1988 a 09.05.1988, 01.06.1989 a 04.07.1989, 09.09.1989 a 01.03.1990, 19.12.1989 a 30.12.1989, 19.08.1990 a 03.1990, 01.09.2001 a 10.2001, 22.10.2001 a 20.11.2001, 12.2006 a 02.2007, 01.10.2007 a 10.2007, 01.03.2010 a 04.01.2012.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 25.02.2015 (fls. 93/8), atestou ser a autora portadora de sequela Diabetes Mellitus, Hipertensão arterial, Cardiopatia coronária grave e Hipotireoidismo, Tendinopatia de ombro esquerdo e Epicondilite de cotovelo direito, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente. Ademais, percebe-se que conforme alegado pelo INSS a moléstia incapacitante é a coronariana em exame realizado em 12.03.2015, conforme disposto no laudo.
Contudo, atesta o perito que a periciando encontrava-se em estado clínico bastante comprometido, o que, associado à sua idade avançada 60 (sessenta) anos e baixa qualificação, a impediria de voltar a exercer atividade profissional remunerada.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, devendo ter como termo inicial, aquele disposto corretamente na r. sentença.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária e nego provimento à apelação da parte da autora, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/02/2017 18:11:50 |