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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDENCIA ECONOMICA. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 0026730-43...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:30

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDENCIA ECONOMICA. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. 1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). 2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. 3. Portanto, ausente um dos requisitos ensejadores da concessão de auxílio-reclusão, consubstanciado na ausência de comprovação da dependência econômica, é de se negar a concessão do benefício previdenciário pleiteado. 4. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178869 - 0026730-43.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026730-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026730-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO DONISETE TOTENE incapaz
ADVOGADO:SP179680 ROSANA DEFENTI RAMOS
REPRESENTANTE:VALERIA DE TOLEDO SEREGATI TOTENE
ADVOGADO:SP179680 ROSANA DEFENTI RAMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10072177320148260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDENCIA ECONOMICA. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. Portanto, ausente um dos requisitos ensejadores da concessão de auxílio-reclusão, consubstanciado na ausência de comprovação da dependência econômica, é de se negar a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
4. Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/11/2016 15:51:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026730-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026730-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO DONISETE TOTENE incapaz
ADVOGADO:SP179680 ROSANA DEFENTI RAMOS
REPRESENTANTE:VALERIA DE TOLEDO SEREGATI TOTENE
ADVOGADO:SP179680 ROSANA DEFENTI RAMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10072177320148260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, em Ação Previdenciária na qual pleiteia o pagamento do benefício de auxílio-reclusão, cujo instituidor é Alexandre Seregati Totene.


Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício, tendo em vista que o detento auxiliava financeiramente o autor e, portanto, faz jus ao benefício de auxílio reclusão. Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.


O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo provimento do recurso (fls. 271).


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A título introdutório, passo a transcrever a legislação que rege a matéria (auxílio-reclusão).


Disciplina o artigo 80 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991:


Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Os dependentes, para fins de concessão de benefícios previdenciários, são aqueles elencados no artigo 16 da Lei nº. 8.213/1991, in verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
[...] (grifei)

Compulsando os autos, verifico constar cópia dos seguintes documentos, juntados pela parte autora, quando da propositura da ação, visando comprovar o alegado:


1) Carteira de identidade da representante do autor, recluso e do autor (fls. 10);
2) Certidão de interdição do autor (fls.11);
3) Relatórios e documentos médicos ( fls. 13/8);
4) Requerimento administrativo junto ao INSS (fls. 19).

O Decreto nº. 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, regulamentou o artigo 80 da Lei nº. 8.213/1991 da seguinte forma:


Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6ºO exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

Oportuno salientar que a renda bruta mensal máxima a que se referem os dispositivos acima mencionados é a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:


PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (grifei).
(STF, Tribunal Pleno, RE 587365/SC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe em 08/05/09)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. RENDA DO SEGURADO PRESO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
2. Ausência de razões aptas a desconstituir a decisão agravada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei)
(STF, Segunda Turma, AI 767352 AgR/SC, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe em 08/02/11)

Com relação especificamente ao valor máximo de renda bruta do recluso, cumpre esclarecer que não se manteve congelado desde então. Tem sido, na verdade, atualizado por diversas portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social, a saber:


PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL.
A partir de 01/01/2015 - 1.089,72 =PORTARIA n° 13, DE 09/01/2015;
A partir de 01/01/2014 - 1.025,81= PORTARIA n° 19, DE 10/01/2014;
A partir de 01/01/2013 - 971,78 = PORTARIA N° 15, DE 10/01/2013;
A partir de 01/01/2012 - 915,05 = PORTARIA Nº 02, DE 06/01/2012;
A partir de 01/01/2011 - 862,60= PORTARIA Nº 407, DE 14/07/2011;
A partir de 01/01/2010 - 810,18 = PORTARIA Nº 333, DE 29/06/2010;
A partir de 01/02/2009 - 752,12 = PORTARIA Nº 48, DE 12/02/2009;
A partir de 01/03/2008 - 710,08 =PORTARIA N° 77, DE 11/03/2008;
A partir de 01/04/2007- 676,27 = PORTARIA N° 142, DE 11/04/2007;
A partir de 01/08/2006 - 654,67= PORTARIA N° 342, DE 17/08/2006;
A partir de 01/05/2005 - 623,44 =PORTARIA N° 822, DE 11/05/2005;
A partir de 01/05/2004 - 586,19 =PORTARIA N° 479, DE 07/05/2004;
A partir de 01/06/2003 - 560,81= PORTARIA N° 727, DE 30/05/2003;
A partir de 01/06/2002 - 468,47 = PORTARIA N° 525, DE 29/05/2002;
A partir de 01/06/2001- 429,00 =PORTARIA N° 1.987, DE 04/06/2001;
A partir de 01/06/2000 - 398,48 = PORTARIA N° 6.211, DE 25/05/2000;
A partir de 01/05/1999 - 376,60 PORTARIA N° 5.188, DE 06/05/1999;
A partir de 16/12/1998 - 360,00 PORTARIA N° 4.883, DE 16/12/1998.

Verifica-se, do acima exposto, que o auxílio reclusão é devido a dependentes do segurado recluso, desde que este possua "baixa renda" ao tempo do encarceramento, nos termos acima delineados, ou então esteja desempregado ao tempo da prisão (desde que não tenha perdido a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº. 8.213/91).


Do acima exposto verifica-se que ao tempo do encarceramento, ocorrido em 09.05.2014. (fls. 89), o filho do autor o Sr. Alexandre Seregati Totene possuía a condição de segurado. Percebe-se, no entanto, que estava desempregado há 7 (sete) meses, conforme CNIS.


O salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de setembro de 2013, foi de 701,96, conforme cópia do CNIS, que passa a integrar esse julgado, portanto, menor que o valor, estabelecido pela Portaria nº. 15 de 01.01.2013, que estabeleceu o teto em R$ 971,78, para o período.


Esclareça-se que o salário a ser considerado é o total de seus vencimentos. Entretanto, como se pode perceber, o detento sequer trabalhou os quatro meses de forma integral, haja vista que os valores recebido por ele foi de R$ 163,79, 498,81, 701,96, 23,40, referente aos meses de julho, agosto, setembro e outubro respectivamente, vindo a corroborar com a tese de que o autor não dependia economicamente do recluso.


Assim, percebe-se que suas alegações não devem prosperar, haja vista que as provas produzidas nos autos, não foram hábeis a demonstrar os requisitos exigidos no artigo 16, inciso II, § 4º, da Lei 8.213/91 que estabelece:


São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Faz-se necessário, portanto, que, ao requerer o benefício em questão, seu(s) dependente(s) comprove(m) essa condição (sua dependência econômica em relação ao recluso), bem como que faça(m) prova da prisão e da manutenção do recluso no cárcere. É necessário, igualmente, que comprove(m) a condição de segurado do recluso, bem como o fato deste possuir renda igual ou inferior ao previsto nas portarias ministeriais.


A respeito da matéria ora em debate, destaco, ainda, os seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO RECLUSÃO.
O auxílio- reclusão é devido, desde que preenchidos os requisitos da condição de dependente da parte autora, da qualidade de segurado do recluso, do efetivo recolhimento à prisão, não sendo o último salário-de-contribuição superior ao teto de R$ 360,00, a partir de 16.12.1998; R$376,60, a partir de 01.06.1999; R$398,48, a partir de 01.06.2000; R$429,00, a partir de 01.06.2001; R$468,47, a partir de 01.06.2002; R$560,81, a partir de 01.06.2003; R$586,19, a partir de 01.05.2004; R$623,44, a partir de 01.05.2005; R$654,61, a partir de 01.05.2006; R$676,27, a partir de 01.04.2007; R$710,08, a partir de 01.03.2008; R$752,12, a partir de 01.02.2009 e R$798,30, a partir de 01.01.2010, "ex vi" da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Portarias MPS nºs 5188/99, 6211/00, 1987/01, 525/02, 727/03, 479/04, 822/05, 119/06, 142/07, 77/08, 48/09 e 350/09, respectivamente.
[...]" (grifo meu)
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AMS 323948, Relatora Desembargadora Federa Eva Regina, DJF3 em 17/12/10, página 1087)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- RECLUSÃO. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. EFETIVO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BAIXA RENDA NÃO CARACTERIZADA.
- O auxílio- reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/91.
- Ausente um dos requisitos ensejadores da concessão de auxílio- reclusão, consubstanciado na conformação da renda aos limites normativos.
- Dependência econômica dos filhos menores presumida, conforme artigo 16, inciso I c.c. § 4°, da LBPS.
- Qualidade de segurado comprovada. Relação de salário de contribuição e demonstrativo de pagamento da Universidade de São Paulo comprovam que, na época da prisão, o recluso era empregado da referida Universidade.
- Efetivo recolhimento à prisão caracterizado por meio de atestado de permanência carcerária. O pai dos apelados, desde 01.02.2001, encontra-se preso e recolhido na Cadeia Pública de Pirassununga.
- Baixa renda do segurado não comprovada. O Ministério da Previdência Social, por meio de portarias, reajusta o teto máximo para a concessão do auxílio- reclusão aos dependentes do segurado, nos termos do artigo 116 do Decreto n° 3.048/99. O segurado percebia salário correspondente a R$ 1.660,14, superior ao limite previsto na Portaria 6.211, de 25.05.2000 (R$ 398,48), vigente na data da reclusão.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. - Apelação a que se dá provimento."
(TRF3, Oitava Turma, AC 900571, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, DJU em 24.11.2004, página 324).

Portanto, ausente um dos requisitos ensejadores da concessão de auxílio-reclusão, consubstanciado na ausência de comprovação da dependência econômica, é de se negar a concessão do benefício previdenciário pleiteado.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação acima.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/11/2016 15:51:23



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