D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, ANULAR A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, restando PREJUDICADO o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001782-26.2014.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). VALMIR COUTO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Documentos (fls. 13/76) e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 100).
Contestação (fls. 107/129).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 139-145), reconhecendo apenas parte do período pleiteado, como especial, deixando de reconhecer alguns indicados, porquanto, os PPP´s trazidos não indicaram a exposição a fator de risco, ou nível de pressão sonora, ou a descrição de fator biológico ao qual o autor estaria submetido. Por fim, estabeleceu que o autor não comprovou documentalmente a especialidade de determinados períodos apontados na inicial.
Apelou a parte autora. Requer, preliminarmente, a determinação de retorno dos autos à primeira instância, para produção de prova pericial, uma vez que os períodos indicados na sentença não foram comprovados em virtude dos PPP´s estarem incompletos ou pela impossibilidade de obtenção e documentação pelas empresas, encerramento das suas atividades, ou pela falta de fornecimento dos documentos, fazendo-se necessária a perícia, seja direta, seja por similaridade, nos casos em que couberem. No mérito, alega que comprovou o exercício de atividade especial por período superior a 25 anos, de forma que faz jus ao benefício reclamado (fls. 162-170).
Apelou o INSS, requerendo a improcedência do feito.
Contrarrazões somente da parte autora, às fls. 181-183.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001782-26.2014.4.03.6113/SP
VOTO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). Inicialmente, verifico que houve o indeferimento da realização de prova pericial requerida.
In casu, a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores, entre eles, alguns vinculados à indústria de calçado do Município de Franca (SP), SABESP e IVOMAC.
Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova técnica pericial para comprovação do exercício de atividade especial, a produção de tal prova não foi determinada pelo d. Juízo a quo, por entender que não ser possível a realização de perícia por similaridade em relação às empresas que, na espécie o autor não logrou providenciar a juntada aos autos de documentos preenchidos em que trabalhou indicando a exposição a agentes nocivos. Quanto aos documentos existentes nos autos, entendeu que o exame técnico é desnecessário, ou inócuo, uma vez que não existe nos autos prova mínima que suscite dúvida acerca dos mesmos.
Contudo, da análise dos autos verifica-se que o reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos foi indeferido em razão da inexistência de documentos nos autos aptos a comprovar a especialidade, embora requerida a prova pericial para este fim, seja em razão da alegação de que os PPP´s estariam incompletos, de modo a não retratar as condições de trabalho do autor, seja porque não foi possível a obtenção dos referidos documentos.
Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado parcialmente improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
Vale ressaltar que a perícia, ainda que indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos similares àquele em que laborou o autor. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES TÓXICOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA. ARTIGO 1.013 DO NOVO CPC. I - Não há que se falar em indeferimento da inicial, por estar desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, visto que o demandante apresentou laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú, através de visita em estabelecimentos de porte e ambiente similar, não havendo, em tese, que se desqualificar tal documento, vez que atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, especialmente por se tratar de funções cuja insalubridade decorre do uso de equipamentos e produtos químicos inerentes a determinado ramo de atividade. [...]" (AC 00014885920144036117, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - [...] - A MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial. - Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. - A instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. - Na hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - A anulação da r. sentença é medida que se impõe, para que outro julgamento seja proferido, sem prejuízo da regular instrução do processo, com a elaboração da prova pericial, a ser realizada ainda que por similaridade. [...]" (AC 00070317820104036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. RUÍDO. EMPRESA SIMILIAR. EFEITOS INFRINGENTES. [...]. III - Adequada a realização de perícia indireta em estabelecimento similar, sobretudo em situações em que a insalubridade decorra de ambiente ruidoso.[...]" |
(APELREEX 00028859120104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO. |
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS) |
Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito. PREJUDICADO o apelo do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 19/10/2016 15:19:47 |