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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:22:26

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova pericial a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73. 2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença. 3. Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1539854 - 0033030-31.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033030-31.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.033030-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ALCY RIBEIRO DA CRUZ
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00105-5 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova pericial a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade e julgar prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 02/02/2017 17:00:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033030-31.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.033030-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ALCY RIBEIRO DA CRUZ
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00105-5 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural, bem como de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.

A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o Autor ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 700,00 (setecentos reais).

Apela o Autor sustentando, preliminarmente a nulidade da sentença, ante a não produção de prova pericial. No mérito, alega a comprovação do labor rural, requerendo a reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


VOTO



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.



Acolho a alegação de nulidade de sentença.


Dispõe a segunda parte do artigo 400 do Código de Processo Civil/73:


O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.


Do exame dos autos, verifica-se que a apelante requereu a produção de prova pericial (fls. 110), a fim de complementar o início de prova documental da especialidade da atividade. No entanto, o MM. Magistrado a quo procedeu ao julgamento da lide, sem apreciar o pedido. Nesse passo, julgou improcedente a ação, refutando o labor rural e o labor especial, este último, por ausência de comprovação.

Em que pese o entendimento adotado pelo I. Juiz sentenciante, entendo que, neste caso, a produção da prova técnica pericial é imprescindível para uma melhor análise dos fatos e solução da lide, notadamente em relação ao período posterior a 28/04/1995, data final do enquadramento da atividade especial pela categoria profissional.

Com efeito, a apelante juntou aos autos, com a inicial, a CTPS, indicando as atividades desenvolvidas pela Autora.

Verifica-se da prova material que há indícios de que a Autora trabalhou com a presença de ruído potencialmente danoso ao organismo, o que somente poderia ser atestado por meio de perícia, não oportunizada pelo Juízo a quo. Caracterizada, assim, a violação ao princípio da ampla defesa a ensejar a nulidade da sentença.

Acresça-se que, apesar de ser o magistrado o destinatário da prova, é necessário que este leve em conta que não é o único que apreciará a matéria de fato contida no processo e que sua interpretação de que os fatos já estariam provados pode


Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame do mérito da apelação.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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