D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030637-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a demanda, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, com acréscimo, sobre as parcelas atrasadas, de correção monetária e juros de mora, aplicando-se, até 29/06/2009, o INPC e juros de 0,5%; de 29/06/2009 a 25/03/2015, correção e juros de mora pela TR; e, a partir de 25/03/2015, IPCA-E e juros pela TR.
Sentença não submetida ao reexame necessário. Concedida a tutela antecipada.
Em seu apelo, o INSS alega a improcedência da demanda, eis que a qualidade de segurada da autora não está devidamente comprovada, dada a inexistência de provas materiais do labor rural, que sejam contemporâneas aos períodos objeto de comprovação. Sustenta, outrossim, que a incapacidade relativa não confere o direito à aposentadoria por invalidez, sendo possível o exercício de atividades laborativas pelo segurado, nas quais não haja exposição ao sol, conforme atestado pela perícia.
Subsidiariamente, requer seja concedido apenas o auxílio-doenaça, bem como a reforma da correção monetária, aplicando-se a TR, porquanto indevida a adoção do INPC.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030637-26.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
A parte autora apresenta como início de prova material do trabalho no campo os seguintes documentos: documento de aquisição de propriedade emitido no ano de 1996, em que o segurado Roberto Loureiro está qualificado como agricultor (fls. 16); declaração cadastral emitida no ano de 2006, em que o autor consta como produtor rural (fls. 18/19); bem como notas fiscais emitidas em nome do postulante que demonstram a venda de leite entre os anos de 2009 a 2015 (fls. 20/34).
As testemunhas ouvidas em juízo afirmam conhecer o autor há muitos anos, informando, com segurança, que ele sempre trabalhou no meio rural (fls. 74/75).
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I. Presentes, portanto, a qualidade de segurado e a carência.
A perícia judicial, datada de 22/03/2016, atesta que o autor é portador de vitiligo, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho rural, há aproximadamente um ano. Segundo esclarece a perícia, existe a possibilidade de o postulante exercer outra profissão na qual não haja exposição ao sol.
Contudo, levando em consideração a idade do autor (51 anos), bem como o fato de sempre ter laborado nas lides rurais, há de se concluir pela natureza total e permanente de sua incapacidade para o trabalho, sobretudo porque não se vislumbra a presença de condições que permitam sua reabilitação para o exercício de outras atividades em que não haja exposição ao sol.
Logo, presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Da correção monetária e dos juros de mora
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Nesse aspecto, prospera em parte a reforma pretendida pelo INSS, dada a necessidade de aplicação integral dos critérios previstos no citado Manual.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação acima.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 21/02/2017 18:15:08 |