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APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO D...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:27:51

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença. 3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do autor prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002009-60.2022.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002009-60.2022.4.03.6141

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: VALDECI JOSE DUARTE

Advogados do(a) APELANTE: DJONATAN DA SILVA DALBELLO - RS101597-A, EDMILSO MICHELON - RS36152-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002009-60.2022.4.03.6141

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: VALDECI JOSE DUARTE

Advogados do(a) APELANTE: DJONATAN DA SILVA DALBELLO - RS101597-A, EDMILSO MICHELON - RS36152-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano, bem como requer seja emitida guia para complementação dos períodos contribuídos abaixo do salário mínimo nacional para alíquota de 20% entre 03/2005, 11/2005, 12/2005, 02/2012, 05/2013, 01/2017 e 09/2018.

A sentença julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito com relação ao pedido de emissão de guia para complementação das contribuições e julgou improcedente a pretensão deduzida pelo autor. Condenou a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado. Custas ex lege.

Apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença pela ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos I ao VI do CPC e pelo cerceamento de defesa, porquanto não foi analisado o laudo pericial emprestado e nem deferida a produção de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento do labor rural no período de 19/04/1972 a 02/02/1983 e da atividade especial nos períodos de 01/11/1985 a 14/01/1989 e 02/01/1995 a 14/02/1998, com a concessão do benefício, com reafirmação da DER caso necessário.

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. 

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002009-60.2022.4.03.6141

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: VALDECI JOSE DUARTE

Advogados do(a) APELANTE: DJONATAN DA SILVA DALBELLO - RS101597-A, EDMILSO MICHELON - RS36152-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.

Preliminarmente, o compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de provas, notadamente a prova pericial e oitiva de testemunhas.

Distribuída a ação, foi determinada a citação do INSS.

Ofertada contestação (ID 278820764), o MM. Juiz a quo determinou a manifestação da autora em réplica e oportunizou às partes especificarem as provas que pretendem produzir (ID 278820766).

A parte autora apresentou réplica, requerendo a produção de prova pericial em empresas similares, considerando que as empresas KIFAZZA INDÚSTRIA DE MÓVEIS e TRANSPAIBER TRANSPORTES DE CARGA LTDA. estão inativas, anexando a certidão de baixa de inscrição no CNPJ e os comprovantes de inscrição e de situação cadastral, emitidas pela Receita Federal do Brasil, bem como a oitiva de testemunhas em relação ao veículo que era dirigido/guiado pelo autor na época do labor como motorista de caminhão (IDs 278820768 a 278820771 e 278820788).

O pedido de produção de prova pericial foi indeferido (ID 278820789).

A parte autora impugnou o indeferimento da prova pericial e concordou com a produção da prova testemunhal na forma virtual (ID 278820791).

O indeferimento da prova pericial foi mantido pelos mesmos fundamentos (ID 278820793).

O feito foi sentenciado, julgando improcedente o pedido.

Procede a alegação da parte autora.

Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.

Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 

Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida. 

Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e regular processamento em relação aos períodos laborados em empresas inativas, para o qual fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, face à inexistência de laudo técnico produzido nos autos.

Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame do mérito da apelação.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.

1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.

2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.

3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do autor prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e anular a r. sentença, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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