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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PAR...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:45

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73. 2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença. 3. Preliminar acolhida. Mérito das apelações prejudicado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1357591 - 0003262-47.2006.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003262-47.2006.4.03.6104/SP
2006.61.04.003262-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LINO ANDRADE RENTE
ADVOGADO:SP204950 KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP078638 MAURO FURTADO DE LACERDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Preliminar acolhida. Mérito das apelações prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade e julgar prejudicado o mérito das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 14/10/2016 17:00:54



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003262-47.2006.4.03.6104/SP
2006.61.04.003262-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LINO ANDRADE RENTE
ADVOGADO:SP204950 KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP078638 MAURO FURTADO DE LACERDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.


A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial os períodos de 01/03/1972 a 28/08/1972; 01/11/1967 a 26/01/1968; 01/07/1988 a 27/05/1998, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o indeferimento administrativo, com o pagamento dos valores atrasados acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da súmula 8 do TRF3. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.


Sentença submetida ao reexame necessário.


Apela o autor, sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial, nos períodos em que laborou como mecânico e mecânico socorrista. Pleiteia a nulidade da sentença. No mérito, requer o enquadramento dos períodos de 30/03/1976 a 30/06/1976 e 17/04/1978 a 17/02/1979 na categoria de motorista e a concessão do benefício em sua integralidade.


Apela o INSS pugnando pela reforma da r. sentença, pois não preenchidos os requisitos atinentes à especialidade verificada.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Acolho a alegação de nulidade de sentença.

Dispõe a segunda parte do artigo 400 do Código de Processo Civil/73:

O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Do exame dos autos, verifica-se que a apelante requereu a produção de prova pericial (fls. 15), a fim de complementar o início de prova documental da especialidade da atividade. No entanto, o MM. Magistrado a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, sem conferir oportunidade às partes para especificação de provas. Nesse passo, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição ao Autor, sem reconhecer a especialidade dos intervalos nos quais o Autor laborou como mecânico/mecânico socorrista, ante a ausência de comprovação.

Em que pese o entendimento adotado pelo I. Juiz sentenciante, entendo que, neste caso, a produção da prova técnica pericial é imprescindível para uma melhor análise dos fatos e solução da lide.

Com efeito, a apelante juntou aos autos, com a inicial, a CTPS, indicando as atividades desenvolvidas pelo Autor, bem como formulários e laudos da atividade de mecânico produzidos para outros períodos.

Verifica-se da prova material que há indícios de que o Autor teve contato com óleos lubrificantes, graxas e outros produtos potencialmente danosos ao organismo, o que pode ser atestado por meio de perícia, não oportunizada pelo Juízo a quo. Caracterizada, assim, a violação ao princípio da ampla defesa a ensejar a nulidade da sentença.

Acresça-se que, apesar de ser o magistrado o destinatário da prova, é necessário que este leve em conta que não é o único que apreciará a matéria de fato contida no processo e que sua interpretação de que os fatos já estariam provados pode não ser a única possível.

Por fim, tendo em vista o caráter excepcional e a qualidade da prova produzida, mantenho a antecipação de tutela.


Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame do mérito das apelações.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/10/2016 17:00:58



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