D.E. Publicado em 10/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade e julgar prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033030-31.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural, bem como de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o Autor ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 700,00 (setecentos reais).
Apela o Autor sustentando, preliminarmente a nulidade da sentença, ante a não produção de prova pericial. No mérito, alega a comprovação do labor rural, requerendo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Acolho a alegação de nulidade de sentença.
Dispõe a segunda parte do artigo 400 do Código de Processo Civil/73:
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Do exame dos autos, verifica-se que a apelante requereu a produção de prova pericial (fls. 110), a fim de complementar o início de prova documental da especialidade da atividade. No entanto, o MM. Magistrado a quo procedeu ao julgamento da lide, sem apreciar o pedido. Nesse passo, julgou improcedente a ação, refutando o labor rural e o labor especial, este último, por ausência de comprovação.
Em que pese o entendimento adotado pelo I. Juiz sentenciante, entendo que, neste caso, a produção da prova técnica pericial é imprescindível para uma melhor análise dos fatos e solução da lide, notadamente em relação ao período posterior a 28/04/1995, data final do enquadramento da atividade especial pela categoria profissional.
Com efeito, a apelante juntou aos autos, com a inicial, a CTPS, indicando as atividades desenvolvidas pela Autora.
Verifica-se da prova material que há indícios de que a Autora trabalhou com a presença de ruído potencialmente danoso ao organismo, o que somente poderia ser atestado por meio de perícia, não oportunizada pelo Juízo a quo. Caracterizada, assim, a violação ao princípio da ampla defesa a ensejar a nulidade da sentença.
Acresça-se que, apesar de ser o magistrado o destinatário da prova, é necessário que este leve em conta que não é o único que apreciará a matéria de fato contida no processo e que sua interpretação de que os fatos já estariam provados pode
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame do mérito da apelação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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