Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223389 / SP
0006459-76.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA
FACULTATIVA. DONA DE CASA. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A filiação ao regime geral da dona de casa
se dá como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3.048/99, uma vez
ausente relação de emprego e remuneração que a qualifique como segurada obrigatória da
Previdência Social, que a habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de
aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e
auxílio-reclusão.
3. Frise-se que o artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou
sem renda própria a aposentadoria no valor de um saláo mínimo.
4. O conjunto probatório demonstra que as patologias que acometem a autora não pode ser
admitida para fins de cobertura previdenciária, na medida em que já estavam instaladas quando
da sua filiação ao RGPS como segurada facultativa, tratando-se, pois, de doença preexistente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no
momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de
qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
7. Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.