D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000461-78.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ERICA OBERLEITNER DA CRUZ em face da sentença denegatória do acréscimo de 25% em relação à aposentadoria por invalidez.
Alega a apelante a procedência do pedido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento:
1 - Cegueira total. |
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. |
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. |
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. |
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. |
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. |
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. |
8 - Doença que exija permanência contínua no leito. |
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. |
No caso dos autos, o laudo médico pericial (fls. 138/142) concluiu pela não caracterização da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Os documentos médicos juntados, por si, não demonstram tal requisito.
Desse modo, improcedente o pedido de grande invalidez.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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