D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pelo INSS para julgar improcedente a ação, revogando a tutela antecipada concedida, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0045056-85.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas por Maria José Andrade de Souza e pelo INSS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo para auxílio-doença.
Sentença concessiva do benefício de auxílio-doença.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a doença é preexistente ao reingresso da parte no RGPS.
Contrarrazões pela parte autora às fls. 126/136.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
A autora qualificou-se como prestadora de serviços gerais, tendo nascido em 30.11.1969.
A perícia médica concluiu que: '...Há incapacidade total para o trabalho por lesão/doença incapacitante permanente, relativa, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva, de duração indeterminada, que desde março de 2012 vem impedindo a atividade laboral do periciando, e reduzido em quase 40% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas...'
O CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais aponta a existência de recolhimentos, como empregado doméstico, de 01/02/2005 a 30/09/2006, concessão de auxílio-doença de 03/10/2006 a 27/09/2008 e novos recolhimentos de 01/03/2012 a 31/08/2015, na qualidade de segurado facultativo.
A legislação previdenciária estabelece que a doença ou lesão de que o segurado já era portador impedem a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, ressalvando a possibilidade de deferimento nos casos de progressão ou agravamento:
No caso dos autos, embora a perícia tenha concluído pela incapacidade total e permanente da parte autora fixou como termo inicial da incapacidade o mês de março de 2012.
Cuidando-se de doença/lesão de 'longo processo degenerativo-progressivo', conforme afirmado pelo perito judicial no laudo (fls. 46), percebe-se que a incapacidade, realmente, é anterior ao reingresso da autora no Regime Geral da Previdência Social RGPS, ocorrido somente em 01/03/2012.
Ademais, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (Lei 8.213, Art. 24, § Único). O auxílio-doença foi requerido no mesmo mês do reingresso (março/2012) ao sistema, de modo que também não cumpre a carência mínima necessária.
Nesse sentido a jurisprudência:
Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pelo INSS para julgar improcedente a ação, revogando a tutela antecipada concedida, prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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