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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INIDONEIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF3. 0036297-06.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:55

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INIDONEIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. In casu, a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores. A prova técnica realizada nos autos é impugnada pelo INSS. Afirma que o perito não compareceu aos locais de trabalho do autor, prestando informações no laudo sem qualquer veracidade, como já ocorreu em outros processos, havendo inclusive denúncia crime contra o perito nesse sentido. 2. De fato, no laudo não consta data de comparecimento aos estabelecimentos nem quais estabelecimentos visitou, não há descrição dos locais de trabalho do autor, nem informação de medição do ruído. 3. Tendo em vista que os formulários previdenciários fornecidos pelas empresas, com exceção do PPP de fls. 66/68, não trazem a intensidade do ruído, de rigor a comprovação de que a perícia se firmou em medição in loco. A prova pericial foi imprescindível para a demonstração do direito do autor, de modo que, havendo dúvidas sobre sua idoneidade, necessária nova perícia técnica, com comparecimento nos locais de trabalhos ou em estabelecimentos similares, para verificação das reais condições dos ambientes de trabalho, com medição de ruído. 4. Portanto, a instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Ademais, o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, não estando desamparado. Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. 5. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1919641 - 0036297-06.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036297-06.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.036297-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031010 RAFAEL NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO ROBERTO PIRES VEIGA
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
No. ORIG.:10.00.00124-1 1 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INIDONEIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. In casu, a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores. A prova técnica realizada nos autos é impugnada pelo INSS. Afirma que o perito não compareceu aos locais de trabalho do autor, prestando informações no laudo sem qualquer veracidade, como já ocorreu em outros processos, havendo inclusive denúncia crime contra o perito nesse sentido.
2. De fato, no laudo não consta data de comparecimento aos estabelecimentos nem quais estabelecimentos visitou, não há descrição dos locais de trabalho do autor, nem informação de medição do ruído.
3. Tendo em vista que os formulários previdenciários fornecidos pelas empresas, com exceção do PPP de fls. 66/68, não trazem a intensidade do ruído, de rigor a comprovação de que a perícia se firmou em medição in loco. A prova pericial foi imprescindível para a demonstração do direito do autor, de modo que, havendo dúvidas sobre sua idoneidade, necessária nova perícia técnica, com comparecimento nos locais de trabalhos ou em estabelecimentos similares, para verificação das reais condições dos ambientes de trabalho, com medição de ruído.
4. Portanto, a instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Ademais, o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, não estando desamparado. Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
5. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e anular a sentença, para determinar o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito, com perícia técnica in loco e medição efetiva de ruído, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de agosto de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036297-06.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.036297-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031010 RAFAEL NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO ROBERTO PIRES VEIGA
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
No. ORIG.:10.00.00124-1 1 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

PAULO ROBERTO PIRES VEIGA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento como especial das atividades exercidas, para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

A sentença julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria especial a partir de 01/06/2010. Sem remessa oficial.

Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença diante da inidoneidade da perícia técnica. Afirma que o perito faz falsa perícia, pois não comparece aos locais de trabalho, tendo sido inclusive denunciado pelo Ministério Público Federal, conforme cópia da denúncia colacionada. No mais, alega a não configuração da atividade especial.

Contrarrazões do autor.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036297-06.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.036297-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031010 RAFAEL NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO ROBERTO PIRES VEIGA
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
No. ORIG.:10.00.00124-1 1 Vr JABOTICABAL/SP

VOTO

In casu, a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores.

A prova técnica realizada nos autos é impugnada pelo INSS. Afirma que o perito não compareceu aos locais de trabalho do autor, prestando informações no laudo sem qualquer veracidade, como já ocorreu em outros processos, havendo inclusive denúncia crime contra o perito nesse sentido.

De fato, no laudo não consta data de comparecimento aos estabelecimentos nem quais estabelecimentos visitou, não há descrição dos locais de trabalho do autor, nem informação de medição do ruído.

Tendo em vista que os formulários previdenciários fornecidos pelas empresas, com exceção do PPP de fls. 66/68, não trazem a intensidade do ruído, de rigor a comprovação de que a perícia se firmou em medição in loco. A prova pericial foi imprescindível para a demonstração do direito do autor, de modo que, havendo dúvidas sobre sua idoneidade, necessária nova perícia técnica, com comparecimento nos locais de trabalhos ou em estabelecimentos similares, para verificação das reais condições dos ambientes de trabalho, com medição de ruído.

Portanto, a instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.

Ademais, o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, não estando desamparado.

Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito, com perícia técnica in loco, e medição efetiva de ruído.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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