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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA APÓS A REFILIAÇÃO DEMONSTRADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA...

Data da publicação: 22/08/2020, 15:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA APÓS A REFILIAÇÃO DEMONSTRADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016, NÃO CONVERTIDA EM LEI. APLICAÇÃO DO ART. 24, PAR. ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. Na data de início do benefício fixada na sentença vigorava a Medida Provisória nº 739/2016, período no qual era exigido o recolhimento de 12 (doze) contribuições, conforme previsão do artigo 25, I da Lei nº 8.213/91, mas que não foi convertida em lei no prazo de 120 dias, perdendo sua eficácia, de forma que restabelecida a vigência do parágrafo unido do artigo 24 da mesma lei durante o período, permitindo o cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para fins de carência. 3. Quanto à DIB do benefício, afigura-se manifesta a inviabilidade de sua fixação na data do exame pericial, pois o laudo foi claro em afirmar que na ocasião a autora não mais se encontrava incapacitada para as atividades laborais. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003475-85.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003475-85.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA APÓS A
REFILIAÇÃO DEMONSTRADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NO PERÍODO DE
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016, NÃO CONVERTIDA EM LEI. APLICAÇÃO DO
ART. 24, PAR. ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO
DEMONSTRADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Na data de início do benefício fixada na sentença vigorava a Medida Provisória nº 739/2016,
período no qual era exigido o recolhimento de 12 (doze) contribuições, conforme previsão do
artigo 25, I da Lei nº 8.213/91, mas que não foi convertida em lei no prazo de 120 dias, perdendo
sua eficácia, de forma que restabelecida a vigência do parágrafo unido do artigo 24 da mesma lei
durante o período, permitindo o cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de
segurado para fins de carência.
3. Quanto à DIB do benefício, afigura-se manifesta a inviabilidade de sua fixação na data do
exame pericial, pois o laudo foi claro em afirmar que na ocasião a autora não mais se encontrava
incapacitada para as atividades laborais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003475-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FATIMA APARECIDA DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003475-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio doença a partir da data do
requerimento administrativo, 29/08/2016.
A sentença proferida em 10/07/2017 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à
autora o benefício de auxílio-doença a partir de 05/10/2016, com o prazo de 30 (trinta) dias, com
o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios a
serem fixados em 10% sobre o valor da condenação. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando o não cumprimento da carência do benefício, considerando a vigência
da M.P. nº 739/16 na data de início do benefício fixada na sentença, de forma que não era
possível o resgate das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado por meio do

recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência. Alega ainda a
preexistência da incapacidade ao reingresso da autora no RGPs, considerando a data da
cessação do último vínculo laboral em 30/12/2013 e o reingresso em 04/04/2016.
Subsidiariamente, pede que a DIB do benefício seja fixada na data a juntada do laudo pericial ou
na data da citação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003475-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O




Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O recurso de apelação não merece provimento.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Quanto à carência, a redação original do artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios exige o
cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, in verbis: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do
Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o
disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;”;.
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o parágrafo único do artigo 24 da mencionada
lei previa que as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de
carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no
mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições /exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido./
Tal disposição foi revogada pela Medida Provisória nº 739/2016, de 07 de julho de 2016, que
incluiu o parágrafo único no artigo 27 da Lei nº 8.213/91, dispondo que “No caso de perda da
qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-

doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput
do art. 25”.
Todavia, essa norma não foi convertida em lei dentro do prazo de 120 dias (05 de novembro de
2016), tendo perdido a eficácia com efeitos retroativos à data da edição, nos termos do §3º do
artigo 62 da Constituição Federal de 1988, voltando, portanto, a viger a norma anterior.
Anote-se que não tendo sido editado o decreto legislativo previsto no mencionado §3º, apenas as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados sob a sua vigência conservar-se-
ão por ela regidas, conforme disposto no §11 do mesmo artigo 62 da Lei Maior.
Em 06 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 767/2017, que novamente
revogou o parágrafo único do artigo 24, disciplinando a matéria por meio da inclusão do artigo 27-
A na Lei nº 8.213/91, repetindo o texto da Medida Provisória nº 739/2016.
Convertida na Lei nº 13.457/2017, a norma do art. 27-A foi modificada para exigir o recolhimento
de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por incapacidade (para
todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas contribuinte individual e
facultativa).
Na seqüência, houve nova alteração do texto do artigo 27-A pela Medida Provisória nº 871/2019,
de 18 de janeiro de 2019, que retomou a necessidade do cumprimento dos períodos integrais de
carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. Por fim, convertida na Lei nº 13.846,
de 2019, houve o restabelecimento da exigência da metade das contribuições, conforme
anteriormente fixado na Lei nº 13.457/2017.
Em resumo, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para readquirir a carência
necessária para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, e de aposentadoria por
invalidez, o segurado deverá, quando da data do requerimento administrativo, ter vertido: I) até
05/01/2017, 4 contribuições; II) de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017), 12 contribuições; III)
27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017), 6 contribuições; IV) de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP
871/2019), 12 contribuições; e V) a partir de 18/06/2019, 6 contribuições.
No caso dos autos, o extrato do CNIS de fls. 47 demonstra que os vínculos laborais mais
recentes da autora ocorreram nos períodos de 01/10/2012 a 14/03/2013, 28/11/2013 a
30/12/2013 e 04/04/2016 a 08/2016, quando se afastou por motivo de doença, conforme
documentado a fls. 51.
Apresentou requerimento administrativo em 29/08/2016. A perícia administrativa reconheceu a
existência de incapacidade laborativa em razão de se encontrar em gestação de risco, com
ameaça de aborto (fls. 57). No entanto, o benefício foi indeferido por falta de período de carência,
com base na Medida Provisória nº 739/16.
A sentença recorrida concedeu o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
fixando o termo inicial do benefício conforme data de início da incapacidade estabelecida no
laudo médico pericial, 05/10/2016.
Verifica-se que na data de início do benefício fixada na sentença vigorava a Medida Provisória nº
739/2016, período no qual era exigido o recolhimento de 12 (doze) contribuições, conforme
previsão do artigo 25, I da Lei nº 8.213/91, mas que não foi convertida em lei no prazo de 120
dias, perdendo sua eficácia, de forma que restabelecida a vigência do parágrafo unido do artigo
24 da mesma lei durante o período, de forma que permitido o cômputo das contribuições
anteriores à perda da qualidade de segurado para fins de carência.
Contando com 5 (cinco) contribuições recolhidas desde a última refiliação, a autora cumpriu o
requisito da carência para a concessão do benefício de auxílio-doença na data de início da
incapacidade fixada no laudo
De outra parte, não encontra amparo no conjunto probatório a alegada preexistência da

incapacidade à refiliação da autora.
A autora iniciou o último vínculo laboral em 04/04/2016, constando do documento que fls. 19
exame de ultrassonografia realizado em 23/08/2016, segundo o qual a gestação teve início no dia
20 do mês de junho, sobrevindo as complicações com sangramentos a pequenos esforços e risco
de aborto no final do mês de agosto, ainda no segundo mês da gestação.
Assim, constata-se que as complicações na gestação que resultaram na incapacidade laboral da
autora ocorreram após seu reingresso ao RGPS, pelo que inaplicável ao caso o artigo 42, § 2º da
Lei nº 8.213/91.
Por fim, quanto à DIB do benefício, afigura-se manifesta a inviabilidade de sua fixação na data do
exame pericial, pois o laudo foi claro em afirmar que na ocasião a autora não mais se encontrava
incapacitada para as atividades laborais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA APÓS A
REFILIAÇÃO DEMONSTRADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NO PERÍODO DE
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016, NÃO CONVERTIDA EM LEI. APLICAÇÃO DO
ART. 24, PAR. ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO
DEMONSTRADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Na data de início do benefício fixada na sentença vigorava a Medida Provisória nº 739/2016,
período no qual era exigido o recolhimento de 12 (doze) contribuições, conforme previsão do
artigo 25, I da Lei nº 8.213/91, mas que não foi convertida em lei no prazo de 120 dias, perdendo
sua eficácia, de forma que restabelecida a vigência do parágrafo unido do artigo 24 da mesma lei
durante o período, permitindo o cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de
segurado para fins de carência.
3. Quanto à DIB do benefício, afigura-se manifesta a inviabilidade de sua fixação na data do
exame pericial, pois o laudo foi claro em afirmar que na ocasião a autora não mais se encontrava
incapacitada para as atividades laborais.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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