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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. TRF3. 0004309-88.2013.4.03.6111...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:34

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. - Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à comprovação das alegações do autor e tendo este formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é o único meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. Precedentes. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2093020 - 0004309-88.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004309-88.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.004309-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SIDNEY APARECIDO RELVAS
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043098820134036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à comprovação das alegações do autor e tendo este formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é o único meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. Precedentes.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADA a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004309-88.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.004309-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SIDNEY APARECIDO RELVAS
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043098820134036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO


O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). SIDNEY APARECIDO RELVAS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.

Documentos (fls. 15/39).

Contestação (fls. 51/54).

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 175/178).

Apelou o autor, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido produzida a prova técnica requerida. No mérito, alega que faz jus ao benefício, por ter comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos.

Sem contrarrazões do INSS.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004309-88.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.004309-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SIDNEY APARECIDO RELVAS
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043098820134036111 3 Vr MARILIA/SP

VOTO

Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova técnica pericial para comprovação do exercício de atividade especial, a produção de tal prova não foi determinada pelo d. Juízo a quo, por entender que já existia nos autos prova suficiente ao esclarecimento dos fatos.


Contudo, da análise dos autos verifica-se que, em relação à maioria dos períodos reclamados pelo autor, foram apresentados somente Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP's) que não apresentam os agentes agressivos a que, como alega o autor, estava exposto.


Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.


Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.


É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.


A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.

"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)


Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.


Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.


Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito. PREJUDICADO o apelo do autor.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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