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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CTC – CONTAGEM RECIPROCA. REGULARIDADE. IMPLÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONE...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:34:57

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CTC – CONTAGEM RECIPROCA. REGULARIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95". 3. O art. 94 da Lei nº 8.213/91 assegura, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, a contagem recíproca entre os diversos sistemas previdenciários, com a compensação financeira entre eles. 4. Constando da CTC a devida homologação pelo SPPREV, órgão previdenciário sucessor do IPESP, não prospera a alegação quanto ao não cumprimento da regularidade formal do documento, que cumpre os exatos termos da lei, o que autoriza a compensação financeira em os regimes previdenciários distintos, excluídos, obviamente, os períodos concomitantes, salvos aqueles como professor(a). 5. À época da data do primeiro requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios, pois que totalizava 32 anos e 06 meses até 12.02.16 e contando com 53 anos de idade, atinge 85,6 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário pela Regra Progressiva 85/95 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000491-94.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000491-94.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CTC – CONTAGEM RECIPROCA. REGULARIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95".
3. O art. 94 da Lei nº 8.213/91 assegura, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de
Previdência Social, a contagem recíproca entre os diversos sistemas previdenciários, com a
compensação financeira entre eles.
4. Constando da CTC a devida homologação pelo SPPREV, órgão previdenciário sucessor do
IPESP, não prospera a alegação quanto ao não cumprimento da regularidade formal do
documento, que cumpre os exatos termos da lei, o que autoriza a compensação financeira em os
regimes previdenciários distintos, excluídos, obviamente, os períodos concomitantes, salvos
aqueles como professor(a).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. À época da data do primeiro requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o
tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida
pela Lei de Benefícios, pois que totalizava 32 anos e 06 meses até 12.02.16 e contando com 53
anos de idade, atinge 85,6 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário pela Regra Progressiva 85/95
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000491-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ISABEL CRISTINA PELOGGIA CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000491-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISABEL CRISTINA PELOGGIA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante a consideração da CTC – Certidão de Tempo de Contribuição
expedida pelo Estado de São Paulo, para fins de contagem recíproca.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a primeira DER em
12.02.16. As parcelas em atraso, serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
nos termos do art. 1ºF da Lei 9494/97. Condenou o réu, também, ao pagamento das despesas
processuais além de honorários de advogado, fixados no percentual máximo sobre o valor da
condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que a parte autora verteu
contribuições ao IPESP em regime próprio de previdência, razão pela qual deve valer das
disposições próprias para a contagem recíproca do seu tempo de contribuição. Aduz, ainda, que
a CTC juntada aos autos não cumpre as formalidades legais.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000491-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISABEL CRISTINA PELOGGIA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25
anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35
anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento
anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo
de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º,
caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade
para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para
completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é
necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a
jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no
REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des.
Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova
testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que
se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no

passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de
veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar
complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que
o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se
pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o
período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal
Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia,
como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da
atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei
8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de
serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das
contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência
deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio
Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Contagem recíproca
O art. 94 da Lei nº 8.213/91 assegura, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de
Previdência Social, a contagem recíproca entre os diversos sistemas previdenciários, com a
compensação financeira entre eles.
Nesse sentido, confira-se a seguinte jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO.
- A aposentadoria por idade, anteriormente denominada aposentadoria por velhice, teve como
pressupostos, desde os seus primórdios, em se tratando de trabalhador urbano, a idade de 60
(sessenta) anos para a segurada mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para o segurado homem,
bem como a comprovação de que seu requerente tenha vertido contribuições ao sistema por um
determinado período de tempo.
- A agravante completou a idade necessária à aposentadoria em 14.05.2010. Nos termos do
artigo 142, da Lei 8.213/91, o tempo correspondente à carência necessária para a concessão do
benefício é de 174 meses (14 anos e seis meses).
- Desde 1950, com a edição do Decreto Estadual 19.365 de 20/04/1950, os escreventes e
auxiliares não estipendiados pelos cofres públicos do Estado de São Paulo, sujeitos a regime
híbrido ou especial de previdência, passaram a integrar a Carteira de Aposentadoria de
Servidores da Justiça criada pela Lei 465, de 28/09/1949 (artigo 27) no Instituto de Previdência do
Estado. A Lei 9.858, de 04/10/1967 os manteve como contribuintes obrigatórios da Carteira de
Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, e a Lei 10.393/70, assegurou-
lhes a condição de segurados.
- A autora, servidora do Cartório de Registro Civil da comarca de Regente Feijó, no período de
01.1980 a 09.1992, efetuou recolhimento de contribuições para a Carteira de Previdência das
Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, sob administração do Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo - IPESP, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, nos
termos da Lei n. 10.393/1970.
- A Lei n. 14.016 de 12.04.2010 declarou a extinção a Carteira de Previdência das Serventias não

Oficializadas da Justiça do Estado, estabelecendo regras para sua liquidação, passando, referida
Carteira, a ser denominada Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro (artigo
2º), com regime financeiro de capitalização e administração pelo agora Instituto de Pagamentos
Especiais de São Paulo (também IPESP), anteriormente denominado Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo (artigo 9º e 10), respondendo "exclusivamente o patrimônio da Carteira das
Serventias por eventuais ônus relativos a contribuições previdenciárias não recolhidas, bem como
por valores relativos à compensação previdenciária do Regime Geral da Previdência Social"
(artigo 3º, parágrafo 2º). Vedada a inclusão de novos contribuintes facultativos e passando os
segurados à qualidade de participantes, beneficiários da carteira, ressalvou-se o direito dos não
optantes desligados depois da Lei 8935/94 e aos facultativos incluídos até a publicação da Lei
14.016/2010 (parágrafo 1º e 2º, artigo 2º).
- Apresentando certidão de tempo de contribuição em regime próprio, fornecida pela unidade
gestora da carteira de previdência, o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (fls. 48),
órgão competente para tanto, conforme determinado nos termos da lei estadual n. 10.016/2010,
sem impugnação do seu conteúdo pelo INSS, não há que se impedir o cômputo do tempo de
serviço certificado, com eventual compensação entre os regimes, sob fundamento de ausência de
homologação do documento, especialmente porque a citada portaria, posto que aplicável
exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, não faz tal exigência,
determinando a comprovação do tempo por "CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou,
excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela
respectiva unidade gestora do RPPS".
- Apenas o fornecimento da certidão de tempo de contribuição pela unidade gestora do regime a
que a autora esteve vinculada, no caso o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo -
IPESP, é suficiente para o reconhecimento e cômputo do período, para concessão de
aposentadoria, quer por atender à portaria, quer por inaplicável esta ao caso concreto.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.”
(TRF-3ª Região, AI n º2012.03.00.010972-1, Rel. Desemb. Federal Therezinha Cazerta, De
13.02.2013)

Caso concreto - elementos probatórios
No caso em tela, verifica-se, dos documentos acostados aos autos, que a parte autora logrou
trazer as CTCs, bem como os hollerits que comprovam o labor na Diretoria de Ensino da Região
de Jacareí.
Consta da CTC a devida homologação pelo SPPREV, órgão previdenciário sucessor do IPESP,
de modo que não prospera a alegação do INSS quanto a regularidade formal da CTC, que
cumpre os exatos termos da lei, o que autoriza a compensação financeira em os regimes
previdenciários distintos, excluídos, obviamente, os períodos concomitantes, salvos aqueles como
professor(a).
Desta forma, considerando o tempo de serviço/contribuição reconhecidos pelo INSS, bem como
por meio da CTC (RPPS), verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte
autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a
carência mínima exigida pela Lei de Benefícios, pois que totalizava 32 anos e 06 meses até
12.02.16 e contando com 53 anos de idade, atinge 85,6 pontos, suficientes para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário pela Regra
Progressiva 85/95.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo
(12/02/16), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.

No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego
provimento à apelação do INSS.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CTC – CONTAGEM RECIPROCA. REGULARIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95".
3. O art. 94 da Lei nº 8.213/91 assegura, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de
Previdência Social, a contagem recíproca entre os diversos sistemas previdenciários, com a
compensação financeira entre eles.
4. Constando da CTC a devida homologação pelo SPPREV, órgão previdenciário sucessor do
IPESP, não prospera a alegação quanto ao não cumprimento da regularidade formal do
documento, que cumpre os exatos termos da lei, o que autoriza a compensação financeira em os
regimes previdenciários distintos, excluídos, obviamente, os períodos concomitantes, salvos
aqueles como professor(a).
5. À época da data do primeiro requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o
tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida
pela Lei de Benefícios, pois que totalizava 32 anos e 06 meses até 12.02.16 e contando com 53
anos de idade, atinge 85,6 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de

contribuição sem a aplicação do fator previdenciário pela Regra Progressiva 85/95
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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