
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002009-60.2022.4.03.6141
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: VALDECI JOSE DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: DJONATAN DA SILVA DALBELLO - RS101597-A, EDMILSO MICHELON - RS36152-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002009-60.2022.4.03.6141
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: VALDECI JOSE DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: DJONATAN DA SILVA DALBELLO - RS101597-A, EDMILSO MICHELON - RS36152-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano, bem como requer seja emitida guia para complementação dos períodos contribuídos abaixo do salário mínimo nacional para alíquota de 20% entre 03/2005, 11/2005, 12/2005, 02/2012, 05/2013, 01/2017 e 09/2018.
A sentença julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito com relação ao pedido de emissão de guia para complementação das contribuições e julgou improcedente a pretensão deduzida pelo autor. Condenou a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado. Custas ex lege.
Apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença pela ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos I ao VI do CPC e pelo cerceamento de defesa, porquanto não foi analisado o laudo pericial emprestado e nem deferida a produção de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento do labor rural no período de 19/04/1972 a 02/02/1983 e da atividade especial nos períodos de 01/11/1985 a 14/01/1989 e 02/01/1995 a 14/02/1998, com a concessão do benefício, com reafirmação da DER caso necessário.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002009-60.2022.4.03.6141
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: VALDECI JOSE DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: DJONATAN DA SILVA DALBELLO - RS101597-A, EDMILSO MICHELON - RS36152-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
Preliminarmente, o compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de provas, notadamente a prova pericial e oitiva de testemunhas.
Distribuída a ação, foi determinada a citação do INSS.
Ofertada contestação (ID 278820764), o MM. Juiz a quo determinou a manifestação da autora em réplica e oportunizou às partes especificarem as provas que pretendem produzir (ID 278820766).
A parte autora apresentou réplica, requerendo a produção de prova pericial em empresas similares, considerando que as empresas KIFAZZA INDÚSTRIA DE MÓVEIS e TRANSPAIBER TRANSPORTES DE CARGA LTDA. estão inativas, anexando a certidão de baixa de inscrição no CNPJ e os comprovantes de inscrição e de situação cadastral, emitidas pela Receita Federal do Brasil, bem como a oitiva de testemunhas em relação ao veículo que era dirigido/guiado pelo autor na época do labor como motorista de caminhão (IDs 278820768 a 278820771 e 278820788).
O pedido de produção de prova pericial foi indeferido (ID 278820789).
A parte autora impugnou o indeferimento da prova pericial e concordou com a produção da prova testemunhal na forma virtual (ID 278820791).
O indeferimento da prova pericial foi mantido pelos mesmos fundamentos (ID 278820793).
O feito foi sentenciado, julgando improcedente o pedido.
Procede a alegação da parte autora.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e regular processamento em relação aos períodos laborados em empresas inativas, para o qual fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, face à inexistência de laudo técnico produzido nos autos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame do mérito da apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do autor prejudicada.