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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. RESTRIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR AOS QUE RESIDEM NO MESMO LAR. REQUISITO ETÁRI...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:16

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. RESTRIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR AOS QUE RESIDEM NO MESMO LAR. REQUISITO ETÁRIO E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade. 3 - Núcleo familiar formado pela requerente e por seu marido idoso. Fonte de renda resumida à aposentadoria recebida pelo idoso, no importe de um salário mínimo. Aplicação por analogia, do previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso. Desconsideração da aposentadoria percebida para o cômputo da renda per capita do núcleo analisado. Renda zero. 4 – Restrição do conceito de núcleo familiar aos que residem no mesmo lar. A despeito do dever moral dos filhos, de prestar assistência aos seus pais, não há qualquer garantia de que isso ocorra. Se não vivem mais com os pais, não compõem o núcleo analisado e é possível que possuam seus próprios núcleos, comprometendo a renda percebida para sustentá-los. 5 – Preenchidos os requisitos de idade e miserabilidade, aptos à concessão do benefício. 6 – Sentença mantida. Apelação da autarquia não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5867007-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5867007-75.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO
DO IDOSO. RESTRIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR AOS QUE RESIDEM NO MESMO LAR.
REQUISITO ETÁRIOE MISERABILIDADE PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade.
3-Núcleo familiar formado pela requerente e por seu marido idoso. Fonte de renda resumida à
aposentadoria recebida pelo idoso, no importe de um salário mínimo. Aplicação por analogia, do
previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso. Desconsideração da aposentadoria percebida para o
cômputo da renda per capita do núcleo analisado.Renda zero.
4– Restrição do conceito de núcleo familiar aos que residem no mesmo lar. A despeito do dever
moral dos filhos, de prestar assistência aos seus pais, não há qualquer garantia de que isso
ocorra. Se não vivem mais com os pais, não compõem o núcleo analisado e é possível que
possuam seus próprios núcleos, comprometendo a renda percebida para sustentá-los.
5– Preenchidos os requisitos de idade e miserabilidade, aptos à concessão do benefício.
6– Sentença mantida. Apelação da autarquia não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5867007-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUZIA CARDOZO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5867007-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA CARDOZO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa idosa.
A sentença, prolatada em 04.06.2019, julgou procedente o pedido inicial, nos termos que
seguem: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUZIA CARDOZO
DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para conceder
ao autor o benefício assistencial ao idoso LOAS, a partir da data do requerimento administrativo,
beneficiando-o com uma pensão mensal no valor de 1 (um) salário mínimo. Determino, mais, que
as parcelas do benefício vencidas a partir da data fixada nesta decisão, deverão ser pagas de
uma única vez, corrigidas monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidas de juros de
mora desde a citação. A correção monetária deve ser aplicada nos termos decididos no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 20 de setembro de 2017, no qual o STF pacificou que a correção

monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser realizada pelo IPCA-E e não
pela TR. Os juros moratórios deverão ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, tendo em vista que o STF declarou constitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Os honorários advocatícios são de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante às custas processuais, no Estado
de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Em
decorrência desta decisão, concedo a tutela de evidência e determino a imediata implantação do
benefício. Oficie-se o INSS, servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela
zelosa serventia. Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, nos termos
do § 3°, inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. P.R.I.C.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo preliminarmente a remessa
necessária, recebimento do recurso com efeito suspensivo e a isenção de preparo. No mérito,
sustentaque não restou preenchido o requisito da miserabilidade. Subsidiariamente, recorre em
relação a data de início do benefício e correção monetária. Prequestiona, a expressa
manifestação a respeito das normas legais e constitucionais aventadas.
Com contrarrazões da parte autora, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.













DECLARAÇÃO DE VOTO

A EXMA. SRA. DES. FED. INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação visando a concessão do benefício
assistencial, julgada procedente em primeira instância.
Apela a autarquia sob o argumento de que não foi preenchido o requisito de miserabilidade,
imprescindivel à concessão do benefício.
O I. Relator deu provimento à apelação da autarquia, para revogar a tutela antecipada
anteriormente concedida e para reformar a r.sentença, por considerar que de fato, o requisito da
miserabilidade não foi preenchido no caso em voga.
Ouso discordar, respeitosamente.
O núcleo familiar, no caso em exame, é formado pela requerente e por seu marido. Ainda que
vivam em casa própria, o fato é que a única fonte de renda do casal é a aposentadoria recebida
pelo esposo, idoso, no importe de um salário mínimo.
Deve ser aplicado ao caso, por analogia, o previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso, não

podendose considerar a aposentadoria percebida para o cômputo da renda per capita do núcleo
analisado.Conclui-se portanto, quea renda per capita é zero. Comprovada a miserabilidade da
requerente, por consequência faz jus aobenefício pretendido.
Há de se observar ainda, que o fato da requerente possuir seis filhos, com vidas independentes,
não desnatura seu direito ao benefício. Ainda que os filhos tenham o dever moral de assistir aos
pais em caso de necessidade, na prática, não há qualquer garantia de que isso ocorra. Se não
vivem mais com seus pais, não compõem o núcleo analisado e é possível que possuam seus
próprios núcleos, comprometendo a renda percebida para sustentá-lo.
A Requerente não pode ser penalizada com a retirada do benefício, apenas pela hipotética
possibilidade de receber auxílio dos filhos, ainda maisnum momento tão dificil como o que assola
nosso país e o mundo: além da própria pandemia, do risco constante de adoecer, todos os
cidadãossão obrigados a lidar com a grave crise econômica consequente,agravando-se ainda
mais a miserabilidade dos mais carentes.
Diante do exposto, comprovados os requisitos para a percepção do benefício assistencial, voto
por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da autarquia, mantendo a r.sentença por seus próprios
fundamentos.
É como voto.



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5867007-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA CARDOZO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
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V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Preliminarmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico
que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da
apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, e passo ao exame do mérito.

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei
nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não
integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos

maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido pelo perito do Juízo, tendo
se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e miserabilidade necessárias
para a concessão do benefício.
Confira-se:
“No caso em exame, incontroverso que a autora é idosa, limitando-se a controvérsia ao requisito
da miserabilidade. No estudo social realizado pela assistente social nomeada pelo juízo, a perita
declarou que a autora reside somente com a esposo, o qual é aposentado e recebe
aposentadoria por tempo de contribuição, bem como apresentou parecer favorável para a
concessão do benefício para que a idosa tenha melhor qualidade de vida. No tocante à renda,
saliento que a única renda do núcleo familiar é a decorrente da aposentadoria recebida pelo
esposo da autora, muito pouco superior a um salário mínimo, a qual não pode ser computada
para o cálculo da renda per capita familiar para fins de concessão de novo benefício, nos termos
do artigo 20, §3º da Lei de Organização da Assistência Social, aplicado por analogia. Por tal
razão, uma vez que os membros do núcleo familiar da autora, ou seja, ela e o esposo, vivem
apenas da aposentadoria dele - a qual é pouco superior a um salário mínimo, de modo que não
pode ser considerado no cálculo da renda per capita familiar - é certo que está demonstrado o
requisito da miserabilidade. Nesse sentido: "UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA
MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS. DESCABIMENTO. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam
ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que
remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - A Constituição garante
à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua
própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter
assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de
contribuição à seguridade social. - Para a concessão do benefício assistencial, necessária a
conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela
inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por
alguém da família. - No caso dos autos, conforme o estudo social, compõem a família da autora
ela (sem renda) e seu marido (idoso, que recebe aposentadoria de um salário mínimo). - Assim,
excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita familiar é nula - inferior,
portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há
presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça: - Tanto o autor quanto sua esposa têm mais de 80 anos e sofrem de
problemas de saúde, não havendo qualquer indicação de que tenham auferido alguma outra
renda no período de 2007 a 2015, período em relação ao qual o INSS lançou débito à autora sob
o fundamento de que teria recebido o benefício assistencial sem cumprir seus requisitos. Com
efeito, o fundamento para a cessação do benefício pelo INSS foi a renda recebida pelo marido da
autora que, conforme acima fundamentado, não deveria ter sido considerada. - Assim, também
deve ser mantida a sentença no que declarou a inexigibilidade dos débitos cobrados pelo INSS a
título de restituição de valores supostamente pagos indevidamente. -Recurso de apelação a que

se nega provimento."(TRF3, 5003574-64.2018.4.03.6120, DJ 08/05/2019, Relator Luiz de Lima
Stefanini). Assim, porque patente a situação de miserabilidade familiar, é de rigor a concessão do
benefício assistencial pleiteado.”
O estudo social (ID 80024351), elaborado em 12.03.2019, revela que a parte autora reside
atualmente com, seu esposo, José Maria dos Santos, em residência própria, de alvenaria, possui
saneamento básico, de fácil acesso a bancos e comércios do município. A casa é composta por
02 dormitórios, 01 cozinha, 01 sala e 01 banheiro. Eles possuem TV, geladeira, fogão, micro-
ondas e máquina de lavar roupas. Não possui veículo automotor.
Quanto à renda familiar, consta que o esposo da parte autora recebe aposentadoria no valor de
R$ 998,00 (BPC).
Os gastos considerados relevantes são com: alimentação R$ 300,00; energia R$ 85,00; água R$
39,00; farmácia R$ 120,00 e telefone R$ 80,00 totalizando R$ 624,00.
Nota-se que o grupo vive em imóvel próprio que oferece abrigo e conforto, não havendo indícios
de miserabilidade.
Tem-se ainda que a autora possui seis filhos (Benedita, Vilma, Francisco, José, Mauricio e
Rodrigo), todos maiores, com vida independente, que em caso de urgência podem e devem
socorrê-la.
Depreende-se da leitura do estudo social que não há indícios de que as necessidades básicas da
parte autora não estejam sendo supridas e, nesse sentido, ressalto que o benefício assistencial
não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que se
encontram em efetivo estado de necessidade.
Acresça-se, por fim, que não há no conjunto probatório acostado aos autos elementos aptos de
ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, revogo a tutela antecipada. Esclareço, todavia, que tratando-se de benefício assistencial,
entendo indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, não se aplicando
ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente apenas aos
benefícios previdenciários.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS reformando a sentença para julgar
improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.













E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO
DO IDOSO. RESTRIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR AOS QUE RESIDEM NO MESMO LAR.
REQUISITO ETÁRIOE MISERABILIDADE PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade.
3-Núcleo familiar formado pela requerente e por seu marido idoso. Fonte de renda resumida à
aposentadoria recebida pelo idoso, no importe de um salário mínimo. Aplicação por analogia, do
previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso. Desconsideração da aposentadoria percebida para o
cômputo da renda per capita do núcleo analisado.Renda zero.
4– Restrição do conceito de núcleo familiar aos que residem no mesmo lar. A despeito do dever
moral dos filhos, de prestar assistência aos seus pais, não há qualquer garantia de que isso
ocorra. Se não vivem mais com os pais, não compõem o núcleo analisado e é possível que
possuam seus próprios núcleos, comprometendo a renda percebida para sustentá-los.
5– Preenchidos os requisitos de idade e miserabilidade, aptos à concessão do benefício.
6– Sentença mantida. Apelação da autarquia não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA AUTARQUIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA,
COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL DAVID
DANTAS, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE DAVAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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