D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013195-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Tatiana Jacob de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença ocorrido em 04.02.2013. Parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e juros de mora e 0,5% ao mês a até a vigência do Novo Código Civil, após 1%. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Súmula 111 do C. STJ.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando nulidade da sentença, tendo em vista que o laudo pericial foi realizado por profissional formado em fisioterapia, razão pela qual requer a nulidade do feito. E, caso mantida a sentença, pugna pela data inicial do benefício na juntada do laudo pericial, juros de mora e correção monetária de acordo com o estabelecido nas ADIs 4.357 e 4.425DF e redução dos honorários de advogado. Por fim, prequestiona a matéria, para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
O autor ajuizou a presente ação em 25/11/2013, requerendo a concessão de benefício previdenciário. Na inicial, alega que é segurada do INSS e vinha recebendo auxílio-doença, que a mantinha afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
Proferida a sentença, insurgiu-se a autarquia previdenciária, alegando haver nulidade no feito, porque a perícia estava maculada de vícios, haja vista ter sido realizada por profissional na modalidade fisioterapia.
Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o processo estava saneado, curvo-me ao entendimento da autarquia, para que deva ser realizada nova perícia com médico ortopedista, para que não haja qualquer nulidade nos autos.
Dessa forma, há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil:
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada nova perícia por médico-perito na modalidade ortopedia e o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal
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