APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004621-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GUZZO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004621-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GUZZO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural, bem como de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o pedido para reconhecer o labor rural de 06/05/1966 a 30/11/1988 e como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 01/12/1988 a 06/03/1990 e de 02/04/1990 a 05/03/1997, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB no requerimento administrativo, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do julgado do STF, atinente ao Tema nº 810. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade do reconhecimento do período de labor rural bem como o enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão do uso de EPI. Insurge-se contra a perícia realizada, sustentando a ausência de valor probatório, vez que se embasou em entrevista com o Autor, e a empresa encontra-se ativa, não existindo óbice à emissão do PPP. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, à não cumulação de benefícios à vista do recebimento de aposentadoria por idade e aos critérios de correção monetária e juros de mora.
A parte autora, por sua vez, pleiteia a fixação do termo inicial na data do ajuizamento da ação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004621-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GUZZO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Passo ao exame do mérito.
De início, observo que foi requerida pela parte autora na petição inicial a produção de prova pericial visando a comprovação das atividades especiais, notadamente junto à empregadora Manoel Carlos Hernandes - Fazenda Santa Luzia, sendo deferida pelo Juízo a quo (ID 85435212/112).
Ocorre que, tal perícia foi realizada em local diverso da empregadora, com base em relatos do Autor acerca das condições de trabalho (ID nº 85435212/129-137).
Saliento que a determinação do Juiz “a quo” foi da realização da perícia no local de trabalho do Autor e, verifico, pela internet, que a empresa (Fazenda Santa Luzia) em questão está ativa, o que inclusive se afastaria a possibilidade de perícia por similaridade.
Assim, tenho por imprestável a perícia técnica realizada por mera análise documental, anulo todos os atos judiciais praticados desde então, devendo os autos retornarem, com urgência, à Vara de origem a fim de que se realize nova perícia técnica na Fazenda Santa Luzia, para fins de aferição das atividades especiais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a perícia técnica bem como todos os atos praticados desde então, inclusive a sentença, e determino o retorno dos autos à Vara de Origem que deverá tomar às providências no sentido da elaboração de nova perícia técnica na empresa Manoel Carlos Hernandes – Fazenda Santa Luzia, procedendo a novo julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA IMPRESTÁVEL. PERÍCIA POR ANÁLISE DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. A determinação do juiz “a quo” foi de realização da prova pericial para aferição da insalubridade.
2. Imprestável a perícia técnica realizada somente por análise documental, devem ser anulados todos os atos judiciais praticados desde então, devendo os autos retornarem, com urgência, à Vara de origem a fim de que se realize nova perícia técnica na empresa empregadora para fins de aferição das atividades especiais.
3. Apelação provida em parte. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.