Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007885-94.2015.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO. ISONOMIA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da
isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública
deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas
por acidente de trabalho. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos
termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código
Civil.
2. A pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do
pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120, da Lei nº 8.213/91, o fundamento da
ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de
segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
3. Não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas
apenas as prestações que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do
Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo que enseja a
prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus
dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício
previdenciário ou acidentário. Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o
causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007885-94.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEPAULA SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA - ME
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007885-94.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEPAULA SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA - ME
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação regressiva decorrente de acidente do trabalho proposta pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, em face de Depaula Serviços de Auto Peças Ltda - ME, visando ao
ressarcimento por valores pagos a segurado em virtude do acidente.
A r. sentença reconheceu a prescrição do direito da autarquia federal.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição.
Decorrido o prazo legal, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007885-94.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEPAULA SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA - ME
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da
isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública
deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas
por acidente de trabalho:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA
DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira
Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias
contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932,
e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido
de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a
Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária. Precedentes: AgRg no REsp
1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp
523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp
1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 3. "A natureza
ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se
podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador"
(AgRg no REsp 1.493.106/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.12.2014). 4.
O Tribunal a quo consignou que o acidente de trabalho ocorreu em 14.12.2001 e o INSS
concedeu benefício de pensão por morte à dependente do segurado acidentado, o que vem
sendo pago desde 1º.1.2002. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 2.6.2010 (fl. 524, e-
STJ). Assim, está caracterizada a prescrição. 5. O agravante reitera, em seus memoriais, as
razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. 6. Agravo Regimental
não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Comungam desse entendimento a Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal Regional Federal
da Terceira Região:
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NATUREZA CIVIL DA REPARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. APELO DESPROVIDO. 1- A hipótese é de ação regressiva proposta pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) em face de ex-empregador, objetivando o ressarcimento dos
valores pagos pela Autarquia relativos a benefícios acidentários, em função de suposta
negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho (Art. 120 da Lei 8.213/90). 2- A
imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, refere-se ao direito da
Administração Pública de obter o ressarcimento de danos ao seu patrimônio decorrentes de atos
de agentes públicos, servidores ou não. Tal hipótese é taxativa e, por se tratar de exceção à regra
da prescritibilidade, não pode ser ampliada com o escopo de abarcar a ação de reparação
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, cuja natureza é nitidamente civil. 3- Em
razão do princípio da especialidade, o prazo de prescrição das ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32,
que não foi revogado pelo Código Civil (lei geral) em vigor. Precedente: REsp 1.251.993/PR, de
relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
conforme o disposto no art. 543-C do CPC. 4- Em sintonia com o entendimento esposado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça e em observância ao princípio da isonomia, o prazo prescricional
aplicável às hipóteses em que a Fazenda Pública é autora (como in casu) deve ser o quinquenal.
Precedentes. 5- Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/91, o fundamento da ação regressiva é a
concessão do benefício acidentário em caso de negligência quanto às normas de segurança e
higiene do trabalho. 6- Assim, a partir da data do início do benefício surge para o INSS a
pretensão de se ver ressarcido dos valores despendidos para o pagamento das prestações
mensais em favor do segurado ou seus dependentes. 7- Não há como se acolher a tese da
Autarquia Previdenciária no sentido de que a prescrição não atingiria o fundo de direito, mas, tão-
somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação
regressiva. Isto porque a natureza da reparação buscada é civil e, portanto, tem como
fundamento o ato ilícito do empregador (inobservância das normas de segurança e higiene do
trabalho) que gerou o dano (concessão do benefício). 8- A relação jurídica entre o INSS e o
empregador negligente, diferentemente daquela existente entre o INSS e o segurado, não possui
trato sucessivo, de maneira que a prescrição, em ocorrendo, atinge o fundo de direito. 9-
Tampouco prospera o pleito de redução dos honorários advocatícios arbitrados em primeira
instância, uma vez que o montante fixado a título de verba honorária foi estabelecido de acordo
com os critérios de justiça e razoabilidade, bem como nos moldes previstos no art. 20, §4º, do
Código de Processo Civil. 10- O decisum prolatado em primeiro grau não ofendeu qualquer
dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico em
seu apelo. 11- Apelo desprovido.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0006164-
28.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em
24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTS. 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91.
PRESCRIÇÃO. - Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos casos de ação de regresso
acidentária, ante o princípio da isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal das ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932,
contado a partir da concessão do benefício previdenciário. Prazo prescricional que alcança o
próprio fundo de direito, não havendo que se falar em reconhecimento de relação de trato
sucessivo. Precedentes. - Recurso do INSS e reexame necessário desprovidos. (TRF 3ª Região,
2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000639-79.2013.4.03.6131,
Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 05/05/2020, Intimação via
sistema DATA: 15/05/2020)
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº
20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação regressiva por acidente de
trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador, objetivando o pagamento dos valores
despendidos pela autarquia desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das
causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade
das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública
quando da prática do ilícito. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição,
nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V,
do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora,
como é o caso da ação de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia. 4. No
que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de
concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão
de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou
seus dependentes. 5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ , considerando que a relação de trato
sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social,
com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a
empregadora - causadora do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de
direito. 6. Concedido o benefício previdenciário em 18/04/2006 e proposta a ação regressiva em
26/11/2014, tem-se por ocorrida a prescrição. 7. Honorários advocatícios devidos pelo INSS
majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região,
1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016363-98.2014.4.03.6128, Rel. Desembargador
Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 19/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)
Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil.
Cumpre ressaltar que a pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a
partir do pagamento do benefício, eis que, nos termos do art. 120, da Lei nº 8.213/91, o
fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas
padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
Ademais, não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de
direito, mas apenas as prestações que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula
85 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na
referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada
na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não existe
relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a
Previdência Social.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO FALECIDO EM ACIDENTE DE
TRABALHO. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Nas demandas ajuizadas
pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao
ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da
prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício previdenciário. 2. Em razão
do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo
prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular. 3. A
natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário,
não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do
empregador. 4. Recurso especial a que nega provimento.” (STJ, REsp 1457646/PR, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma j. 14.10.2014. DJe. 20.10.2014)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO- ART.
535, DO CPC - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS
APONTADOS - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -PREQUESTIONAMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI N.º 8.213/91. PRAZO
QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/32 EM DETRIMENTO DO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL.
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ NÃO APLICÁVEL. I - Os embargos de
declaração não se prestam à modificação do julgado, de vez que não resta caracterizada
nenhuma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. II - O magistrado não precisa aduzir
comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser
sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do
litígio. III - Irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por
violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar
o prequestionamento da matéria. IV. A relação existente entre a autarquia previdenciária e a
empresa ré não é de trato sucessivo, sendo a hipótese de prescrição do fundo do direito, com
termo inicial na data da concessão do primeiro benefício, pois, desde aquele momento, era
possível a postulação judicial de reconhecimento da pretensão de ressarcimento ora deduzida. V
- Embargos de declaração rejeitados." (TRF3, ApelReex nº 00022357820104036107, Rel. Des.
Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 07.10.2014, DJ3 17.10.2014).
Assim, tendo em vista que os benefícios foram concedidos a partir de 12/03/2010 e a presente
ação foi ajuizada em 21/08/2015, restou consumado o prazo prescricional quinquenal.
Isto posto, nego provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos da fundamentação
acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO. ISONOMIA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da
isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública
deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas
por acidente de trabalho. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos
termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código
Civil.
2. A pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do
pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120, da Lei nº 8.213/91, o fundamento da
ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de
segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
3. Não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas
apenas as prestações que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do
Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo que enseja a
prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus
dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício
previdenciário ou acidentário. Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o
causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
4. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA