
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e anular a sentença, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, e julgar prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001286-35.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em caldeiras, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividades especiais as exercidas nos períodos de 22.4.1985 a 12.11.1985, de 2.6.1986 a 30.11.1997, de 1.4.1998 a 30.11.1998, de 1.4.1999 a 30.11.1999, de 1.4.2000 a 30.11.2000, de 1.4.2001 a 31.8.2001, de 19.11.2003 a 30.11.2003, de 1.4.2004 a 30.11.2004 e de 1.1.2005 a 23.12.2011, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Sem honorários advocatícios, por força da reciprocidade na sucumbência. Foi determinada a remessa oficial.
Apelou o autor, sustentando a necessidade de perícia judicial para constatação de que estava expostos a agentes nocivos nos períodos de safra e entressafra.
Apelação do INSS, alegando a não caracterização de atividade especial nos períodos, bem como pugnando pela redução dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001286-35.2011.4.03.6102/SP
VOTO
No caso dos autos, o autor requereu perícia judicial para fins de comprovação da atividade especial.
A prova pericial foi deferida pelo juízo de primeiro grau, com designação de perito e apresentação de quesitos pelas partes (fls. 32, 73 e 75/76), havendo, ainda, designação de novo perito em substituição ao anterior (fl. 82). Contudo, o feito foi sentenciado antecipadamente, ao fundamento de que "a prova documental é suficiente para o esclarecimento dos fatos relativos às alegações" (fl. 122).
O autor pleiteia o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: 22.4.1985 a 12.11.1985, de 2.6.1986 a 10.12.1998, de 11.12.1998 a 31.12.2007 e de 1.1.2008 a 19.3.2010.
Verifica-se dos documentos dos autos que o PPP de fls. 16/19 não menciona a exposição a qualquer fator de risco até 28.2.1989. No período de 1.3.1989 a 31.12.1995, atesta exposição a calor de 27,6 IBUTG e a ruídos de 89 dB nas safras e de 82 dB nas entressafras.
No período de 1.1.1996 a 31.8.2000, informa exposição a calor de 29,2 IBUTG nas safras, e de 1.1.1996 a 31.8.2001, a ruídos de 91 dB nas safras e de 82 e 83 dB nas entressafras.
De 01.9.2000 a 31.5.2003, informa exposição a calor de 29,04 IBUTG nas safras. Após tal data, não há mais referência a esse agente físico. O documento também não atesta exposição a ruído no período de 1.9.2002 a 31.8.2002. De 1.9.2002 a 31.5.2003, o PPP informa exposição a ruído de 91 dB nas safras e de 82 dB nas entressafras.
De 1.6.2003 a 31.12.2004, informa ruído de 89 dB nas safras e de 81 e 83 dB nas entressafras.
De 1.1.2005 a 31.12.2005, ruído de 89db nas safras e entressafras. De 1.1.2006 a 31.12.2007, ruído superior a 85 dB nas safras e entressafras.
Por sua vez, o PPP de fls. 20/21 declara a exposição a ruídos de 88,7 dB apenas no período de 1.1.2008 a 31.12.2009, mas nenhum fator de risco em relação ao período de 1.1.2010 a 19.3.2010.
Do exposto, tem-se que para alguns períodos pleiteados não consta no PPP fator de risco, bem como há variação de ruído para os períodos de safra e entressafra. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador.
Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor e ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, e JULGO PREJUDICADAS a remessa oficial e a apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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