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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIME...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:08

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos similares àquele em que laborou o autor. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Agravo retido a que se dá provimento. Sentença anulada. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1854654 - 0001627-28.2011.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001627-28.2011.4.03.6113/SP
2011.61.13.001627-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CARLOS ALBERTO LIMA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ELIANA GONCALVES SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016272820114036113 1 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos similares àquele em que laborou o autor.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Agravo retido a que se dá provimento. Sentença anulada. Apelação prejudicada.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo retido do autor, ANULAR A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, restando PREJUDICADO o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001627-28.2011.4.03.6113/SP
2011.61.13.001627-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CARLOS ALBERTO LIMA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ELIANA GONCALVES SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016272820114036113 1 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). CARLOS ALBERTO LIMA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento das atividades por ele exercidas e o pagamento de danos morais.


Documentos (fls. 37-138) e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 140).


Contestação (fls. 142-157).


A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 195-198).


Apelou a parte autora. Requer, preliminarmente, a análise de seu agravo retido às fls. 188-192, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância, para produção de prova pericial. No mérito, alega que comprovou o exercício de atividade especial por período superior a 25 anos, de forma que faz jus ao benefício reclamado, ou ainda a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 201-213).


Contrarrazões às fls.307-308.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001627-28.2011.4.03.6113/SP
2011.61.13.001627-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CARLOS ALBERTO LIMA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ELIANA GONCALVES SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016272820114036113 1 Vr FRANCA/SP

VOTO

O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). Inicialmente, conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 188-192) contra a decisão que indeferiu a realização de prova pericial requerida.


In casu, a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores vinculados à indústria de calçados do Município de Franca (SP).


Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova técnica pericial para comprovação do exercício de atividade especial, a produção de tal prova não foi determinada pelo d. Juízo a quo, por entender que não ser possível a realização de perícia por similaridade em relação às empresas que já encerraram suas atividades, e da não demonstração da necessidade de perícia direta nas empresas que permanecem ativas.


Contudo, da análise dos autos verifica-se que o reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos foi indeferido em razão da inexistência de documentos nos autos aptos a comprovar a especialidade.


Foi apresentado somente laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" - 72-89.


Ocorre que tal laudo não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.


Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.


Ademais, com a devida vênia, entendo que, diferentemente do que entendeu o d. magistrado, a perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos similares àquele em que laborou o autor. Neste sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES TÓXICOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA. ARTIGO 1.013 DO NOVO CPC. I - Não há que se falar em indeferimento da inicial, por estar desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, visto que o demandante apresentou laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú, através de visita em estabelecimentos de porte e ambiente similar, não havendo, em tese, que se desqualificar tal documento, vez que atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, especialmente por se tratar de funções cuja insalubridade decorre do uso de equipamentos e produtos químicos inerentes a determinado ramo de atividade. [...]" (AC 00014885920144036117, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - [...] - A MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial. - Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. - A instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. - Na hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - A anulação da r. sentença é medida que se impõe, para que outro julgamento seja proferido, sem prejuízo da regular instrução do processo, com a elaboração da prova pericial, a ser realizada ainda que por similaridade. [...]" (AC 00070317820104036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. RUÍDO. EMPRESA SIMILIAR. EFEITOS INFRINGENTES. [...]. III - Adequada a realização de perícia indireta em estabelecimento similar, sobretudo em situações em que a insalubridade decorra de ambiente ruidoso.[...]"

(APELREEX 00028859120104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.


É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.


A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.

"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)


Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.


Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo retido do autor, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito. PREJUDICADO o apelo da parte autora.


É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 19/10/2016 15:19:27



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