D.E. Publicado em 05/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014285-27.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A parte autora interpôs agravo retido às fls. 93/97, contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de complementação do laudo médico pericial.
A sentença prolatada em 29.10.2014 julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder o auxílio doença desde a data do pedido administrativo (15.03.2013 - 24), e a aposentadoria por invalidez, a partir da apresentação do laudo em juízo (02.12.2013 - fls. 66v). Determinou que as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, desde os respectivos vencimentos, incidindo sobre elas juros de mora legais. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Indica que a remessa necessária somente será aplicada se comprovado pelo INSS que a condenação supera o teto legal.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a reforma do julgado, alegando para tanto que não restou demonstrada a existência de incapacidade laboral, e que os fundamentos da sentença são justificantes de aposentadoria por idade, e que não é possível conceder benefício por incapacidade somente por conta da idade. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, pugna pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, verba honorária, juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (15.03.2013 - fls. 24), seu valor aproximado (fls. 15/16) e a data da sentença (29.10.2014), que o valor total da condenação não supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da autarquia.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência não foi impugnado pela autarquia, restando incontroverso.
A autora, com 58 anos de idade no momento da perícia, alega ser portadora de moléstias que lhe trazem incapacidade laboral.
O sucinto laudo médico pericial elaborado em 06.11.2013 (fls. 67/68) revela que a parte autora apresenta artrose nos pés, mas que não acarreta em incapacidade laboral para a atividade declarada pela requerente (do lar).
Da análise dos autos, verifica-se que embora a requerente tenha relatado na peça inicial que exerce atividade de faxineira, informou no momento da pericia médica administrativa do INSS (fls. 62) e na pericia judicial (fls. 67/68), que apenas desenvolve atividades do lar.
Não há nos autos elemento algum que nos permita concluir pela existência de incapacidade laboral.
A autora carreou ao feito quatro laudos de radiografias (fls. 17/20), um atestado médico (fls. 21) que apenas informa a existência da enfermidade, e um relatório médico (fls. 22/23) com relato clínico da doença e indicação de cirurgia que a autora se nega a fazer. Nenhum dos documentos relacionados informa a existência de incapacidade para o trabalho, seja para as atividades do lar, como para a profissão de faxineira. Nesse mesmo sentido, a perícia do INSS também indica a ausência de incapacidade.
Não estando demonstrada a existência de incapacidade para atividade habitual da autora, incabível a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, que restam indevidos.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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