APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018455-76.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIETA ANDRELINA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018455-76.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIETA ANDRELINA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor contra o acórdão que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/05/1979 a 21/12/1979; 03/11/1980 a 31/03/1981; 15/04/1985 a 18/10/1985; 11/11/1985 a 30/04/1986; 05/05/1986 a 22/11/1986; 01/12/1986 a 30/04/1987; 13/05/1987 a 01/06/1987; 13/06/1987 a 13/10/1987; 04/01/1988 a 05/01/19 1988, determinando sua averbação e expedição da respectiva certidão pelo INSS.
Afirma que há omissão no acórdão quanto à análise dos períodos de 18/05/1981 a 13/10/1981; 16/11/1981 a 27/12/1981; 28/12/1981 a 31/03/1982; 02/02/1988 a 22/04/1988; 03/05/1988 a 18/11/1988; 05/12/1988 a 30/04/1989; 02/05/1989 a 08/11/1989 e de 22/01/1990 a 09/08/1994, bem como da necessidade de realização de perícia técnica.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018455-76.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIETA ANDRELINA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, de fato, reconheço as omissões apontadas pelo embargante.
O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de provas, notadamente "a realização de perícia técnica" (ID nº 90063842/8).
Distribuída a ação, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS.
Ofertada contestação (ID nº 90063842/80-94), a parte autora apresentou réplica, oportunidade em que requereu a realização de perícia (ID nº 90063842/109), vindo a reiterar o pedido no ID nº 90063842/114, quando intimada a especificar as provas que pretendia realizar.
A r. sentença julgou improcedente a ação, sem manifestação quanto ao pleito de realização de perícia.
Procede a alegação da parte autora.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e regular processamento, notadamente em relação aos períodos de 18/05/1981 a 13/10/1981; 16/11/1981 a 27/12/1981; 28/12/1981 a 31/03/1982; 02/02/1988 a 22/04/1988; 03/05/1988 a 18/11/1988; 05/12/1988 a 30/04/1989; 02/05/1989 a 08/11/1989 e de 22/01/1990 a 09/08/1994, para o qual fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, face à inexistência de laudo técnico produzido nos autos.
Ante o exposto,
acolho os embargos de declaração e dou provimento à apelação da parte autora
para acolher a alegação de cerceamento de defesa e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória,restando prejudicada a remessa necessária
.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Embargos de declaração do Autor acolhidos com efeitos infringentes. Sentença anulada. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração e dar provimento à apelação da parte autora para acolher a alegação de cerceamento de defesa e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.