D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade e julgar prejudicado o mérito das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003262-47.2006.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.
A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial os períodos de 01/03/1972 a 28/08/1972; 01/11/1967 a 26/01/1968; 01/07/1988 a 27/05/1998, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o indeferimento administrativo, com o pagamento dos valores atrasados acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da súmula 8 do TRF3. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o autor, sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial, nos períodos em que laborou como mecânico e mecânico socorrista. Pleiteia a nulidade da sentença. No mérito, requer o enquadramento dos períodos de 30/03/1976 a 30/06/1976 e 17/04/1978 a 17/02/1979 na categoria de motorista e a concessão do benefício em sua integralidade.
Apela o INSS pugnando pela reforma da r. sentença, pois não preenchidos os requisitos atinentes à especialidade verificada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Acolho a alegação de nulidade de sentença.
Dispõe a segunda parte do artigo 400 do Código de Processo Civil/73:
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Do exame dos autos, verifica-se que a apelante requereu a produção de prova pericial (fls. 15), a fim de complementar o início de prova documental da especialidade da atividade. No entanto, o MM. Magistrado a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, sem conferir oportunidade às partes para especificação de provas. Nesse passo, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição ao Autor, sem reconhecer a especialidade dos intervalos nos quais o Autor laborou como mecânico/mecânico socorrista, ante a ausência de comprovação.
Em que pese o entendimento adotado pelo I. Juiz sentenciante, entendo que, neste caso, a produção da prova técnica pericial é imprescindível para uma melhor análise dos fatos e solução da lide.
Com efeito, a apelante juntou aos autos, com a inicial, a CTPS, indicando as atividades desenvolvidas pelo Autor, bem como formulários e laudos da atividade de mecânico produzidos para outros períodos.
Verifica-se da prova material que há indícios de que o Autor teve contato com óleos lubrificantes, graxas e outros produtos potencialmente danosos ao organismo, o que pode ser atestado por meio de perícia, não oportunizada pelo Juízo a quo. Caracterizada, assim, a violação ao princípio da ampla defesa a ensejar a nulidade da sentença.
Acresça-se que, apesar de ser o magistrado o destinatário da prova, é necessário que este leve em conta que não é o único que apreciará a matéria de fato contida no processo e que sua interpretação de que os fatos já estariam provados pode não ser a única possível.
Por fim, tendo em vista o caráter excepcional e a qualidade da prova produzida, mantenho a antecipação de tutela.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame do mérito das apelações.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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