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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. TRF3. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:48

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-doença no período estabelecido entre a cessação do benefício e o óbito do segurado, ou seja, de 02.12.2011 a 31.07.2012. 3. Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178543 - 0001584-90.2013.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001584-90.2013.4.03.6123/SP
2013.61.23.001584-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:BRUNA APARECIDA FERRAZ DA SILVA e outros(as)
:DOUGLAS FERRAZ PASCHINELLI DA SILVA incapaz
:DIEGO FERRAZ PASCHINELLI DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP193475 RONALDO ORTIZ SALEMA e outro(a)
REPRESENTANTE:SOLANGE APARECIDA LEITE FERRAZ
ADVOGADO:SP193475 RONALDO ORTIZ SALEMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015849020134036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-doença no período estabelecido entre a cessação do benefício e o óbito do segurado, ou seja, de 02.12.2011 a 31.07.2012.
3. Apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001584-90.2013.4.03.6123/SP
2013.61.23.001584-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:BRUNA APARECIDA FERRAZ DA SILVA e outros(as)
:DOUGLAS FERRAZ PASCHINELLI DA SILVA incapaz
:DIEGO FERRAZ PASCHINELLI DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP193475 RONALDO ORTIZ SALEMA e outro(a)
REPRESENTANTE:SOLANGE APARECIDA LEITE FERRAZ
ADVOGADO:SP193475 RONALDO ORTIZ SALEMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015849020134036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Bruna Aparecida Ferraz da Silva e outros em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cujo instituidor era seu pai Willian Paschinelli da Silva.


A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando, contudo a execução que fica suspensa pela concessão de justiça gratuita.


Irresignada, a parte ofertou apelação, alegando estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois a doença incapacitante era câncer e que fazia jus ao benefício de auxílio-doença desde dezembro de 2011, quando foi suspenso pelo requerido. Assim, requer que seja julgado procedente o pedido condenação o INSS a pagar os valores de auxílio-doença devido ao seu pai.


Sem as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.


Intimado o Ministério Público Federal se manifestou às fls.179.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).


No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.


In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.


Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a integrar esse julgado, que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias de 29.10.1990 a 27.01.1992, 12.1992, 01.1993 a 02.1995, 05.07.1995 a 01.01.1996, 01.02.1996 a 22.08.1996, 01.08.1997 a 26.051998, 25.01.1999 a 29.03.1999, 01.06.2010 a 30.09.2012. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 19.10.2010 a 01.12.2011, 01.08.2012 a 30.09.2012.


No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo-medico-pericial indireto realizado pela perita médica oncologista CRM 93.349 em 27.03.2014 (fs. 93/99), atestou ser o de cujus portador de Linfoma de Hodgkin desde outubro de 2010 e em 11 de junho de 2012 evidenciou-se a provável recidiva que gerou internação com quadro de pneumonia em 01.08.2012, com o consequente óbito ocorrido em 30.09.2012, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária durante a quimioterapia e pós-recidiva.


Contudo, atesta o perito que a periciando encontrava-se em estado clínico bastante comprometido, o que, associado naquele momento a seu tratamento, o impediria de voltar a exercer atividade profissional remunerada.


Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-doença no período estabelecido entre a cessação do benefício e o óbito do segurado, ou seja, de 02.12.2011 a 31.07.2012.


No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o que preceitua o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de prestações vincendas sobre a condenação, a teor da Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.


Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º.


Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).


Do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido nos termos acima fixados.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:21:33



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