D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005945-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido.
O INSS apelou, sustentando o fim da vigência do artigo 143 da Lei nº 8.213/91 e ausência de início de prova material, requerendo a improcedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
Saliento que a aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, mesmo a partir de 01/01/2011, não mais nos termos do artigo 143 do PBPS, mas com fundamento no artigo 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal:
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada à fl. 19. (nascida em 14/02/60).
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 28/04/79, na qual o marido figura como lavrador; II) Cópia da sua CTPS, na qual constam registros rurais de 24/10/85 a 23/11/85, 30/09/87 a 28/11/87, 26/06/89 a 03/10/89, 15/05/90 a 11/06/90, 05/09/94 a 30/10/94, 07/04/99 a 09/08/99, 16/11/2007 a 18/02/2008, 14/07/2008 a 30/09/2008, 01/10/2008 a 14/01/2009 e 12/08/1009, não constando data de saída.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Assim, a certidão de casamento serve como início de prova material.
Já a CTPS da requerente, com anotação de trabalho no meio rural constitui prova do labor rural do período anotado e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
Nesse sentido:
As testemunhas declararam que conhecem a autora há pelo menos 30 anos, e que ela sempre trabalhou na lavoura. Portanto, os depoimentos são harmônicos e suficientes para comprovar a sua atividade rural pelo período exigido em lei.
Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural, deve ser mantida a concessão do benefício.
Determino, nos termos do artigo 300 do CPC/15, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início - DIB em 14/02/2015 (data do requerimento administrativo - fls. 15/16) e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado (a) DELECINA MARIA DE JESUS COSTA, necessários para o cumprimento da ordem.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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