
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002136-23.2020.4.03.6123
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: NATALINO TEIXEIRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATALINO TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002136-23.2020.4.03.6123
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: NATALINO TEIXEIRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATALINO TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pela regra de transição dos pontos, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 23/02/1989 a 30/11/1991, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua averbação e conversão em comum. Condenou o requerente ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa. Ficou suspensa a execução da verba por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial, notadamente pela metodologia utilizada para aferição do ruído.
A parte autora, por sua vez, sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais também no(s) período(s) de 03/02/1986 a 07/06/1986, 01/10/1986 a 07/03/1988, 12/04/1988 a 21/02/1989, 01/12/1991 a 24/06/1994, 25/10/1994 a 27/08/1996, 03/09/1996 a 08/11/2010, 22/11/2010 a 04/09/2017 e 02/01/2018 a 20/06/2018, pleiteando o seu reconhecimento e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento, em 17/06/2020, pela regra de transição prevista no art. 15 da EC 103/2019.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002136-23.2020.4.03.6123
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: NATALINO TEIXEIRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATALINO TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de provas.
Foi deferida a gratuidade processual e determinada a citação do INSS, bem como a intimação das partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência (ID 279155487).
Ofertada contestação, a parte autora apresentou réplica, requerendo a realização de perícia judicial nos locais de trabalho e de perícia por similaridade nas empresas que estão com suas atividades encerradas, bem como de produção de prova testemunhal (ID 279155589).
O MM. Juiz a quo indeferiu o pleito de produção de prova pericial e deferiu à parte autora a produção de prova emprestada, se o caso, consistente em documento no qual constem medições realizadas no mesmo local de trabalho, para a mesma função exercida e no mesmo período de labor da parte autora. (ID 279155590).
A parte autora requereu a reconsideração do despacho para que fossem produzidas as provas necessárias a fim de se demonstrar a especialidade vivenciada pelo requerente, anexando documentos (ID 279155598). O INSS manifestou-se acerca dos documentos encaminhados pelo autor.
Procede a alegação da parte autora.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Entretanto, saliento que para os períodos em que houve a apresentação de prova documental, a perícia é desnecessária, tendo em vista que a matéria é de direito.
Ressalvo que a insatisfação ou impugnação do PPP e de seu conteúdo, considerando que a questão é uma relação de trabalho (empresa e empregado), deve se dar perante a Justiça do Trabalho.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e regular processamento, notadamente em relação aos períodos laborados em empresas inativas, para o qual fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, face à inexistência de laudo técnico produzido nos autos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicados o exame do mérito da apelação do autor e a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do autor prejudicada. Apelação do INSS prejudicada.