
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013466-94.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ITAMAR QUEIROZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013466-94.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ITAMAR QUEIROZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais.
A sentença julgou improcedente o pedido. Sem custas. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC.
Apela o autor, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, porquanto foi indeferida a produção de prova pericial. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais no(s) período(s) de 01/02/1989 a 01/09/1991, 20/01/1992 a 15/03/2001, 01/03/2001 31/12/2002, 01/02/2003 30/04/2003, 08/07/2003 a 05/09/2003, 01/09/2003 a 31/01/2004, 29/09/2003 a 07/2006, 08/08/2005 a 28/06/2006, 01/07/2006 a 06/01/2010, 17/02/2011 03/03/2011, 01/12/2010 a 30/04/2013, 01/01/2014 a 30/09/2015 e 01/11/2015 a 30/08/2021, pleiteando o seu reconhecimento, a aplicabilidade de 40% (quarenta por cento), sobre os respectivos períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial, a partir da DER ou na reafirmação da DER, caso necessário. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões pela parte apelada, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013466-94.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ITAMAR QUEIROZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
O compulsar dos autos revela que o autor, na petição inicial, protestou pela produção de provas, especialmente pericial, documental e testemunhal.
Ao emendar a inicial, anexou as notificações extrajudiciais encaminhadas às empresas CONSTRUCAP CCPS ENG. COM., MATEC ENG. CONSTRUCOES LTDA, MPC CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA, RACIONAL ENGENHARIA LTDA, requerendo a entrega dos competentes laudos, PPP, LTCAT, PPRA e formulários, bem como anexou o comprovante de inscrição e de situação cadastral da ORGUEL IND. LOC.EQUIP. S/A, demonstrando sua inatividade (IDs 283125735 e 283125738 a 283125748).
Foram juntados aos autos o PPP, PCMSO e PPRA da empresa CONSTRUCAP CCPS ENG. COM., MATEC ENG. CONSTRUCOES LTDA (IDs 283125750 a 283125755).
As petições foram recebidas como emendas à inicial (ID 283125757). Ofertada contestação (ID 283125759), a parte autora apresentou réplica (ID 283125761).
Em fase de instrução probatória, a parte autora apresentou o pedido de produção de prova pericial, bem como pleiteou o reconhecimento das notificações extrajudiciais encaminhadas às empresas (ID 283125763).
O MM. Juiz a quo indeferiu o requerimento de produção de prova pericial, oportunizando prazo à parte autora para apresentar formulário(s), laudo(s), procuração, declarações – devidamente preenchidos e subscritos e/ou outros documentos aptos a comprovarem as suas condições de trabalho. (ID 283125766)
A parte autora requereu a reconsideração do despacho para que fossem produzidas as provas necessárias a fim de se demonstrar a especialidade vivenciada pelo requerente, sob pena de manifesto ato de cerceamento de defesa (ID 283125768). A decisão não foi reconsiderada (ID 283125770)
Procede a alegação da parte autora de cerceamento de defesa, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico) das empresas inativas.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Entretanto, saliento que para os períodos em que houve a apresentação de prova documental, a perícia é desnecessária, tendo em vista que a matéria é de direito.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e regular processamento, notadamente em relação aos períodos laborados em empresas inativas, para o qual fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, face à inexistência de laudo técnico produzido nos autos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame do mérito da apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do autor prejudicada.