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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. TRF3. 500...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:34:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. 1. A concessão do benefício da aposentadoria por idade em questão depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade urbana pela parte autora. 2. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve oportunidade de produzir prova oral, a sentença deve ser anulada. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002507-04.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002507-04.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE
OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA
ORAL.
1. A concessão do benefício da aposentadoria por idade em questão depende da oitiva de
testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e o
efetivo exercício da atividade urbana pela parte autora.
2. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve oportunidade de produzir
prova oral, a sentença deve ser anulada.
3. Apelação provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002507-04.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARMEN DE OLIVEIRA RODRIGUES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002507-04.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARMEN DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, a partir do requerimento
administrativo, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora.
A sentença julgou improcedente o pedido. Os honorários advocatícios foram fixados em R$
700,00.
A parte autora apelou, requerendo a anulação da sentença, a fim de que seja dado
prosseguimento à instrução probatória, ou a procedência da ação, com a concessão do benefício
de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002507-04.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARMEN DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei
de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a
desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que
seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram
atendidos".
Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por
idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de
contribuir à Previdência.
No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à
concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído
pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a
qualidade de segurado (STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE
22/03/2010).
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é
necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal (STJ, 5ª Turma, Ministro
Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe
20/06/2011).
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova
testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar,

como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção relativa de veracidade,
admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que
se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no
passado.
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e
atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador,
motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo
computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de
indenização aos cofres da Previdência. A ilustrar tais entendimentos: TRF3, 10ª Turma, AC
1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Com efeito, antes da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica não era considerada segurada
obrigatória da Previdência Social.
Somente com a edição da lei supracitada é que foram assegurados à doméstica os benefícios da
previdência, nos seguintes termos:
"Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica
da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios."
Para o custeio de tais benefícios foram estabelecidas contribuições a cargo do empregador e do
empregado. É o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 5.859/72:

"Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a
serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e
incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."

Após a edição da Lei nº 5.859/72 a doméstica passou a ser considerada segurado obrigatório, e o
empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições
previdenciárias.
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91.
Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
Implementou o requisito etário em 24/07/2012, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício
de atividade urbana por 180 meses.
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) cópia da sua CTPS, na qual constam
vínculos como doméstica de 01/04/91 a 13/01/95 e de 01/08/2000, sem data de saída (não
constando dos extratos do CNIS), e como auxiliar de produção de 01/11/2012, sem data de saída
(consta do CNIS, como última remuneração: 03/2015).
Não houve a produção de prova oral.
No caso, a solução para o litígio depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar o
efetivo exercício da atividade urbana pela parte autora, considerando que a soma dos registros
supracitados, por si só, não é suficiente para o cumprimento da carência legal exigida.
Verifico que o rol de testemunhas foi apresentado (ID 898923, págs. 43 e 44), restando
caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional, por ter sido retirada da autora a
possibilidade de completar o conjunto probatório com a oitiva de testemunhas.
Assim, a sentença deve ser anulada para que seja realizada a audiência de instrução, com o
regular andamento do feito.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora a fim de anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização da audiência de instrução e
julgamento, com a prolação de nova decisão.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE
OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA
ORAL.
1. A concessão do benefício da aposentadoria por idade em questão depende da oitiva de
testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e o
efetivo exercício da atividade urbana pela parte autora.
2. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve oportunidade de produzir
prova oral, a sentença deve ser anulada.
3. Apelação provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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