D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e anular a sentença, para determinar o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito, e julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007799-72.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
NEUSA MARIA AMORIM ALVES ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento como especial das atividades exercidas, para fins de concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade apenas no período de 19/01/87 a 09/12/97. Sem remessa oficial.
Apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de prova pericial. No mérito, sustenta ter comprovado o exercício de atividade especial em todos os períodos reclamados, e consequentemente fazer jus à concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007799-72.2008.4.03.6183/SP
VOTO
In casu, a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores.
A produção da prova técnica pericial foi indeferida pelo d. Juízo a quo ao fundamento de que existentes os respectivos perfis profissiográficos previdenciários (fl. 94). Contudo, quando da análise dos documentos, reputou-os inválidos, diante da ausência de indicação do responsável pelo monitoramento dos fatores de risco nos períodos.
Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à comprovação das alegações da autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS) |
Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora e ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito, e JULGO PREJUDICADA a remessa oficial.
É o voto.
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Desembargador Federal
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