Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017513-82.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO
DEFICIENTE. CABIMENTO. GRAU MODERADO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de
aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento
excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios
diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
2. Do ponto de vista clínico, em perícia realizada, constatou-se que a Autora sofre, de fato,
sequela de paralisia infantil em membro inferior direito com encurtamento classificada pelo perito
como de grau moderado. Indagado acerca da data provável que teve início, indicou-se a desde à
infância.
3. Computando-se o tempo de contribuição apurado pelo INSS, perfazem-se mais de 29 (vinte e
nove) anos de tempo de contribuição, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição ao deficiente físico (grau moderado), nos termos do artigo 3º, inciso II,
da Lei Complementar 142/2013.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017513-82.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS TRINDADE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE SANTOS DA SILVA - SP333894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017513-82.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS TRINDADE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE SANTOS DA SILVA - SP333894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
A sentença (ID 147253820/ 147253825) julgou procedente o pedido para conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a
contar da data da DER reafirmada (10/08/2017). Determinou o pagamento dos valores devidos,
acrescidos de juros moratórios, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação. Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de
determinar a implantação do benefício à parte autora.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 147253827) alegando, em síntese, que a prova
produzida nos autos dá conta de que a deficiência sofrida pela autora é de grau leve, motivo
pelo qual, contando o tempo de contribuição auferido, não cumpriria os requisitos do art. 3º, da
Lei Complementar 142/2013, para a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com
deficiência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 152013154) no qual manifesta-se pelo
provimento do recurso de apelação do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017513-82.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS TRINDADE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE SANTOS DA SILVA - SP333894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário, o pedido será
apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
In casu, o INSS nega que a parte autora tenha comprovado apresentar deficiência moderada,
de forma que não teria tempo de contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição para o deficiente físico.
A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de
aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento
excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios
diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
O art. 3º, da LC 142/13 dispõe:
"Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar."
Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o
Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente da benesse que aqui
se analisa:
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado
que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS,
grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de
pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos
requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a
carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes
requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que
contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.
(...)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência
Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos
em cada grau.
§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de
8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e
funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas.
§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de
longo prazo para os efeitos deste Decreto.
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou
tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B
serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão,
conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o
disposto no art. 70-A:
(omissis)
§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo
de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo
necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a
conversão.
A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e
funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia
própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para
esse fim.
Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela
Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de
Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade
Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.
Conforme o item 4.e dessa Portaria, o critério para a classificação do grau da deficiência segue
uma pontuação:
"4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve
Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de
maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a
6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a
7.585.
Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social
deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a
classificação do grau da deficiência.
Nos termos do laudo médico judicial produzido (fls. 226/236), constatou-se que a parte autora é
portadora de "amputação transfemural ao nível do terço proximal", no membro inferior
esquerdo, decorrência de um acidente ocorrido em 27/05/1986.
Tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Complementar 142/2013, cabe analisar a deficiência
no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora (barreiras).
Cabe ressaltar que a pontuação para cada item, que compõe os domínios referidos são: 25, 50,
75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é
totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado,
que a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou
modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade
Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).
Da análise da documentação juntada aos autos (ID 147253810 - Pág. 138/150 e 147253810 -
Pág. 161), observa-se que foram realizadas duas perícias. Uma a fim de aferir os fatores
clínicos que permeiam o caso em análise e outra tendente a aferir as condições
socioeconômicas e a forma que tal limitação impacta na vida da parte autora.
Do ponto de vista clínico, em perícia realizada, constatou-se que a Autora sofre, de fato,
sequela de paralisia infantil em membro inferior direito com encurtamento classificada pelo
perito como de grau moderado. Indagado acerca da data provável que teve início, indicou-se a
desde à infância.
Por sua vez, o laudo social, relata paralisia infantil na infância, o que gerou dificuldade de
deambular e ficar longos períodos em pé, assim como pegar peso, conseguindo frequentar os
comércios próximos, porém com percurso mais demorado, sendo possível também a utilização
de transporte público. Constatou-se, ademais, que se trata de pessoa com ensino fundamental
incompleto.
Ressalte-se que a Lei Complementar 142/2013 não exige apenas a existência de impedimento
de natureza sensorial, como é a situação presente nos autos. Vai além, exigindo que haja
outras barreiras que em conjunto com tal impedimento dificultem a inserção de forma igualitária
com os demais no seio da sociedade. Na hipótese dos autos, portanto, houve constatação
dessas barreiras, o que permite que se enquadre a parte Autora como pessoa portadora de
deficiência.
Desse modo, computando-se o tempo de contribuição apurado pelo INSS (ID 147253810 - Pág.
174), perfazem-se mais de 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, suficientes ao
exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente físico (grau
moderado), nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 142/2013.
Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição para deficiente físico, nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013, a
ser implantada a contar da data da DER reafirmada (10/08/2017).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos
acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO
DEFICIENTE. CABIMENTO. GRAU MODERADO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de
aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento
excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios
diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
2. Do ponto de vista clínico, em perícia realizada, constatou-se que a Autora sofre, de fato,
sequela de paralisia infantil em membro inferior direito com encurtamento classificada pelo
perito como de grau moderado. Indagado acerca da data provável que teve início, indicou-se a
desde à infância.
3. Computando-se o tempo de contribuição apurado pelo INSS, perfazem-se mais de 29 (vinte e
nove) anos de tempo de contribuição, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição ao deficiente físico (grau moderado), nos termos do artigo 3º, inciso
II, da Lei Complementar 142/2013.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA