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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA, COMO MICROEMPRESÁRIO, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE AN...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA, COMO MICROEMPRESÁRIO, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O exercício de atividade urbana, como microempresário, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, descaracteriza a condição de rurícola. 2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 3. Apelação provida para julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001861-28.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/09/2019, Intimação via sistema DATA: 04/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001861-28.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA, COMO MICROEMPRESÁRIO, NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O exercício de atividade urbana, como microempresário, no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, descaracteriza a condição de rurícola.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001861-28.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SILVANO VERA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELADO: JESSICA DA SILVA VIANA SOARES - MS14851-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001861-28.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVANO VERA
Advogado do(a) APELADO: JESSICA DA SILVA VIANA SOARES - MS14851-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir do requerimento administrativo, acrescido de
correção monetária de acordo com o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/91 e legislação posterior, e de
juros de mora, fixados em 6% ao ano, a partir da citação válida. Os honorários advocatícios foram
fixados em R$ 1.500,00.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, sustentando, em síntese, que o fato de o autor ter exercido atividade urbana
descaracteriza a sua condição de rurícola, requerendo a improcedência da ação. Caso mantida a
condenação, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da audiência de instrução
e julgamento ou da citação, e que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos
termos da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001861-28.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVANO VERA
Advogado do(a) APELADO: JESSICA DA SILVA VIANA SOARES - MS14851-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60
anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano
em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063,
de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-
se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário,
será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25,
inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O legislador, para promover esta transição ao sistema contributivo, possibilitou ao empregado
rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência,
que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja
multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a
dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro
do mesmo ano.

Assim, para os empregados rurais (bóias-frias/volantes), o exercício de atividade rural será
computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010.
Após esta data, se não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos
II e III, da Lei nº 11.718/2008.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial
esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a
hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os
requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei,
no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se
aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha
acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação
pessoal do autor (nascido em 05/11/54, ID 242409).
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou os seguintes documentos, dentre outros:
I) contratos de trabalho para construção de cercas, com vigência de 01/10/2005 a 30/10/2005 e
de 01/11/2005 a 30/11/2005, nos quais foi qualificado como empregado; II) cópia da sua CTPS,
na qual constam vínculos como construtor de cerca de 01/10/2005 a 30/10/2005 e de 01/11/2005
a 30/11/2005, e como trabalhador rural de 01/08/2012 a 14/02/2013.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de

veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar
complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para
desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não
ocorreu.
No entanto, consta do Cadastro Nacional de Empresas (ID 242453) que o autor exerce atividade
urbana, como microempresário, no ramo de fabricação de artigos de carpintaria para construção,
desde 12/08/2013, o que descaracteriza a condição de rurícola, sendo de rigor, portanto, a
improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil/1973, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe
foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA, COMO MICROEMPRESÁRIO, NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O exercício de atividade urbana, como microempresário, no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, descaracteriza a condição de rurícola.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação provida para julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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