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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DEFICIÊNCIA FÍSICA CONGÊNITA. BEN...

Data da publicação: 14/10/2020, 23:02:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DEFICIÊNCIA FÍSICA CONGÊNITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INCABIVEL. SEGURADO OBJETO DA DISCIPLINA DO ART. 93 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório demonstrou que o autor apresenta redução definitiva e congênita da capacidade laboral, existente desde seu ingresso no RGPS e que não o impediu de realizar diversas atividades laborativas, prevalecendo em seu histórico laboral funções compatíveis com sua limitação funcional, quais sejam, vigia, comprador, auxiliar administrativo, tendo o autor afirmado laudo pericial que trabalhou de 2007 a 2011 em serviços gerais, em vaga para portador de deficiência física. 3. Trata-se de segurado com grau completo de instrução e experiência em atividades administrativas, situação que o habilita ao desempenho de funções de menor demanda física, razão pela qual incabível falar-se em reabilitação profissional. 4. Hipótese de segurado portador de deficiência física, cujo ingresso no mercado de trabalho é o objetivo das quotas de contratação de trabalhadores estabelecidas no artigo 93 da Lei nº 8.213/91. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada. 6. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000348-20.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000348-20.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DEFICIÊNCIA FÍSICA
CONGÊNITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INCABIVEL. SEGURADO OBJETO DA
DISCIPLINA DO ART. 93 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL NÃO
COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que o autor apresenta redução definitiva e congênita da
capacidade laboral, existente desde seu ingresso no RGPS e que não o impediu de realizar
diversas atividades laborativas, prevalecendo em seu histórico laboral funções compatíveis com
sua limitação funcional, quais sejam, vigia, comprador, auxiliar administrativo, tendo o autor
afirmado laudo pericial que trabalhou de 2007 a 2011 em serviços gerais, em vaga para portador
de deficiência física.
3. Trata-se de segurado com grau completo de instrução e experiência em atividades
administrativas, situação que o habilita ao desempenho de funções de menor demanda física,
razão pela qual incabível falar-se em reabilitação profissional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Hipótese de segurado portador de deficiência física, cujo ingresso no mercado de trabalho é o
objetivo das quotas de contratação de trabalhadores estabelecidas no artigo 93 da Lei nº
8.213/91.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
6. Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000348-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: GILMAR CAVANHA LOPES

Advogado do(a) APELADO: SILVANA LOZANO DE SOUZA - MS17561-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000348-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GILMAR CAVANHA LOPES
Advogado do(a) APELADO: SILVANA LOZANO DE SOUZA - MS17561-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do beneficio de auxílio doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o
benefício de auxílio-doença a partir da alta médica, ocorrida em 13/03/2014, devendo ser mantido
até sua reabilitação ou, frustrada esta, sua conversão administrativa em aposentadoria por

invalidez, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo a
TR e o IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei
nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação. as parcelas vencidas até a sentença (S. 111/STJ). Houve a
concessão de tutela de urgência antecipada para a imediata implantação do benefício.
Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, por não ter sido comprovada a
incapacidade laboral total para o trabalho, ante a conclusão do laudo pericial no sentido de se
tratar de incapacidade parcial, além de ser o autor pessoa de pouca idade e possuir segundo
grau de instrução. Subsidiariamente, alega ser cabível a concessão de benefício de auxílio-
doença até que o autor se reabilite, pugnando ainda pela incidência da correção monetária e dos
juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000348-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GILMAR CAVANHA LOPES
Advogado do(a) APELADO: SILVANA LOZANO DE SOUZA - MS17561-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade laboral, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade de segurado, restrinjo o
julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.

No que toca à incapacidade para as atividades laborais habituais, a parte autora, nascida em
28/01/1978, alegou na inicial quadro de incapacidade para a atividade laboral habitual em razão
de quadro de deformidade severa nos pés.
Consta cópia da CTPS do autor com anotações de sucessivos vínculos laborais a partir do ano
2000, nas funções de ajudante em indústria, vigia, auxiliar administrativo, comprador, sendo o
último vínculo na função de frentista, cessado em 28/03/2014.
O autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 18/06/2014 a 15/10/2014,
sem que tivesse apresentado requerimento administrativo de sua prorrogação.
O laudo da perícia administrativa de fls. 53 aponta que o autor nasceu com deficiência nos
membros inferiores, com malformação nos pés bilateralmente, apresentando força muscular
preservada, com marcha a pequenos passos sem uso de prótese.
O laudo médico pericial, exame realizado em 02/12/2016 (fls.93), ocasião em que a parte autora,
então aos 38 anos de idade, apresenta quadro de pés tortos congênitos, concluindo pela
existência de incapacidade parcial e permanente pata o trabalho, em razão do agravamento das
lesões ósseas congênitas nos pés com o passar dos anos, fixada a data de início da
incapacidade em 18/06/2014, com possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam
ficar em pé por tempo prolongado.
O conjunto probatório não permitiu segura convicção acerca da situação de incapacidade laboral
do autor.
O conjunto probatório demonstrou que o autor apresenta redução definitiva e congênita da
capacidade laboral, existente desde seu ingresso no RGPS e que não o impediu de realizar
diversas atividades laborativas, prevalecendo em seu histórico laboral funções compatíveis com
sua limitação funcional, quais sejam, vigia, comprador, auxiliar administrativo, tendo o autor
afirmado laudo pericial que trabalhou de 2007 a 2011 na Empresa Camargo Correa em serviços
gerais, em vaga para portador de deficiência física.
No último registro, na função de frentista, permaneceu empregado por curto período, apenas dois
meses (fls. 28).
Ademais, trata-se de segurado com grau completo de instrução e experiência em atividades
administrativas, situação que o habilita ao desempenho de funções de menor demanda física.
Por tal razão, não se trata de segurado com histórico laboral em funções incompatíveis com suas
limitações funcionais, tornando assim incabível falar-se em reabilitação profissional.
Razão assiste ao INSS em seu inconformismo, considerando que o autor não apresenta
incapacidade total, seja temporária ou permanente, mas da redução definitiva e preexistente da
capacidade para o trabalho, daí porque incabível falar-se em existência de incapacidade laboral
total que ensejasse cobertura de natureza previdenciária.
Trata-se, na hipótese, de segurado portador de deficiência física cujo ingresso no mercado de
trabalho é o objetivo das quotas de contratação de trabalhadores com deficiência estabelecidas
no artigo 93 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois
por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.”

Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez
que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento

de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos,
padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma,
Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017; TRF3,
AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI, Julgamento:
06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017Tais fatos que afastam a alegada existência de
incapacidade laboral decorrente das patologias apresentadas no período contemporâneo ao
requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação , não havendo nos autos nenhum
elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou temporária, de forma
que incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez postulados.
O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre
convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial
assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado"
(STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 02/08/2013).
De rigor a decretação da improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DEFICIÊNCIA FÍSICA
CONGÊNITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INCABIVEL. SEGURADO OBJETO DA
DISCIPLINA DO ART. 93 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL NÃO
COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

2. O conjunto probatório demonstrou que o autor apresenta redução definitiva e congênita da
capacidade laboral, existente desde seu ingresso no RGPS e que não o impediu de realizar
diversas atividades laborativas, prevalecendo em seu histórico laboral funções compatíveis com
sua limitação funcional, quais sejam, vigia, comprador, auxiliar administrativo, tendo o autor
afirmado laudo pericial que trabalhou de 2007 a 2011 em serviços gerais, em vaga para portador
de deficiência física.
3. Trata-se de segurado com grau completo de instrução e experiência em atividades
administrativas, situação que o habilita ao desempenho de funções de menor demanda física,
razão pela qual incabível falar-se em reabilitação profissional.
4. Hipótese de segurado portador de deficiência física, cujo ingresso no mercado de trabalho é o
objetivo das quotas de contratação de trabalhadores estabelecidas no artigo 93 da Lei nº
8.213/91.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
6. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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