D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e aos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000222-46.2010.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ANTONIO MARQUES DE FARIAS e em face da sentença que, em demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a enquadrar como especial o período de trabalho de 01.04.1980 a 16.06.1982.
Defende o INSS a inexistência de trabalho em condições especiais no período reconhecido pela sentença, pois o Decreto 53.831/64 não trouxe qualquer menção ao oxiacetilênio como agente insalubre, o que veio a ser feito tão somente com a edição do Decreto 83.080/79, mas apenas em associação com solda elétrica, o que, afirma, não é o caso dos autos, onde houve combinação de solda estanho e solda oxiacetilênio (fls. 552-553).
Relata o apelante ANTONIO MARQUES DE FARIAS (fls. 560-577) que a demanda objetiva "o reconhecimento de trabalho especial nos períodos de 01/04/1980 à 16/06/1982, de 01/06/1998 à 01/10/2002 e de 02/10/2002 à 18/05/2008, com a consequente concessão de aposentadoria especial do regime geral da previdência, em razão do indeferimento na via administrativa".
Narra que foi reconhecido como especial o período trabalhado entre 01.04.1980 e 16.06.1982, na empresa ALBERTINO & CATARINO TORRANI, "onde esteve exposto de forma habitual e permanente a radiações ionizantes, bem como fumos metálicos", mas julgado improcedente o pedido em relação aos demais períodos, ao argumento de não restar provada "a exposição habitual e permanente" ou a inexistência de "agentes nocivos de acordo com a lei".
Alega, contudo, que os períodos de 01.02.2000 a 01.10.2002 e 02.10.2002 a 18.05.2008, trabalhados sob risco de exposição de agentes nocivos, respectivamente, nas empresas MASTERFOOD LTDA e ENERGYWORKS LTDA, foram reconhecidos pelo apelado em processo administrativo, concluindo, porém, "que o uso de EPI'S neutralizava completamente essa exposição", não realizando, por conseguinte, o enquadramento.
Sustenta que, o período trabalhado na MASTERFOOD LTDA, a medição do ruído no ambiente onde laborou foi de "92 a 94,3 dB, acima do limite permitido de 90 dB, conforme verifica-se às fls. 229/230/231", e que o uso de equipamento de proteção não neutraliza a exposição, não retirando seu direito de ter o período reconhecido como especial, conforme súmula 9, da Turma Nacional de Uniformização. Aduz que, nesta mesma empresa, na seção de esterilização, onde laborou entre 01.06.1998 e 01.02.2000, a temperatura recomendada era de 26,7ºC, de acordo com a NR 15, e a temperatura medida era de 34,8ºC, conforme documento de fl. 231. Ainda, refere que há prova nos autos (laudo pericial apresentado em ação trabalhista) de que no período entre janeiro de 2001 a abril de 2002 houve exposição a hidrocarbonetos, devendo ser considerado especial.
Com relação à empresa ENERGYWORKS, assevera que há prova nos autos de que os níveis de ruído a que era exposto superavam o limite legal, assim como em relação à alta tensão e agentes insalubres.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões do autor às fls. 581-584.
Certificado, à fl. 597, o decurso do prazo legal para manifestação do INSS e MPF.
É o relatório.
VOTO
O apelante pretende o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais nas empresas "ALBERTINO & CATARINO TORRANI", de 01.04.1980 a 16.06.1982, na "MASTERFORD LTDA", de 01.06.1998 a 01.10.2002 e de 02.10.2002 a 18.05.2008, na "ENERGYWORKS LTDA".
O INSS negou o pedido fundamentando que no período de 01.04.1980 a 16.06.1982 não foi comprovada a efetiva exposição ao agente físico ruído, uma vez que não há laudo técnico, documento obrigatório para esse agente e quantos aos demais agentes alegados, a exposição não era habitual e intermitente; de 01.06.1998 a 01.10.2002 o nível de ruído ficou abaixo do limite de tolerância de 90 dB previsto nos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, sendo informado, ainda, a utilização de EPI eficaz e, por fim, no período de 02.10.2002 a 18.05.2008, quanto ao agente ruído, "o autor trabalhava exposto de forma intermitente, pois se ativava em diversos setores com níveis de ruído entre 63 dB e 100 dB. Não consta a média de intensidade, sendo que o limite inferior (63 dB) encontra-se abaixo do limite de tolerância previsto no anexo do Decreto 3.048/99" e uso de EPI eficaz e quanto ao agente óleo lubrificante, não houve exposição permanente do autor ao agente.
A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, prevista desde a LOPS de 1960, confirmada pelas Leis 5890/73 e 6887/80, foi mantida pela Lei n° 8.213/91.
Inicialmente, o enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Regulamentos da Previdência Social, Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79.
Bastava, portanto, a constatação de que o segurado exercia as funções arroladas nos anexos, para o reconhecimento do direito ao benefício.
Sempre se entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, aceitando-se prova pericial para comprovar a natureza especial da atividade não listada. Daí a edição da Súmula 198 do extinto TFR: "Previdência. Aposentadoria especial. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Com a promulgação da Lei n° 9.032, em 28.04.95, operou-se profunda modificação na sistemática, passando-se a exigir a efetiva exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento da agressividade da função. A citada lei trouxe modificação ao artigo 57 da Lei n° 8.213/91, ficando assim redigido:
Buscou a novel legislação exigir a comprovação, através de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme dispusesse a lei.
A referida lei, necessária à plena exequibilidade da norma posta, somente veio a lume com a edição da MP 1523, em 11.10.96 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97) que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, dispôs que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo, e que a comprovação da efetiva exposição dar-se-ia através de formulário e laudo técnico. Este o texto:
Embora já impondo a elaboração do laudo técnico, a mencionada relação de agentes somente foi publicada pelo Poder Executivo através do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, revogando-se os Decretos n° 357/91, 611/92 e 854/93.
Portanto, é a partir da edição da MP 1.523, e somente após essa data (11.10.96), que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações da empresa constantes do formulário SB 40 ou DSS 8030.
A toda evidência, a nova imposição cabe apenas para as atividades exercidas posteriormente a essa data, pois que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente à época da prestação laboral ("tempus regit actum").
Se a atividade foi exercida em período anterior à alteração legislativa, mas o benefício requerido posteriormente, no momento em que implementadas todas as condições para a obtenção da aposentadoria, é a lei vigente àquela época, e não nesta, que rege a matéria.
Em síntese: para funções desempenhadas até 28.04.95, bastava o enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 10.10.96, necessária a apresentação de formulário para comprovação da efetiva exposição. A partir de 11.10.96, indispensável que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) viesse acompanhado do laudo técnico que o ampara.
De acordo com a sentença, o período de 01.04.1980 a 16.06.1982, trabalhado na empresa ALBERTINO & CATARINO TORRANI deve ser considerado especial para fins de aposentação, vez que, pelo documento de fl. 82, elaborado pelo INSS, o apelante, na função de montador eletricista, trabalhava em condições que o expunha aos agentes agressivos de modo habitual, permanente e contínuo.
Realmente, por tratar-se de período laborado antes da promulgação da Lei nº 9.032/95, para o enquadramento da atividade como especial bastava para algumas categorias profissionais estarem listadas em regulamento (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), com presunção absoluta de exposição, como é o caso do apelante, que exercia serviços de montagens e desmontagens utilizando solda de estanho e oxicetileno, além de utilizar talha elétrica (Anexo II do Decreto 83.080/79).
Com relação ao período de 01.06.1998 a 01.04.2002, conforme explanação supra, exige-se a efetiva demonstração em concreto da exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Às fls. 124-126, foi juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que atesta ter o apelante exercido suas atividades sob ruído nos níveis de 86,18 e 82,85 dBA.
Ocorre que o Decreto nº 2172, vigente à época, enquadrava como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA.
Logo, correta a sentença, que não considerou esse período especial para fins de aposentação.
Por fim, o documento (PPP), de fl. 127, revela que o apelante, no período de 02.10.2002 a 18.05.2008, em que trabalhou na empresa ENERGYWORKS, ficou exposto a ruído nos seguintes níveis: 63 dBA, no posto de trabalho, 95 dBA nas áreas de acesso a empresa e 100 dBA no setor das caldeiras.
O Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, aplicável à espécie, prevê o limite mínimo de ruído de 85 decibéis para reconhecimento da atividade especial. Contudo, conforme o laudo técnico, os valores dos níveis de ruído no posto de trabalho do apelante são inferiores ao limite legal, 63 dBA, de modo a afastar o enquadramento da atividade especial.
Mantida a sentença que observou que "o autor, na época do pedido administrativo - 18 de maio de 2008 - não tinha tempo de trabalho exercido em especiais por um período suficiente para o deferimento do pedido de aposentadoria especial".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e aos recursos de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 12/04/2016 16:31:16 |