APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037104-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IEDA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037104-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IEDA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença a partir do indeferimento administrativo.
A sentença proferida em 21/07/2017 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ. Sentença não submetida a reexame necessário.
Apela o INSS, alegando que o laudo médico reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente da autora não fixou a data de início da incapacidade dada a natureza degenerativa das doenças ortopédicas que acometem a autora, sendo que na data do exame pericial a autora já havia perdido a qualidade de segurada. Alega ainda que a autora vem recebendo benefício assistencial concedido administrativamente em 30/11/2016, demonstrando que a autora não exercia atividade laborativa. Subsidiariamente pede a fixação da DIB na data do laudo e a correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037104-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IEDA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria impugnada pelo INSS se limita à existência de qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e aos critérios de correção monetária do débito, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à constatação da incapacidade propriamente dita, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios por incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.”;
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau foi no sentido da procedência do pedido inicial com base na conclusão do perito judicial afirmando a existência de incapacidade para o trabalho, bem como da observância do cumprimento dos demais requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença.
Contudo, em que pesem os fundamentos adotados pelo MM. Juiz sentenciante, entendo que, embora a incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a demonstrar a existência da incapacidade quando da perda da qualidade de segurada da apelada, 16/07/2015, dada sua condição de segurada facultativa e ter efetuado o último recolhimento em 30/11/2014.
No entanto, verifica-se que o laudo pericial (fls. 85 - ID 89279171) não fixou a data de início da incapacidade, considerada a natureza degenerativa das patologias incapacitantes que acometem a autora, de forma que inviável reconhecer a existência de incapacidade para suas atividades habituais na data do requerimento administrativo.
A perícia médica, ocorrida em 19/08/2016, ocasião em que a autora contava com 59 anos de idade, constatou encontrar-se acometida de lordose e lobalgia, doenças de natureza crônico-degenerativas; no laudo complementar (fls. 111 – mesmo ID), datado de 02/05/2017, no qual foi reconhecido que autora se encontra acometida de nefropatia grave, sem fixar, igualmente, a data de início da incapacidade.
Assim, não havendo prova da existência de incapacidade quando da perda da qualidade de segurado, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Diante da improcedência do pedido, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no montante de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a demonstrar a existência da incapacidade quando da perda da qualidade de segurada da apelada, 16/07/2015, dada sua condição de segurada facultativa e ter efetuado o último recolhimento em 30/11/2014.
3. O Laudo pericial, datado de 19/08/2016 reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente mas não fixou a data de início da incapacidade, considerada a natureza degenerativa das patologias incapacitantes que acometem a autora, de forma que inviável reconhecer a existência de incapacidade para suas atividades habituais na data do requerimento administrativo04/03/2015.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.